Artigo 1º - Os dispositivos adiante
enumerados da Constituição do Estado de São Paulo passam a
vigorar com a seguinte redação:
I -
o "caput" do artigo 98:
"Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à
Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade
do interesse público."
II
- os incisos a seguir indicados do artigo 99:
a)
o inciso I:
"I
- representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as
universidades públicas estaduais;"
b)
o inciso II:
"II
- exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que
se refere o inciso anterior;"
c)
o inciso V:
"V
- prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao
Governador do Estado;"
d)
o inciso IX:
"IX
- realizar procedimentos administrativos, inclusive
disciplinares, não regulados por lei especial;"
III
– o parágrafo único do artigo 100:
"Parágrafo
único – O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a
carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de
Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração."
IV
- o artigo 101:
"Artigo
101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de
atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das
universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua
Administração centralizada ou descentralizada, e das
fundações por ele instituídas ou mantidas.
Parágrafo
único - As atividades de representação judicial, consultoria
e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais
poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou
parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser
estabelecida em convênio."
Artigo
2º - A Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, fica acrescida do
artigo 11-A, com a seguinte redação:
"Artigo
11-A – A assunção das funções dos órgãos jurídicos das
autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria
Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura
organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata
designação de Procuradores do Estado para a execução de
tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas,
por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia
solicitação do respectivo Superintendente.
§
1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de
Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as
universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na
vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos
seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições
espectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da
legislação em vigor.
§
2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do
Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101,
"caput", desta Constituição, permanecendo os
Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às
disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e
prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do
Estado.
Artigo 3º - Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
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