Orientações

MS coletivo garante aos procuradores desvinculação administrativa do IAMSPE:

Por meio de um mandado de segurança coletivo, a Apesp garantiu aos procuradores do Estado de São Paulo a possibilidade de desvinculação administrativa do pagamento da contribuição ao IAMSPE.

Informamos que a Apesp está à disposição dos associados interessados para promover a protocolização dos pedidos administrativos de desligamento do Iamspe.

Os associados que quiserem se desligar podem enviar o pedido para a Apesp para protocolização e acompanhamento. Maiores informações pelo telefone (11) 3293-0800.


Clique aqui para a íntegra da petição inicial.

Clique aqui para a íntegra do deferimento da liminar.

Clique aqui para a íntegra da sentença.

Seguem abaixo algumas informações acerca das providências e benefícios de interesse dos aposentados.

Na Aposentadoria:

Quando da aposentadoria do(a) Procurador(a), o Departamento de Recursos Humanos da PGE dá conhecimento à SPPrev que ratifica e publica. Feita a publicação, o RH comunica por Notes o Conselho, que continua  a fazer o pagamento da verba honorária.

Recadastramento:

É obrigatório o recadastramento anual dos inativos para continuarem recebendo seus proventos. O recadastramento deve ser feito no mês do aniversário, em qualquer agência do Banco do Brasil, pelo próprio aposentado munido de RG e CPF originais, cópia do último holerite e comprovante de endereço.
No caso de impossibilidade de locomoção por motivo de doença, deverá ser providenciado atestado médico que comprove essa condição com o qual poderá ser solicitada, com antecedência, a visita domiciliar de funcionário da SPPrev .
Informações complementares podem ser obtidas no site da SPPrev www.spprev.sp.gov.br
Fone: 0800 777 77 38

IAMSPE:

Os servidores públicos aposentados podem pedir o cancelamento da inscrição como contribuinte do IAMSPE. O pedido pode ser feito a qualquer tempo.
Porém, uma vez cancelada a inscrição ela não poderá mais ser restabelecida. A perda do direito à assistência médico-hospitalar é assim definitiva.
O pedido de cancelamento da inscrição pode ser protocolado diretamente no site do IAMSPE: www.iamspe.sp.gov.br

Observação: a partir da declaração do Imposto de Renda à Receita Federal do ano de 2011, os valores pagos ao IAMSPE podem ser lançados como despesas médicas, item convênio médico, sendo, dessa forma, dedutíveis.

Redução da Contribuição Previdenciária:

Trata-se de redução da contribuição em razão de parcela isenta da base de cálculo por motivo de doença incapacitante. O benefício foi concedido pela Emenda Constitucional n° 47/2005 aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes relacionadas no artigo 151 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. A doença pode ter sido adquirida após a aposentadoria. A Procuradoria Administrativa se manifestou sobre o assunto por meio do Parecer PA n° 144/2006, entendendo que a regra não era auto-aplicável. Porém entendeu que o benefício se aplicava aos que já eram portadores da doença à época da aposentadoria e aos que viessem a adquiri-la depois. O valor da parcela isenta é idêntico ao dobro do teto de contribuição mensal do INSS.
Onde requerer o benefício: Na SPPrev, através de requerimento contendo pedido de acerto dos valores anteriores, acompanhado do Laudo emitido por médico perito da SPPrev.
Inicialmente, para requerer a perícia médica o aposentado deve munir-se de relatório completo de seu médico e exames comprobatórios da doença, requerendo a perícia médica para fins de isenção de imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na Capital: Rua Bela Cintra, 657
Fone  0800 777 77 38
Ou no site: www.spprev.sp.gov.br

Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte- IRRF:

O benefício consiste na isenção de recolhimento do IRRF nos proventos de  aposentadoria e pensão dos portadores de moléstias graves e incapacitantes, relacionadas inicialmente na Lei n° 7.713/88. A moléstia deve ser comprovada por perícia médica a ser feita no departamento de perícias da SPPrev, seguidos os requisitos acima. A isenção foi prevista na Lei nº 4.413/88. Se a aposentadoria decorreu de uma das doenças incapacitantes abaixo identificadas, a SPPrev providenciará os acertos necessários à vista do laudo pericial anteriormente expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, independente de requerimento.
Informações complementares:
DPME – Fone (11) 3386-5000 e
SPPrev – 0800 777 77 38

RELAÇÃO DAS DOENÇAS INCAPACITANTES:
Art. 6º, inc. XIV da Lei 7713/88 (Imposto de Renda):
Moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.
Art. 151, da Lei 8213/91 (Contribuição Previdenciária):
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS e contaminação por radiação.

PIS/PASEP – Ao se aposentar o procurador tem o direito ao saque do saldo existente na sua conta do PIS/PASEP, Deve procurar uma agência do Banco do Brasil, munido de RG, CPF, comprovante de residência e documento da aposentação (publicação no Diário Oficial).

Se necessária documentação complementar, esta será solicitada pela agência escolhida pelo participante.

Seguem abaixo algumas informações acerca de benefícios/auxílios aos parentes de associados falecidos.

DOS SEGUROS:

Da APESP:
Seguro Decessos:
A APESP oferece a seus associados o seguro acima que garante um serviço de assistência funeral através do telefone 0800-0143025 com o pagamento pela empresa de todas as despesas com o funeral (preparação do corpo, coroa, taxa de velório e sepultamento) no limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incluindo também traslado e outras despesas.
Caso não seja acionado o 0800, poderão ser reembolsadas as despesas com funeral do segurado/associado, respeitado o limite de R$ 5.000,00. No entanto, se o valor gasto for inferior a esse limite, a diferença será destinada aos beneficiários ou herdeiros legais do segurado/associado.
Contatos:  APESP (11) 3293-0800.

Seguro de Vida em Grupo – APESP:
Há procuradores que têm contratado Seguro de Vida em Grupo através da APESP. Em caso de óbito do procurador na ativa ou aposentado, deve ser consultada a Associação para verificação dessa contratação ou não.
Contatos: APESP tel. (11) 3293-0800

Pecúlio:
Embora não se trate de seguro, é importante  informar que a APESP coordena  um grupo de associados que se unem para propiciar uma renda extra quando do falecimento de um de seus membros.
No caso de óbito de um integrante, os demais contribuem com 20% do salário mínimo. O valor total é repassado aos familiares. O grupo é aberto à participação de todos. Maiores informações pelo telefone (11) 3293-0800.

Da CAASP:
A CAASP oferece gratuitamente um seguro de vida que paga aos familiares dos advogados e estagiários, inscritos e em dia com a OAB/SP, uma indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A OAB  não disponibiliza auxílio funeral.
Contatos: OAB/SP (11) 3291-8100 – CAASP (11) 3292-4400

Da AASP:
A AASP também possui seguro de vida para seus associados. Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a instituição ou com a corretora MHC.
Contatos: AASP (11) 3291-9200 / Corretora MHC (11) 4688-0443 / 4688-1001

Outros Seguros:
É importante verificar se o procurador fazia parte de outras associações de classe e se estas oferecem algum seguro a seus associados.

PIS/PASEP: Quando do falecimento de procuradores da ativa, seus dependentes/herdeiros têm o direito ao saque do saldo existente na sua conta do PIS/PASEP.
O dependente ou sucessor deve procurar uma agência do Banco do Brasil, portando RG, CPF, certidão de óbito do procurador e comprovante de residência.
A documentação complementar será solicitada pela agência escolhida pelo beneficiário.
Em caso de beneficiário deficiente visual ou analfabeto deve ser providenciada a liberação por procurador nomeado por instrumento público, com poderes específicos.

DO AUXÍLIO FUNERAL DO GOVERNO DO ESTADO:
Trata-se de um benefício previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, no artigo 168, da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº. 1.012, de 5 de julho de 2007 e Lei Complementar nº1.123, de 1º de julho de 2010:

 “Artigo 168 – ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º – o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Onde requerer:
Óbito de procurador na ativa: o familiar interessado deverá comparecer ao órgão da Secretaria da Fazenda que realiza o pagamento ecomprovar o grau de parentesco, juntar nota fiscal com os gastos do funeral, bem como informar o n° da conta corrente do interessado para fins de pagamento. Embora haja a exigência de apresentação da nota fiscal, o benefício é pago em valor fixo e leva em consideração o salário mensal do falecido.
Óbito de procurador aposentado: o pedido deve ser feito junto à SPPrev. O requerimento pode ser obtido através do site www.spprev.sp.gov.br e entregue diretamente na SPPrev, com os mesmos anexos do item anterior.

Caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado o reembolso mediante apresentação de alvará judicial.

Auxílio Complementar:
Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço. (Art. 165 – Lei 10.261/68), mesmo que o falecimento tenha ocorrido fora do Estado (§1º do art. 165).
No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do mencionado artigo, serão atendidos apenas os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data do falecimento do servidor.

Documentos necessários à solicitação do Auxílio Funeral:

  • Requerimento:

Para servidor na ativa: conforme modelo disponibilizado no sitio da Secretaria da Fazenda (https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/funeral.asp);
Para aposentado: modelo obtido no sitio da SPPrev (www.spprev.sp.gov.br – ícone Inativos – opção Auxilio Funeral) ;
Para ambos:

  • Cópia da certidão de óbito;
  • Comprovante de despesas em nome do (a) requerente  (Nota Fiscal/Nota de Serviços constando o CNPJ), será aceita cópia do comprovante de despesas somente com a apresentação do original para cotejo, ou Alvará Judicial – documento original;
  • Cópia do CPF e RG (requerente);
  • Certidão de casamento atualizada (quando requerido pelo cônjuge), com a averbação do óbito (tratando-se de procurador aposentado);
  • Comprovante de conta bancária (cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco);
  • IMPORTANTE: Se as despesas foram pagas pelo seguro Decessos da APESP, deverá ser solicitada à empresa funerária cópia autenticada da Nota Fiscal do funeral emitida para a Seguradora para apresentação na DSD ou SPPrev.
  • Informações complementares: podem ser obtidas no sítio www.recursoshumanos.sp.gov.br ;

Contatos: Setor de pagamento dos ativos – Capital (11) 3243-3509  ou
SPPrev (inativos)– tel. 0800 777 77 38
No interior as informações poderão ser obtidas nas Divisões Seccionais de Despesa do Estado de São Paulo.

 

DA PENSÃO SPPREV:

Quando do falecimento do(a) Procurador(a), o familiar deverá comunicar o Departamento de Recursos Humanos da PGE. E deverá requerer a pensão junto à SPPrev no prazo de até 60 dias do óbito para que o beneficiário venha a receber retroativamente a partir da data do falecimento.  Para tanto, há uma série de documentos que devem ser apresentados e que variam de acordo com o grau de parentesco do beneficiário com o servidor falecido. Essa habilitação abrangerá também a verba honorária. O(a) pensionista passará a receber os dois valores (salário com seus eventuais adicionais e verba honorária) no mesmo holerite. Para melhor esclarecimento, consulte o sitio www.spprev.sp.gov.br, ícone pensão civil opção pensão inicial, preencher a data do óbito, estado civil e por fim, informar o grau de parentesco.
Relação de Dependentes:
Conforme o artigo 147 da Lei 10261/1968, com a redação atualizada pela Lei 1.012/2007, são dependentes do servidor para fins de recebimento da pensão:

“I – o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
“II – o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
“III – os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
“IV – os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
“§ 1º – O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
“§ 2º – A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.
“§ 3º – Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.
“§ 4º – A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
“§ 5º – A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.
“§ 6º – Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar

Os beneficiários existentes na data da publicação da Lei 1012/2007, enquanto não tiverem alterada sua condição (matrimônio ou vida marital) continuarão a perceber o benefício (artigo 2º).

Em havendo ex-cônjuge ou ex-companheiro, estes somente terão direito à pensão se recebiam do servidor alimentos na data do óbito. Todavia, havendo outros dependentes, concorrerão em igualdade de condições, sendo o valor do seu benefício limitado ao valor que recebia a título de alimentos (artigo 150 da Lei 180/78 com a redação dada pela LC 1.012/2007).
Contato SPPrev: tel. 0800 777 77 38  –  Rua Bela Cintra, 657, Consolação – São Paulo – SP

DA LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS:
Os períodos de licença-prêmio não gozados mas averbados para gozo oportuno, poderão ser convertidos em pecúnia no momento do falecimento, mediante requerimento dos herdeiros legais do Procurador falecido, conforme dispõe o art. 3º da Lei Complementar 1048/2008.
Também podem ser convertidas em pecúnia as férias não usufruídas, inclusive as do exercício do falecimento (prazo de 90 dias do óbito – art.2º, Decreto 25.353/86).
O requerimento deve ser feito no local de trabalho do servidor falecido.
O prazo para requerer a indenização da Licença Prêmio prescreve em 5 (cinco) anos, conforme orientação da Procuradoria Administrativa, Parecer nº 164/2008.

DO RECADASTRAMENTO:
É obrigatório o recadastramento anual dos pensionistas para continuarem recebendo os benefícios. O recadastramento deve ser feito todos os anos no mês do aniversário, em qualquer agência do Banco do Brasil.
Informações complementares podem ser obtidas no site da SPPrev www.spprev.sp.gov.br
Fone  0800 777 77 38

DA CONTRIBUIÇÃO AO IAMSPEINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL:
A(o) viúva(o) dos servidores falecidos podem pedir o cancelamento da inscrição como contribuinte do IAMSPE. O pedido pode ser feito a qualquer tempo.
Porém, uma vez cancelada a inscrição ela não poderá mais ser restabelecida. A perda do direito à assistência médico-hospitalar é assim definitiva.
O pedido de cancelamento da inscrição pode ser protocolado diretamente no sítio do IAMSPE: www.iamspe.sp.gov.br
Observação: a partir da declaração do Imposto de Renda à Receita Federal do ano de 2011, os valores pagos ao IAMSPE podem ser lançados como despesas médicas, item convênio médico, sendo, dessa forma, dedutíveis.

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF:
O benefício consiste na isenção de recolhimento do IRRF na pensão dos portadores de moléstias graves e incapacitantes, relacionadas inicialmente na Lei nº 7.713/88. A moléstia deve ser comprovada por perícia médica a ser feita no Departamento de Perícias Médicas da SPPREV. A isenção está prevista na Lei nº 4413/88.
Informações complementares: SPPrev – tel. 0800 777 77 38

DA REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTAS:
Trata-se de redução da contribuição em razão de parcela isenta da base de cálculo por motivo de doenças graves. A isenção da contribuição é aplicada no dobro do teto de contribuição mensal ao INSS.
O benefício foi concedido pela Emenda Constitucional n° 47/2005 aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes relacionadas no artigo 151 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. A doença pode ter sido adquirida após o recebimento do benefício de pensão. A Procuradoria Administrativa se manifestou sobre o assunto por meio do Parecer PA n° 144/2006, entendendo que a regra não era auto-aplicável  porém se aplicava aos que já eram portadores no início da pensão e aos que viessem adquiri-la depois.
Onde requerer o benefício: Setor de Pagamento de Benefícios da SPPrev.

DO PLANO DE SAÚDE JUNTO À APESP:
O cônjuge ou filho solteiro de qualquer idade do(a) procurador(a) falecido(a) poderão continuar no plano de saúde contratado por meio da APESP, desde que mantenham sua qualidade de associado.
Maiores informações sobre continuidade dos familiares do procurador falecido no plano de saúde poderão ser obtidas na APESP (telefone (11) 3293-0800 Ramal 203).

RELAÇÃO DAS DOENÇAS INCAPACITANTES:
Art. 6º, inc. XIV da Lei 7713/88 (Imposto de Renda):
Moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.
Art. 151, da Lei 8213/91 (Contribuição Previdenciária):

Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS e contaminação por radiação.