Após término de mandato, corregedor-geral permanece no cargo

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A manifestação do corregedor-geral, José Luiz Borges de Queiroz, durante a primeira sessão do Conselho da PGE da qual participou, em 10/03, parecia auspiciosa: “(…) a independência era um dos requisitos que eu coloquei ao procurador geral quando da definição de meu nome e pretendo exercitá-la na sua plenitude. Com relação ao mandato, é a minha expectativa um período de dois anos. Qualquer alteração para mim será uma surpresa”. Ademais, o site da PGE SP divulgou notícia sobre a posse do novo corregedor-geral realizada na mesma data: “em sessão solene do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE), realizada nesta quarta-feira (10.03.2010), o procurador do Estado José Luiz Borges de Queiroz tomou posse para um mandato de dois anos como corregedor geral da Instituição. Ele substitui a procuradora Flávia Cherto Cavalhaes, que ocupou interinamente o cargo após o pedido de exoneração do então corregedor Nilson Berenchtein Junior”.

O cenário, que parecia promissor, não se concretizou: nove meses depois de cumprir o mandato de dois anos (de 10/03/2010 a 10/03/2012) o corregedor-geral permanecesse no cargo. “Não se trata de uma questão pessoal contra o colega José Luiz, mas sim de um princípio de suma importância para a nossa Instituição. A Corregedoria é um órgão superior da carreira, que precisa atuar com independência e com alternância de poder. Além disso, cabe ao Conselho da PGE escolher os integrantes da lista tríplice que é encaminhada ao Governador”, define Márcia Semer, presidente da Apesp.

Na sessão do Conselho, ocorrida em 31/10, os conselheiros eleitos Marcus Vinícius Armani Alves, Luciano Correa e José Ângelo Remédio protocolaram uma representação fundamentando que o corregedor-geral está adstrito a um mandato e propondo o início imediato novo ocupante do cargo, para indicação da lista tríplice ao Governador: “(…) Atualmente, o Corregedor Geral foi nomeado pelo Governador José Serra por Decreto de 26 de fevereiro de 2010. Ou seja, o prazo de dois anos para o término do mandato encerrou-se em março de 2012, quando se completaram dois anos após a efetiva nomeação. Torna-se imperioso, assim, a realização do procedimento previsto na Deliberação CPGE n. 7, de 8/2/2007 para a escolha de novo Corregedor Geral da Instituição.  Ante o exposto, propõem-se, a inclusão extraordinária em pauta para votação, em razão da urgência e relevância do assunto em comento, bem como o início imediato do procedimento de escolha do novo Corregedor Geral da PGE, para indicação da lista tríplice ao Excelentíssimo Senhor Governador”. A representação menciona o Decreto n. 14.840/80, que prevê o mandato do Corregedor em dois anos após a nomeação, e a Deliberação CPGE n. 7, de 8/2/2007, que define a escolha do Corregedor-geral por meio de deliberação do Conselho da PGE.  A Apesp apoiou prontamente a referida representação, reputando os argumentos nela contidos como muito sólidos.

Contudo, o procurador-geral adjunto, José Renato Ferreira Pires – que presidiu a sessão do Colegiado – contrariou a tese, consignando que na atual Lei Orgânica não há nenhuma disposição nesse sentido. Frisou ainda que o decreto Decreto n. 14.840/80 não está recepcionado na atual legislação, referindo-se a LOPGE anterior. Segundo José Renato, a discussão é intempestiva, pois o cargo de corregedor-geral está preenchido – ademais, não foi pedida a exoneração pelo Governador, tampouco o corregedor-geral manifestou vontade de deixar o cargo. Por outro lado, segundo assertiva do PGE adjunto, tanto o atual GPGE quanto o próprio corregedor-geral são favoráveis ao mandato para o cargo, sendo que anteprojeto de LOPGE entregue ao Governador contém tal previsão.

PGEs têm realidades distintas

As procuradorias estaduais dão tratamento diversificado à forma de eleição para o cargo de corregedor-geral: em algumas unidades da Federação, a escolha ocorre por meio de eleição direta com a participação de todos os integrantes da carreira; em outras, a eleição é realizada pelo Conselho Superior; há casos de formação de lista tríplice, mas também de nomeação do candidato mais votado. Apesar de todas essas variáveis, o presidente da Anape, Marcello Terto e Silva, avalia que com relação ao mandato a tendência tem sido o estabelecimento de um período de dois anos – com a possibilidade de uma recondução após novo processo eleitoral. Terto adianta também que durante a última reunião de diretoria da Anape uma das deliberações foi a realização de um levantamento sobre os procedimentos em todas as Corregedorias-gerais. O objetivo é criar um padrão que reflita os avanços institucionais obtidos pelas PGEs e que aprofunde o caráter democrático das Corregedorias.

Carreiras essenciais à Justiça de SP delimitam mandato do Corregedor

A Defensoria Pública de São Paulo, o Ministério Público paulista e o Tribunal de Justiça de São Paulo definem um mandato de dois anos para o cargo de corregedor-geral. A LC Nº 988, de 9/01/2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado, prevê em seu artigo 33 que o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral observará um mandato de 2  anos, permitida uma recondução. Por sua vez, Lei nº 8.625, de 12/02/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público registra que o Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. De forma similar, o Corregedor Geral de Justiça do TJ SP observa o período de dois anos.