A ANAPE ingressou no último dia 15/12 com a ADI 5.437 (clique aqui para acessar a petição inicial) para questionar dispositivos que tratam de avaliações de desempenho dos procuradores estaduais e exoneração em caso de ineficiência. A ação argumenta que os artigos 17, inciso V; 27, inciso V; e 135, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar 1.270/2015, afrontam os artigos 41*, 132** e 247*** da Constituição. O relator é o Ministro Dias Toffoli.
O mérito da ADI tem como base a tese “AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO” (leia a íntegra em http://goo.gl/RSQno8), de autoria do diretor financeiro da Apesp José Carlos Cabral Granado, apresentada em outubro no Congresso Nacional de Procuradores de Brasília e aprovada com louvor. Na oportunidade, a comissão julgadora do Congresso optou por encaminhar a tese à ANAPE, com proposta de ajuizamento de ADI.
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*O artigo 41 define que os servidores públicos nomeados mediante concurso público ganham estabilidade depois de três anos de exercício efetivo, desde que seja promovida uma avaliação periódica de desempenho que garanta a ampla defesa.
** O artigo 132 delimita como será organizada e qual a função da categoria dos procuradores estaduais, além de destacar que “é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios”.
***O artigo 247 detalha que a perda de cargo dos servidores públicos será delimitada pelos dispositivos 41 e 169 da constituição. Especifica também que, nos casos envolvendo ineficiência, a exoneração só ocorrerá depois de promovido processo administrativo que assegure “o contraditório e a ampla defesa”.