Criação do NAJ viola Constituição e ofende atribuições da PGE

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“Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem; pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada”. O excerto do poema “No caminho com Maiakóvski”, de autoria de Eduardo Alves da Costa, reflete bem o que a inércia em combater a criação do Núcleo de Assuntos Jurídicos (NAJ) no âmbito da Secretaria de Saúde de São Paulo representa: a entrega de atribuições constitucionais da Procuradoria paulista. Em sessão do Conselho da PGE (de 6/12), a presidente da Apesp, Márcia Semer, sustentou que a criação do NAJ é uma ofensa constitucional à unicidade da Advocacia Pública. “A diretoria da Apesp já protocolou a sua representação. A Instituição já recebeu uma resposta da Secretaria da Saúde. Mas ainda cabe à Instituição falar alguma coisa. Se não ocorrer uma forte resposta, teremos NAJs espalhados por toda a administração paulista. Recai sobre o procurador-geral uma grande responsabilidade. Cabe ao dr. Elival prestigiar a PGE, a Constituição Estadual e a Constituição Federal”. A seguir, publicamos trechos da representação protocolada pela Apesp sustentando a inconstitucionalidade do NAJ e requerendo providências do comando da PGE para a extinção do órgão:

  1. Dispõe a Constituição da República, em seu artigo 132, que “ Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

  1. A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, sobre a Procuradoria Geral do Estado, estabelece, no artigo 99, que  “São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
    I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; II – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; “
    (Redação dada pela EC nº101, de 2004)

 

  1. Os mandamentos constitucionais acima transcritos, de clareza inconteste, realizam uma dupla missão:

 

(i)             de um lado, concebem órgão de Estado para atendimento de todas as demandas jurídicas da Administração, especialmente destacado tanto para a defesa judicial e extrajudicial do interesse e patrimônio públicos, quanto para o assessoramento e consultoria do administrador. Trata-se, portanto, de órgão posto pelo Estado à disposição da Administração e do administrador para seu assessoramento e orientação jurídicos, assim como para a defesa do interesse e patrimônio públicos. Necessariamente integrado por profissionais selecionados em concurso público de provas e títulos, trata-se de órgão constitucionalmente qualificado como função essencial à justiça;

 

(ii)           de outro lado, a criação de tal órgão de Estado pelo constituinte impõe ao Administrador o dever de utilização exclusiva dos serviços desse órgão para seu assessoramento e consultoria, bem como para a defesa judicial e extrajudicial do Estado, não sendo possível no serviço público que o Administrador crie ou contrate seu próprio corpo jurídico, devendo obrigatoriamente valer-se do corpo jurídico que o Estado lhe oferece quer para seu assessoramento, quer para o ajuizamento ou defesa de demanda judicial. (…)

 

(…) 6. Não obstante, e para nossa surpresa, tomamos conhecimento da edição, pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, da resolução SS 74, publicada no DOE de 05 de julho de 2012, que não só constitui corpo jurídico distinto da Procuradoria Geral do Estado para atuar na pasta e mais especificamente em seu Gabinete, como lhe confere atribuições típicas, próprias e exclusivas da Procuradoria Geral do Estado, em escandalosa USURPAÇÃO de atribuições constitucionalmente conferidas à instituição de advocacia pública estadual. (…)

 

16.A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, portanto, diante de tamanha e indisfarçada ofensa perpetrada contra a instituição da Procuradoria Geral do Estado e as atribuições e prerrogativas constitucionais de seus associados, ademais de prestar suas mais respeitosas homenagens a todos os Procuradores que atuam na defesa e orientação jurídica do Estado nas diferentes matérias afetas à área da saúde, REQUER a pronta atuação do Procurador Geral do Estado para fazer o Sr. Secretário da Saúde respeitar as Constituições federal e estadual, revogando ou declarando a nulidade da Resolução SS74/2012,  a fim de que venha doravante a valer-se apenas e tão somente da Procuradoria Geral do Estado para a defesa, consultoria e assessoramento jurídico da pasta, em razão da impossibilidade jurídica de criação de qualquer organismo distinto da PGE para tanto.”