Entidades demonstram, de forma técnica, que disposições da EC 49/20 e da LC 1.354/20 violam normas e princípios constitucionais
A APESP e as demais entidades que integram o FOCAE-SP ajuizaram ontem (1/9), uma ação no TJ-SP, com pedido liminar, contra as novas regras de transição impostas pela reforma estadual da previdência – Emenda Constitucional 49/2020 e Lei Complementar 1.354/2020. Trata-se da terceira ação de inconstitucionalidade que as carreiras do Fórum ingressaram contra o novo regime previdenciário.
A petição inicial questiona o artigo 32 da LC n° 1.354/20, que revogou as regras de transição até então vigentes, ignorando a natureza de garantias individuais de tais normas, sem observar parâmetros mínimos de razoabilidade, em manifesta violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Destaque-se ainda que, ao contrariar o princípio da segurança jurídica, o artigo 32 da LC n° 1.354/20, ora impugnado, afronta diretamente o princípio da legalidade, que o abrange.
Em outra passagem, assevera-se que “as leis de vigência temporária foram excetuadas da regra geral da revogação superveniente, em razão de já possuírem a sua vigência perfeitamente delimitada no tempo, tanto no que se refere ao início como também ao fim. É exatamente esse o caso de uma norma de transição, que possui vigência temporária e objetivos de regular, de forma concreta, a passagem de determinada normatização jurídica para uma outra. Dessa maneira, a própria natureza jurídica de uma regra de transição, cuja vigência é temporária, já é suficiente para demonstrar a manifesta inaplicabilidade da regra geral de revogação das leis, diante da circunstância especial de que elas já têm a vigência delimitada no tempo”.
Dentre os pedidos, as entidades solicitaram o seguinte:
“(i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 4º, caput, §§1º ao 6º e artigo 5º,caput, §§1º ao 3º da Emenda à Constituição Estadual n° 49/20, restringindo sua hipótese normativa e conferindo interpretação conforme aos mencionados dispositivos, para que não sejam aplicados aos servidores que se enquadram nas previsões normativas dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº. 41/2003 e do art. 3 º da Emenda Constitucional nº. 47/ 2005, ou seja, aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 31 de dezembro de 2003, resguardado o direito de opção do beneficiário;
(ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, sem redução de texto, do artigo 10, caput, §§ 1º ao 6º e artigo 11, caput, §§1º e 2º da Lei Complementar n° 1.354/20, restringindo sua hipótese normativa e conferindo interpretação conforme aos mencionados dispositivos, para que não sejam aplicados aos servidores que se enquadram nas previsões normativas dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº. 41/2003 e do art. 3 º da Emenda Constitucional nº. 47/ 2005, ou seja, aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 31 de dezembro de 2003, resguardado o direito de opção do beneficiário;
(iii) declarar a nulidade total, com redução de texto, do artigo 32 da Lei Complementar n° 1.354/20”.
Integram o polo ativo da ação as seguintes entidades, em ordem alfabética: Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (AFRESP), Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo (AMLESP), Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP), Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS), Associação Paulista do Ministério Público (APMP), Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP), Sindicato dos Peritos Criminais de São Paulo (SINPCRESP) e Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (SINDALESP).
ACESSE o link https://bit.ly/3bjbOaU PARA LER A ÍNTEGRA DA AÇÃO!