Ação contra
redução de vencimentos
A Constituição Federal de 1988 conferiu a todos os servidores
públicos deste País, indistintamente, a garantia da irredutibilidade
de vencimentos, até então exclusiva dos magistrados.
Em 2003, durante a Reforma da Previdência, a luta
firme e aguerrida empreendida pela APESP e pelo SINDIPROESP,
juntamente com outras entidades do País que congregam os Advogados
Públicos, resultou em significativa vitória, qual seja: os
procuradores passaram a ter o mesmo tratamento constitucional dado a
juízes e promotores estaduais.
Porém, para que nenhum de seus associados sofresse
corte em seus vencimentos ou proventos, a APESP e o
SINDIPROESP representaram ao Procurador-Geral do Estado de São
Paulo requerendo a observância do princípio constitucional da
irredutibilidade, pois o novo teto remuneratório, de 90,25% da
maior remuneração de Ministro do STF, poderia estar aquém dos
vencimentos ou proventos de alguns colegas.
No entanto, ao contrário da jurisprudência
prevalente do STF, de sólidos posicionamentos de constitucionalistas
e administrativistas pátrios e, ao que parece, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e das Universidades estaduais, o Governo
Estadual editou decreto determinando cortes nos vencimentos dos
servidores públicos, inclusive de procuradores.
A APESP indicou o escritório "Ferreira
e Camilo Advogados" para representar, em ações individuais, os
associados atingidos que pretendessem ingressar em juízo. Escolheu-se
esse caminho, seguindo orientação dos profissionais desse
escritório, em razão de haver, no caso daqueles colegas, visível
falta de homogeneidade nas várias situações existentes, a
prejudicar uma ação de natureza coletiva. Existiam situações das
mais diversas que deveriam ser enfrentadas com teses jurídicas
próprias.
Tal situação ficou evidente nos processos. O referido escritório
ajuizou Mandado de Segurança em favor de 43 Procuradores do Estado
que sofreram redução de parte de sua remuneração total. Para todos
eles foi concedida medida liminar sustando qualquer redução. Foram
deduzidas as seguintes teses jurídicas: a) impossibilidade de
redução de vencimentos ou proventos licitamente recebidos; b)
impossibilidade de redução de vencimentos ou de pensão, no caso de
acumulação lícita dessas parcelas remuneratórias; c)
impossibilidade de redução de proventos ou de pensão, no caso de
acumulação lícita dessas parcelas remuneratórias; d)
impossibilidade de redução de proventos ou de vencimentos, no caso
de acumulação lícita de proventos com vencimentos de cargos em
comissão privativos de Procurador do Estado; e) impossibilidade
de redução de proventos ou de vencimentos, no caso de acumulação
lícita de proventos com vencimentos de cargos em comissão na
Administração Estadual. Não se teve notícia de corte de
vencimentos ou de proventos no caso de recebimento cumulativo de entes
federados diversos.
A APESP tem plena convicção de que propiciou aos colegas
atingidos pela redução de parte de sua remuneração a melhor
solução jurídica e que as Câmaras do Egrégio Tribunal de
Justiça, ao analisar todas as hipóteses envolvidas, haverão de
fixar jurisprudência favorável para todas as situações existentes.
Adaptação
do Estatuto da APESP ao novo Código Civil__________________________________________
APESP
envia estatuto adaptado aos associados
A diretoria
da APESP, cumprindo as disposições do artigo 2031 do Novo
Código Civil e seguindo a decisão tomada pelo Conselho Assessor,
efetuou, em 22/12/03, reunião de diretoria destinada, entre outras
coisas, a adaptar seu Estatuto às novas regras que estão regendo as
associações (arts. 53 e seguintes da Lei n° 10.406/02). A ata da
reunião que adaptou o Estatuto da APESP a essas disposições
foi devidamente registrada no 3o. Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo em
02/02/2004.
Foram efetuadas as seguintes adaptações: a) inclusão de par. 2o. no
art. 1o. do Estatuto elencando as fontes de recursos para a
manutenção da APESP para que fique constando a regra do art.
54, inc. IV do Novo Código Civil; b) inclusão de par. único no
artigo 40 do Estatuto para que fique constando a regra do par. único
do art. 59 do Novo Código Civil; c) adaptação do art. 41 do
Estatuto à regra do art. 59 do Novo Código Civil; d) inclusão de
parágrafo quarto no art. 74 do Estatuto para que fique constando a
regra do par. único do art. 57 do Novo Código Civil. A diretoria
providenciou a impressão do texto do Estatuto adaptado e, junto com
este boletim informativo, envia um exemplar a cada associado. Além
disso, o Estatuto adaptado também poderá ser consultado no site da APESP.
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