Proferido parecer
sobre a PEC Paralela
O relator da "PEC
paralela" na Comissão Especial da Câmara dos Deputados,
Deputado José Pimentel (PT/CE), apresentou seu parecer para análise
da referida Comissão. Sob o fundamento de incompatibilidade e
necessidade de harmonização do texto da "PEC paralela" com
o da Emenda Constitucional nº 41, o relator apresentou um
substitutivo global, cuja conseqüência, caso seja aprovado pelo
Plenário da Câmara, será o retorno de todo o texto ao Senado
Federal. Essa intenção do relator ficou evidente desde o momento em
que ele requereu, e foi atendido, ao presidente da Câmara que fossem
anexadas à "PEC paralela" todas as proposições em
tramitação na Câmara sobre previdência. Ao que parece, o parecer
do relator rompe com o acordo celebrado entre o Governo Federal e os
Senadores, quando da tramitação da "PEC principal".
Possivelmente, o Governo Federal está recuando da proposta original
que amenizava os prejuízos impostos aos servidores na Emenda
Constitucional 41.
Entre outras mudanças, em relação ao texto
aprovado pelo Senado Federal, o relator: (a) suprimiu a participação
paritária dos servidores na unidade gestora do fundo de pensão, (b)
vinculou o subsídio máximo de governador e prefeito a um percentual
do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou seja,
procurou limitar ainda mais o subteto das carreiras sujeitas ao
subteto do Poder Executivo, (c) eliminou a exigência de recenseamento
previdenciário, (d) eliminou a isenção de contribuição para o
aposentado portador de doença incapacitante, (e) modificou a
redação do artigo sobre inclusão social, e (f) modificou o
dispositivo que trata da adoção de alíquota diferenciada em razão
da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
para as empresas que empregam mão-de-obra intensiva.
No que se refere especificamente às questões de
teto, paridade, integralidade e transição, na versão do relator,
foram feitas as seguintes modificações:
Subteto – Alegando que o texto aprovado pelo
Senado excluía as pensões do teto e subteto e que a supressão da
expressão "de qualquer natureza" desfiguraria a EC 41, o
substitutivo propôs a não alteração do artigo 37, inciso XI da
Constituição Federal. Assim, nenhuma alteração se fez no tocante
ao subteto dos Procuradores, nem se incluiu dispositivo facultando ao
Chefe do Poder Executivo fixar um subteto diverso de sua remuneração
para outras carreiras do executivo. No tocante ao subteto do Poder
Executivo, o substitutivo propôs que o subsídio de governador, bem
como o de prefeito não poderá ultrapassar a 75% do subsídio do
Ministro do STF, sendo que em municípios de até de 500 mil
habitantes o subsídio do prefeito seja limitado a 50% do teto
nacional.
Paridade – o substitutivo mantém o direito
à paridade plena previsto na "PEC paralela" aos servidores
ou servidoras que vierem a adquirir o direito à integralidade com
base na Emenda 41 (60/55 anos de idade, 35/30 anos de contribuição,
20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo), mas
altera a redação para excluir desse direito os futuros pensionistas.
Transição – o substitutivo permite a
aposentadoria integral com idade inferior ao limite fixado na Emenda
41, com paridade plena (60 para homem e 55 para mulher), desde que o
servidor, homem ou mulher, comprovem respectivamente 35 e 30 anos de contribuição
no serviço público, sendo 15 na carreira e cinco no cargo em que
pretenda se aposentar. Assim,caso seja aprovado esse texto, só
garante aposentadoria integral com idade inferior à fixada na reforma
da previdência para o servidor que sempre trabalhou no serviço
público.
A APESP tentará articular destaques com vistas a suprimir
as alterações nocivas aos servidores.
Ações judiciais das
diferenças de Verba Honorária__________________________________
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Proferidas novas sentenças
A MM Juíza de Direito da 14a. Vara da Fazenda Pública proferiu
nova decisão, julgando procedente em parte ação de resíduos
movida por grupo de Procuradores do Estado, reconhecendo serem
devidas diferenças até fevereiro de 2002. Foi a quarta
decisão proferida por essa magistrada.
O MM Juiz de Direito da 5a. Vara da Fazenda
Pública julgou improcedente uma das ações em que os
Procuradores do Estado buscavam receber diferenças de verba
honorária. Foi a segunda decisão de improcedência, mas de se
ressaltar que foi proferida pelo mesmo magistrado que já havia
julgado improcedente a outra ação que tramitou naquela Vara. O
fundamento de ambas as decisões foi a possibilidade do
Procurador Geral do Estado regular a matéria, inclusive o
quantum a ser distribuído, em Resolução, o que foi feito pela
Resolução 108/93. Aguardamos confiantes que o Tribunal de
Justiça possa vir a reformar as duas únicas sentenças de
improcedência, eis que o montante da verba a ser distribuído
é fixado em lei.
A grande novidade foi o julgamento de ação semelhante pelo
MM Juiz de Direito da 13 a.
Vara, que até agora não havia proferido nenhuma decisão sobre
esse tema. A sentença foi de procedência da ação e
reconheceu serem devidas as diferenças de verba honorária até
fevereiro de 2002.
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