Aposentadoria no nível: repercussão geral favorável no STF orientará ação movida pela APESP

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No último dia 25/11, foi publicado no DJE o acórdão da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, pela qual o Plenário do STF decidiu, gerando a repercussão geral (Tema 578), que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida em acórdão, concedendo mandado de segurança a Procurador de Justiça que questionou ato do Tribunal de Contas que negara sua aposentadoria como Procurador de Justiça,  pois não reunia cinco anos no cargo, como o exigia o inciso II, do artigo 8o, da EC 20/98.

No acórdão, o Ministro Dias Toffoli registra: “creio que, quando se trata de carreiras escalonadas, os cinco anos de efetivo exercício do cargo deve ser compreendido, em verdade, como cinco anos em uma determinada carreira”.

O Ministro relator concluiu ainda que a restrição contida no inciso II, do artigo 8º, da EC 20/98 quis coibir os casos em que o indivíduo prestava concurso, ficava pouquíssimo tempo, e se aposentava com proventos integrais.

Ademais, em caso de carreiras escalonadas, o indivíduo contribui longo tempo, e não há sentido aposentar-se com valor menor do que ocupava quando se aposentou. Isso fere até a irredutibilidade de vencimentos. Acesse a íntegra em  https://bit.ly/acordao662423 .

A jurisprudência orientará a resolução da ação ajuizada pela APESP em 2015, sobrestada no TJ-SP, que reivindica o direito de seus associados à aposentadoria no nível da carreira ocupado, independentemente dos cinco anos no mesmo nível. A APESP já orientou os seus advogados a pleitearem a retomada da ação e manterá os associados informados dos próximos passos desse importante processo.