Ações Judiciais

Ações judiciais

AÇÕES COLETIVAS DA APESP ( Dr. Flávio Yarshell)

1 – Ação coletiva Retomada do Fundo

Objeto: Assegurar aos Procuradores do Estado o direito ao recebimento, como vantagem pecuniária, dos valores de verba honorária relativos à sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública tenha êxito em juízo, acrescida de 3 (três) vezes a mesma importância (“triplique”). Referida verba deveria ser depositado em fundos especiais, em conta bancária própria, procedimento este que, contudo, não vem sendo observado pela Fazenda do Estado, tendo em vista a existência de um fundo único inacessível à Procuradoria-Geral do Estado.

Processo distribuído: 19/10/2001

Proc. nº 053.01.022695-0 – 3ª VFP

Autores: SINDIPROESP e APESP

Ré: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Atualmente: Aguarda-se a eventual interposição de Agravo contra a decisão do TJ que inadmitiu os Recursos: Especial e Extraordinário da Fazenda (15/10/2015).

2 – Ação de Mandado de segurança Coletivo

Proc. 053.02.021528-5 (0021528-63.2002.8.26.0053) – 1ª VFP

Impetrantes: APESP e SINDIPROESP

Impetrado: Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Objeto: Contra os despachos proferidos pelo Procurador-Geral do Estado de São Paulo para aplicação do critério da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e cálculo da verba honorária. Atualmente os autos encontram-se conclusos (13/01/2016). Entramos novamente com pedido de habilitação das viúvas dos associados que faleceram no curso do processo.

3 – Ação de prestação de contas

Objeto: Exigência de Prestação de contas do fundo da Verba Honorária.

Proc. nº 1041396-53.2015.8.26.0053 – 3ª VFP.

Ação distribuída em 12/11/2015. Petição dos Autores juntada em 02/12/2015 e mandado expedido em 15/12/2015 (13/01/2016).

AÇÕES AUTORIZADAS EM 08/11/2014 (Dr. João Bosco)

1 – Aplicação aos procuradores associados do teto salarial de 100% do subsídio dos Ministros do STF:

Proc. nº 1033315-18.2015.8.26.0053 – 12ª VFP – capital

Ação distribuída em 24/8/2015 pela segunda vez, após a extinção sem julgamento do mérito da primeira, tendo no polo passivo a FESP, a SPPREV e a SP-PREVCOM. Recentemente foi publicada a sentença que julgou o feito extinto, por força de litispendência com medida judicial interposta pelo Sindiproesp, e coisa julgada, tendo em vista uma decisão proferida em ação movida por Procurador Autárquico. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não julgados.

2 – Direito dos associados à aposentadoria no nível da carreira ocupado, independentemente dos cinco anos no mesmo nível:

Proc. nº 1004199-64.2015.8.26.0053 – 8ª VFP – capital

Ação distribuída em 6/2/2015, julgada procedente em 24/7/2015, sendo que posteriormente foram providos embargos de declaração de ambas as partes, e também um segundo embargo de declaração da APESP. As partes apelaram: a Fazenda buscando a improcedência total e a APESP pela extensão da decisão aos aposentados há mais de cinco anos antes da propositura da ação, sustentando a tese da imprescritibilidade do fundo do direito. As apelações foram julgadas em 18/4/2016 pela 7ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o Desembargador Magalhães Coelho, Revisor o Desembargador Eduardo Gouvêa e 3º Juiz o Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, que deram provimento ao recurso fazendário e julgaram prejudicado o recurso da APESP. A APESP interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais, todavia, foram inadmitidos, tendo ingressado com Agravo contra as duas decisões. Tais agravos estão em processamento. Há repercussão geral sobre o tema pendente de apreciação pelo STF.

3 – Direito dos associados provenientes de outro ente federado que ingressaram sem solução de continuidade a manterem o regime previdenciário antigo, bem como Direito dos associados ingressantes na PGE até a oferta efetiva dos planos de benefícios de previdência complementar se submeterem ao regime previdenciário antigo:

Proc. nº 1030573-20.2015.8.26.0053 – 13ª VFP – capital

Ação distribuída em 5/8/2015, tendo sido deferida a tutela antecipada integral em 16/9/2015 para que todos os 152 Procuradores ingressantes em 2013 fossem enquadrados no regime previdenciário antigo, com efeitos “ex tunc”. Já foram juntadas recentemente as contestações.

Contra a decisão de antecipação da tutela, a Fazenda interpôs o agravo de instrumento nº 2213100-82.2015.8.26.0000, obtendo o efeito suspensivo monocraticamente pelo Desembargador Luiz Ganzerla, até o julgamento do próprio agravo pelo Colegiado, que foi contraminutado e julgado em 15/12/2015, provendo a Câmara por unanimidade o recurso fazendário, com intimação do acórdão em 26/1/2016.

O acordão transitou em julgado, porque a APESP, após consulta aos interessados, optou por não perseguir a tutela antecipada, por ser controvertida a matéria de fundo, e principalmente porque a tutela antecipada implicaria em desembolso atual da contribuição previdenciária integral, inclusive os atrasados, sem garantia do retorno do valor desembolsado pelas vias normais.

Paralelamente a Fazenda ingressou com a Reclamação nº 2197973-07.2015.8.26.0000, por suposta usurpação de competência do Órgão Especial onde tramita a ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000, na qual foi deferida medida liminar.

Essa ADI foi proposta em 24/9/2014 pelo Procurador Geral de Justiça, tendo sido deferida a liminar em 15/10/2014 fixando a data de 23/6/2014 como divisor de águas entre os dois regimes previdenciários no Estado de São Paulo, tendo a APESP ingressado no feito em 6/12/2014. Em sede de embargos declaratórios a liminar foi alterada e fixou quatro datas – 21/1/2013, 22/3/2013, 2/10/2013 e 23/6/2014 – para os órgãos que aderiram à previdência complementar, mediante a aprovação dos convênios respectivos. O Relator, Desembargador Nuevo Campos, apresentou seu voto quanto ao mérito, julgando procedente essa ADI para os que já eram servidores, mas manteve as quatro datas para migração do regime previdenciário.

A APESP, na qualidade de “amicus curiae”, sustentou oralmente a procedência da ADI, para fins de se ter data única para todos os servidores. Após longo período de vista, foram proferidos mais dois votos (Desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos e Ricardo Mair Anafe) ambos pela improcedência da ADI.  Em seguida o Relator retirou o processo de pauta, para nova análise. A ADI foi incluída na pauta da reunião do Órgão Especial do próximo dia 19/10.

4 – Direito dos associados à não incidência do teto remuneratório sobre a GAE – Gratificação de Atividade Especial:

Proc. nº 1034208-09.2015.8.26.0053 – 8ª VFP – capital

Ação julgada extinta por litispendência com outra ação judicial movida pela SINDIPROESP. A APESP já apresentou recurso de apelação e os autos encontram-se no TJ-SP.

5 – Direito dos associados ao cômputo dos períodos de licença-saúde como tempo de serviço público para todos os fins:

Proc. nº 1016170-46.2015.8.26.0053 – 10ª VFP – capital

Ação distribuída em 5/5/2015, deferida a antecipação da tutela em 7/5/2015, tendo sido apresentada a contestação em 17/12/2015, estando a APESP aguardando a intimação para a réplica.

Contra a decisão interlocutória a Fazenda interpôs o agravo de instrumento nº 2240134-32.2015.8.26.0000, tendo sido deferido o efeito suspensivo ao recurso em 19/11/2015, foi apresentada a contraminuta pela APESP em 14/12/2015, estando atualmente os autos conclusos com o Relator – Desembargador Oswaldo Magalhães, após enfático parecer favorável à APESP, ou seja, pelo improvimento do agravo, do Promotor de Justiça Neander Antônio Sanches.

6 – Direito dos associados à não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias:

Proc. nº 1004189-20.2015.8.26.0053 – 12ª VFP – capital

Ação distribuída em 6/2/2015, com indeferimento da antecipação da tutela em 28/4/2015, e julgada improcedente em 7/7/2015. A apelação da APESP foi distribuída para a 5ª Câmara de Direito Público, com Relatoria do Desembargador Nogueira Diefenthaler, que em 7/4/2016 negou monocraticamente provimento ao recurso, com base no recurso repetitivo sobre o tema julgado em 22/4/2015 pelo STJ (REsp nº 1.459.779/MA), no qual ficou pacificado que o pagamento do terço constitucional de férias gozadas é verba remuneratória, tributável ao imposto de renda. Foram interpostos embargos de declaração, que foram acolhidos, não tendo sido ainda publicada esta última decisão.

7 – Direito dos associados à não incidência do teto remuneratório constitucional sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia:

Proc. nº 1030528-16.2015.8.26.0053 – 1ª VFP – capital

Ação distribuída em 4/8/2015, indeferida a antecipação de tutela na mesma data e julgada improcedente. A APESP já apresentou recurso de apelação.

8 – Direito dos associados ao fim de limitações na dedução dos valores pagos a título de educação na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda:

Proc. nº 0021916-79.2015.4.03.6100 – 21ª Vara Federal – capital

Ação distribuída em 23/10/2015, sem pedido de tutela antecipada. Já foi contestada pela União e apresentada réplica pela APESP em 29/9/2016. Foi julgada procedente pelo TRF da 3ª Região na última sexta-feira (13/1).

9 – Direito dos Procuradores do Nível I associados, no período de junho/2010 a junho/2011, ao percebimento de verba honorária de 80% do percebido pelo Procurador Geral do Estado:

Proc. nº 1015978-16.2015.8.26.0053 – 13ª VFP – capital

Ação distribuída em 4/5/2015, sem pedido de tutela antecipada, contestada e replicada, tendo sido julgada improcedente em 15/1/2016. A APESP apresentou apelação, que foi distribuída à 10ª Câmara de Direito Público, estando os autos conclusos com o Relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.

10 – Direito dos associados à não incidência de imposto de renda no pagamento de licenças prêmio:

Ação não ajuizada, pois a Administração, com base no Parecer PA-09/2010, não vem retendo o imposto de renda na fonte sobre tal pagamento, considerando-o imune ao tributo com fundamento na Súmula nº 136 do STJ.

11 – Direito dos associados a que o teto constitucional incida sobre cada vínculo específico com a Administração, incidindo isoladamente sobre as pensões quando recebidas cumulativamente com vencimentos ou proventos:

Proc. nº 1038215-44.2015.8.26.0053 – 7ª VFP – capital

Ação ajuizada em 22/09/2015, deferida a antecipação de tutela em 24/9/2015.

A tutela antecipada não foi atacada por agravo, mas o foi por pedido de suspensão diretamente ao Presidente do TJ-SP – processo nº 2242356-70.2015.8.26.0000, que foi indeferido em 18/11/2015. A Fazenda interpôs agravo regimental, que resultou na reconsideração do Presidente do TJ-SP em 10/12/2015. A APESP interpôs agravo regimental, que foi improvido pelo Órgão Especial em 3/2/2016. A APESP interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo contra esta última decisão. Em 3/9, foi disponibilizada sentença que julgou procedente a ação.

12 – Ingresso como “amicus curiae” na ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000, em trâmite no Órgão Especial:

Esta ADI foi proposta em 24/09/2014 pelo Procurador Geral de Justiça, tendo sido deferida a liminar em 15/10/2014 fixando a data de 23/06/2014 como divisor de águas entre os dois regimes previdenciários no Estado de São Paulo, tendo a APESP ingressado no feito em 06/12/2014, e tendo sido alterada a liminar em sede de embargos declaratórios em 17/12/2014, com publicação em 20/01/2015, fixando quatro datas – 21/01/2013, 22/03/2013, 02/10/2013 e 23/06/2014 – para os órgãos que aderiram à previdência complementar, mediante a aprovação dos convênios respectivos, encontrando-se os autos atualmente conclusos com o Relator, Desembargador Nuevo Campos.

Em 11/03/2015 foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça Reclamação em face da Portaria nº 20/2015 da SPPREV, publicada em 05/02/2015 e republicada em 28/02/2015, que conferiu efeitos “ex nunc” à liminar proferida na ADI, tendo a APESP aderido também à reclamação, por conta dos Procuradores que tinham vínculo público anterior e que se viram impedidos de ingressarem de plano no regime antigo, encontrando-se os autos atualmente encaminhados para o Processamento de Grupos e Câmaras (13/01/2016).

Dias Brandão Maggi Ferreira Advogados

1 – Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar para que os Procuradores afastados da carreira, dirigentes de entidades sindicais ou associações de classe, façam jus aos benefícios de reembolso com a aquisição de livros (Programa Pró-Livro), cursos (Programa de Ajuda Financeira para Capacitação), aplicativos e programas de informática (Programa Pró-Software) para o aperfeiçoamento do exercício profissional.

Proc. nº 1036590-72.2015.8.26.0053

Processo distribuído em 11/09/2015. Em 30/09/2015 houve decisão que indeferiu o pedido liminar. Atualmente foi juntado pedido de extinção do processo (13/01/2016).