A APESP repudia veementemente a manifestação do candidato à Presidência da Associação dos Fiscais de Renda de São Paulo (AFRESP) pela chapa “Escolha AFR”, Carlos Leony, defendendo que todo o processo de arrecadação tributária, inclusive a inscrição do débito e a representação judicial do Estado, deve ser feita por Agentes Fiscais de Renda.
Primeiramente, cabe ressaltar o relacionamento republicano que deve haver entre a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Secretaria da Fazenda – instituições fundamentais para o funcionamento do Estado –, que conjuntamente e dentro de suas atribuições próprias são responsáveis por todas as etapas da arrecadação tributária paulista.
Da mesma forma, destacamos que a parceria entre a APESP e a AFRESP – entidades representativas dessas carreiras típicas de Estado – tem sido muito importante em várias batalhas legislativas e judiciais em defesa do serviço público.
No entanto, além das inverdades, distorções e falsas afirmações a respeito do trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado, a proposta do referido candidato precisa ser prontamente rebatida.
Como o próprio candidato reconhece, a proposta ofende a legislação e há vários dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, que refutam a absurda tese:
– A Constituição Federal (art. 132) garante aos Procuradores do Estado e do DF a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas Unidades Federadas;
– A Constituição do Estado de São Paulo (art. 99) prevê que são funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, dentre outras, representar judicial e extrajudicialmente o Estado e promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
– O Código de Processo Civil (art. 75) define que a representação em juízo dos Estados compete aos Procuradores dos Estados e do DF;
– Da mesma forma, segundo o art. 182 do CPC, incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Por fim, frisamos que um parecer da PGE-SP, exarado no âmbito de suas atribuições constitucionais, é passível de discordância pelos interessados no tema, mas não pode servir de pretexto para ofender os membros de uma instituição de Estado e para promover propostas demagógicas, sem nenhum fundamento jurídico, apenas para fins eleitorais.
Fabrizio Pieroni, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP