A Subprocuradora Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Maria Lia Pinto Porto Corona, com fundamento no artigo 26 das Rotinas do Contencioso (Resolução GPG n° 54/94, com redação dada pela Resolução PGE – 3, de 7.1.2002), expediu três novas orientações normativas autorizando a não interposição de recursos de apelação, especial e extraordinário em face de decisões judiciais que tratam de matérias com sólida jurisprudência contrária aos interesses fazendários nos tribunais superiores.
As ON’s nº 01 e 03/2016 são frutos do acolhimento parcial pela Subprocuradora Geral do Contencioso Tributário Fiscal de propostas de redução de litigiosidade apresentados pelo Núcleo do Contencioso Tributário Fiscal da APESP, coordenado pelo Diretor Financeiro Fabrizio de Lima Pieroni.
O Núcleo do Contencioso Tributário Fiscal da APESP colheu nas diversas visitas às Unidades da Procuradoria Geral do Estado propostas de redução de litigiosidade e aprimoramento e melhoria das condições de trabalho e as apresentou em duas oportunidades à Subprocuradoria Geral do CTF. Dentre as medidas constavam a dispensa de contestação em ações de IPVA sobre a propriedade de veículo objeto de furto, roubo, sinistro e estelionato e a revisão da atuação da FESP nas ações envolvendo os juros legais. As propostas foram parcialmente acolhidas com a publicação das ON’s citadas.
Conheça a íntegra:
– Orientação Normativa SubG-CTF n° 01, de 1º de julho de 2016: autoriza a não interposição de recursos em face de decisão judicial que afasta a aplicação dos juros previstos na Lei 13.918/09, limitando-os à SELIC (Clique aqui para a íntegra);
– Orientação Normativa SubG-CTF n° 02, 1º de julho de 2016: autoriza a não interposição de recursos em face de decisão que reconhece a não incidência do ICMS sobre o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mesmo na hipótese de serem estabelecimentos localizados em diferentes estados da federação (Clique aqui para a íntegra);
– Orientação Normativa SubG-CTF n°03, de julho de 2016: autoriza a não interposição de recursos em face de decisão que reconhece a não incidência do IPVA sobre a propriedade de veículo objeto de furto, roubo, sinistro e estelionato, a partir do mês da ocorrência do evento, desde que haja comprovação nos autos e a condenação em honorários respeite os parâmetros fixados pelo artigo 85, do Código de Processo Civil (NCPC), no que for aplicável à Fazenda Pública e não ultrapasse 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (Clique aqui para a íntegra).