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A APESP entrevistou os candidatos às eleições da OAB – Seccional de São Paulo para o triênio 2019/2021, que ocorrerá no próximo dia 29/11 (quinta-feira), abordando como tema específico a Advocacia Pública. A pergunta enviada aos concorrentes, que tiveram à disposição um espaço de até 5 mil caracteres (com espaçamento), foi “Como o senhor vê o papel do Advogado Público?”. A ordem da publicação das respostas tem como critério os números de inscrição das candidaturas:

-CHAPA 11: “CORAGEM E INOVAÇÃO” – PRESIDENTE: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (www.caio11.com.br).

-CHAPA 12: “PELO DIREITO DE SERMOS MAIS” – PRESIDENTE: MARCOS DA COSTA (marcosdacosta.com.br).

-CHAPA 14: “MUDA PRA VALER OAB” – PRESIDENTE: LEONARDO SICA (www.mudaoabsp.com.br).

-CHAPA 15: “POR UMA NOVA ORDEM SP” – PRESIDENTE: ANTONIO RUIZ FILHO (www.porumanovaordemsp.com.br).

-CHAPA 16: “OAB PARA VOCÊ” – PRESIDENTE: SERGEI COBRA ARBEX (https://www.facebook.com/sergeicobra).

Acesse em https://goo.gl/t4fHdH a composição completa de todas as chapas (fonte: site da OAB-SP).

RESPOSTAS

-Chapa 11: “CORAGEM E INOVAÇÃO” – PRESIDENTE: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS

“A Advocacia Pública exerce função essencial à Justiça nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal e, portanto, vai muito além da representação judicial ou da consultoria jurídica dos entes políticos e da promoção da segurança jurídica e harmônica nas relações legais entre os entes públicos e os administrados, ou seja, entre o Estado e o Cidadão.

Importante registro histórico de que, com a redemocratização do país, a Administração Pública passou a ser, constitucionalmente, regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E para a sua efetiva implementação, necessária a criação de mecanismos para a limitação do Poder Estatal, de tal forma que um deles é exatamente o exercício da Advocacia Pública.

Cumpre, portanto, à Advocacia Pública o dever de velar pela constitucionalidade, legalidade, licitude e legitimidade das políticas públicas, com a atribuição de nortear os governantes e gestores públicos em suas funções.

Sendo assim, Advocacia Pública desempenha a função essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito e contribui para que as normas vigentes sejam cumpridas, tanto na relação do Estado para com o cidadão, especialmente na elaboração legislativa, como no cumprimento pelo cidadão quando a atuação passa a ser a judicial.

Considerando as atividades de orientação, defesa e controle jurídico da atividade administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU) em âmbito Federal; pela Procuradoria do Estado, em âmbito estadual e distrital; e pelas Procuradorias dos Municípios, em relação aos municípios, pode-se também atribuir à Advocacia Pública a proteção do erário, seja na prevenção pela orientação em Políticas Públicas, seja por sua atuação na esfera judicial de constituição de débito ou defesa do Estado em demandas promovidas pelo cidadão.

Porém, há questão de relevância dentre as funções da Advocacia Pública que deve ser ressaltada, inclusive pelo momento histórico que assim clama por inovação, que é a defesa e o combate à corrupção.

O combate à corrupção, a proteção da probidade e a defesa do patrimônio público são funções institucionais da advocacia pública; seja em sua forma preventiva, a exemplo da atuação dos advogados consultivos em processos de licitações e de contratações públicas, seja em sua forma repressiva, por meio dos instrumentos de controle judicial na defesa e recuperação do erário,  de tal forma que a  atuação da advocacia pública no combate à corrupção é inerente às suas competências e obrigações em defesa do Estado e, portanto, em defesa de toda a sociedade.

Todavia, se muito se discute as ações repressivas no combate à corrupção, é dever destacar o essencial e corajoso papel da Advocacia Pública na atuação enquanto auxiliar no controle de legalidade e constitucionalidade das atividades da administração pública, especialmente nos processos de licitação e contratação, forma de conferir segurança jurídica para esses procedimentos.

Ao exercer tal atividade, a Advocacia Pública, silenciosamente, vem, sistematicamente, prevenindo atos de eventual desvio das funções públicas.

Portanto, o combate à corrupção executado no âmbito preventivo através do exercício consultivo, embora não tenha a mesma repercussão e visibilidade do controle repressivo é dependente de uma Advocacia Pública autônoma e que esteja respaldada por garantias e prerrogativas de seus membros, vez que, é de conhecimento público que estes corajosos advogados sofrem as mais variadas pressões, ameaças e retaliações tanto pela própria Administração Pública quanto pelos interesses do mercado, a depender de suas manifestações.

Neste sentido, é papel fundamental da Ordem dos Advogados do Brasil no suporte à Advocacia Pública para a garantia de suas prerrogativas no exercício de suas atividades, inclusive no âmbito consultivo, vez que, não se trata neste caso de privilégios afinal, os seus membros devem ter a liberdade de atuarem com imparcialidade e independência cotidianamente, pois são funções, que, em última análise, destinam-se a proteger toda a sociedade.

E, é por reconhecer ser a Advocacia Pública essencial a Justiça, que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB que destina um Capítulo para reger os direitos e prerrogativas de seus membros, garantindo-lhes uma atuação com independência e preservação de suas prerrogativas, pois ao final, a Advocacia Pública é também a Advocacia, e também constitucionalmente essencial à administração da Justiça, sendo que, apenas ao cliente a que atende é que se diferencia da advocacia privada, devendo, portanto, encontrar dentro da Ordem dos Advogados do Brasil acolhida, vez que é função institucional da entidade.

Conclui-se, portanto, retornando à questão inicial, que o papel da Advocacia Pública é essencialmente a busca pela relação harmoniosa entre a Administração Pública e o cidadão além da preservação do erário, da moralidade, da legalidade e da ética, que é, em última análise, a preservação da Justiça Social e do Estado Democrático de Direito”.

-CHAPA 12: “PELO DIREITO DE SERMOS MAIS” – PRESIDENTE: MARCOS DA COSTA

Pelo Direito da Advocacia Pública ser mais

Principal instrumento de defesa dos valores republicanos, a Advocacia Pública tem importância essencial no combate à corrupção, cabendo a ela orientar o ente estatal nas esferas municipal, estadual e federal, primando pela aplicação rigorosa da Lei e da Constituição, garantindo a proteção ao interesse público.

Ciente dessas incumbências, é papel da Ordem dos Advogados do Brasil a busca constante de valorização dos profissionais que a ela se dedicam, em consonância com os deveres de defesa da sociedade e dos princípios constitucionais, tendo sempre como norte garantir as prerrogativas deste relevante baluarte da advocacia.

Nós, advogados, seja qual for a frente de atuação, temos como base de atuação o artigo 133 da Constituição Federal, o que fixa de maneira indelével que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da atividade.

Essa garantia do advogado, que expressa na verdade a garantia de toda a sociedade, acaba por exigir que o Estado brasileiro reconheça a autonomia e a independência da advocacia pública, para que possa exercer a sua função constitucional na defesa do erário público.

Nos últimos anos temos dado ênfase na proteção das prerrogativas da advocacia pública, em face da realidade triste que nos deparamos, pois enfrentamos alguns administradores que não querem respeitar a Lei e querem diminuir o papel do advogado, inclusive com graves perseguições. Por isso foi criada uma vice-presidência especializada na comissão de prerrogativas da OABSP.

Estivemos à frente de todas as lutas para que esse profissional tivesse a Ordem garantindo a sua independência, dando respaldo para a defesa dos princípios republicanos.

Mas a advocacia pública pode ser mais, por isso é o nosso compromisso:

1. Lutar pela real autonomia financeira e técnica da advocacia pública municipal, estadual e federal, fazendo inclusive forte gestão para que a AGU não seja subordinada ao Ministério da Justiça, com todo o apoio à aprovação da PEC 82/2007, que reconhece na Advocacia Pública a mesma autonomia institucional das demais funções essenciais à Justiça.

2. Fortalecimento das instituições da Advocacia Pública da União, dos Estados e dos Municípios, incluídas as da Administração Indireta, dotando-as de meios e de recursos materiais e humanos para exercer com independência técnica suas funções constitucionais, como Advocacia de Estado e não de Governo.

3. Criação de núcleos regionais da Comissão da Advocacia Pública, visando o atendimento mais célere e próximo do profissional violado em suas prerrogativas;

4.Luta constante pela efetiva e proteção do recebimento dos honorários como verba alimentar dos advogados públicos, conquista relevante que não deve retroceder jamais;

5.Criação de uma revista digital, para que todas as esferas da advocacia pública possam publicar os seus trabalhos, divulgando para a sociedade a excelência da sua produção intelectual;

A defesa da advocacia pública é a defesa do próprio Estado de Direito”.


-CHAPA 14: “MUDA PRA VALER OAB” – PRESIDENTE: LEONARDO SICA

O papel da advocacia pública e a OAB

A advocacia é a única profissão privada tratada pela Constituição Federal, cujo art. 133 estabelece nossa essencialidade para a administração da justiça. A advocacia pública amplia esse papel social, pois essa função tornou nossa profissão fundamental no desenho institucional jurídico, administrativo e político do país, ou seja, elevou o papel da advocacia para além do sistema de justiça.

Desde o Procurador da Coroa, passando pela Assistência Judiciária, até a Procuradoria do Estado, os advogados públicos moldaram o Estado brasileiro e contribuíram decisivamente para a organização da sociedade contemporânea.

No final de 2016, no lançamento do programa “Litigar menos e melhor”, realizado na sede da AASP, me dirigi aos Procuradores do Estado, ao Presidente do TJSP e ao Procurador Geral do Estado sugerindo a alteração da nomenclatura do cargo para Advogado-Geral do Estado, justamente para, de maneira simbólica, reduzir a distância entre as carreiras privada e pública. O lançamento daquele programa na AASP foi uma meta de gestão para consolidar essa aproximação. Nos anos anteriores, trabalhamos com o Centros de Estudos da PGE, desenvolvendo diversas atividades para fortalecimento mútuo da profissão, especialmente cursos de formação profissional em temas de domínio da advocacia pública, mas importantes para o exercício da profissão também na área privada. Aquele intercâmbio de conhecimento reforçou o que já sabíamos: o mandamento do art. 2º, § 1º do Estatuto da Advocacia só pode ser bem exercido com a participação ativa da advocacia pública (“No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”).

Durante os trabalhos de elaboração do novo CPC, apesar das divergências naturais de ponto de vista, a nova disciplina dos honorários advocatícios foi fruto do diálogo entre todos representantes da advocacia, pública e privada, e o texto final só foi possível mediante ação conjunta de ambos.

Na OAB, pretendemos promover a (i) articulação da Comissão da Advocacia Pública com outras comissões, para aprimoramento bilateral dos temas tratados e (ii) a reorganização da representação institucional da advocacia pública, com formação de grupos de discussão e fomento e de trabalho regionais para enfrentamento de questões comuns (p. ex., grupo da região metropolitana, grupo da baixada santista, etc.).

No projeto da Nova Escola Superior da Advocacia (aqui: https://www.mudaoabsp.com.br/propostas), a parceria com o Centro de Estudos da PGE será essencial para aprimorar aquela experiência exitosa resumida acima.

Não à toa, Raymundo Faoro, presidente nacional da OAB que segue como referência viva até hoje, exerceu a advocacia pública durante quase quarenta anos: OAB e advocacia pública são espaços institucionais indissociáveis e fundamentais para a continuidade democrática.

Em seu texto “A política como vocação”, Max Weber escreveu que democracia e advocacia são realidades históricas inseparáveis. E o são porque advocacia pública e privada são – e devem ser tratadas como – os dois componentes da profissão mais importante para a organização social e funcionamento do Estado brasileiro”.

-CHAPA 15: “POR UMA NOVA ORDEM SP” – PRESIDENTE: ANTONIO RUIZ FILHO

“A OAB/SP e o fortalecimento da Advocacia Pública

Inicialmente, agradeço à APESP pela oportunidade de me dirigir diretamente aos advogados públicos, especialmente aos Procuradores do Estado de São Paulo, pois tenho pela sua Instituição admiração e respeito, bem como mantenho fortes laços afetivos em razão do apreço e amizade por vários de seus membros, inclusive contando com destacados nomes da Procuradoria do Estado como integrantes ou apoiadores da nossa Chapa para as eleições da OAB de São Paulo.

À parte a Advocacia ser essencial à Justiça, de acordo com a Constituição, creio que a advocacia com tônica na tutela do interesse público ganha especial destaque e importância nesse contexto. São três os pontos principais que permitem uma atuação digna e à altura de seu papel essencial, segundo o meu entendimento.

Primeiro, o quadro de pessoal. A atividade altamente especializada e de excelência exercida pelos membros da Instituição deve contar com um volume compatível de trabalho, diante do alto grau de exigência e de um sem número de atribuições e processos sobre a sua mesa. Preocupa-me o relato de colegas que – ao contrário do advogado privado, que tem controle sobre a entrada de novos processos em suas bancas – são pressionados por carga de trabalho que por vezes não permite a dedicação pretendida, mas que é sempre esperada por aquele que está sob o comando do Estado. Assim, vejo a Advocacia Pública sucumbindo pela falta de pessoal para dar conta de uma demanda excessiva e penso que a intervenção da OAB junto às instâncias pertinentes, para sensibilizar os governantes no sentido de investir no aumento de quadros, é essencial. E claro, o investimento no quadro de pessoal implica na estruturação de uma carreira de apoio que conte com técnicos que possuam formação à altura das complexidades que incidem sobre a atividade jurídica, quer pelo necessário domínio das novas tecnologias que nos cercam, quer pela diversidade de temas ínsitos à boa defesa do interesse do cliente estatal, que por vezes envolvem conhecimento na área da  engenharia, agronomia, economia, contabilidade, dentre outras.

Em segundo lugar, meu olhar dirigido à advocacia pública me leva a considerar que a importância da Instituição merece estrutura material compatível. Em que pese estarmos falando de um grupo de profissionais qualificados e que trabalham em favor de um cliente único, fato é que esse cliente é exigente na “contratação” de seus defensores. Sejamos também exigentes no tratamento a eles dispensados. O maior cliente, que quer a melhor defesa, tem que ter a sensibilidade de que esse profissional é mesmo merecedor da estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. Assim, vejo a Advocacia Pública, muitas vezes, com um déficit em suas instalações, que é incompatível com a sua relevância.

Por fim, ao observar atentamente as instituições, e me deparar com profissionais de alto gabarito, me pergunto: quanto este profissional ganharia na área privada? Será que seus vencimentos são compatíveis com o compromisso assumido e a qualidade do trabalho desempenhado? Certamente, esta também é uma questão delicada, pois ao conversar com esses colegas, percebo quanto eles estão expostos tendo em vista as equivocadas discussões acerca de seus vencimentos, por vezes comparados com profissionais que gozam de uma série de regalias, até mesmo incompatíveis com a independência que queremos em nossa profissão. Nesse cenário haverá um profissional desmotivado e com risco de abandonar a carreira para se dedicar à atividade privada. Tal situação não interessa à OAB e nem à sociedade. Por isso penso que os advogados públicos devem contar com o real apoio da OAB, para abraçar e defender seus legítimos interesses.

Feitas tais considerações, devo registrar o papel importante da Advocacia Pública na gestão pública da União, dos Estados e dos Municípios. Não por acaso, sabemos que os governantes e sua “tropa de elite” contam com o assessoramento constante dos advogados públicos no exercício de suas atribuições. A avaliação política, muitas vezes, leva ao sucesso nas urnas aquele que possui o melhor assessor de marketing, mas não o melhor gestor. Este é um dado da democracia. Mas é o assessoramento jurídico dispensado pela Advocacia Pública que, depois, traça o contorno para o melhor desempenho dos governantes, assegurando a constitucionalidade e legalidade de seus atos.

Por tudo isso, não tenho outra forma de expressar a minha visão do advogado público, senão para dizer que a sua atuação é o fio condutor das melhores práticas na implantação e na gestão das políticas públicas. Está na essência de sua lapidada atuação a construção dos mais seguros alicerces para a formação de uma sociedade democrática”.

-CHAPA 16: “OAB PARA VOCÊ” – PRESIDENTE: SERGEI COBRA ARBEX

“A questão do advogado público tem duas vertentes importantíssimas. Tem o advogado público das estatais e os advogados públicos autônomos. Primeiro, vem a autonomia. Os advogados públicos enfrentam muitos problemas com relação a isso. Em muitas cidades, comarcas menores, a pressão é muito grande dos superiores hierárquicos com relação à atuação desses profissionais. Isso acontece de maneira muito evidente. E, às vezes, eles se sentem até pressionados a dar um parecer favorável a alguma situação que contenha irregularidades ou vícios. Na nossa gestão na presidência da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo, nós vamos criar a Procuradoria de Prerrogativas, que servirá de apoio à denúncia do advogado público.

E a segunda vertente é a questão dos honorários dos advogados públicos. Vamos defender que eles tenham a possibilidade de receber seus honorários com relação ao trabalho que é feito. Sou a favor, sim, do honorário do advogado público. Não há margem para dúvidas. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, seja qual for a sua modalidade. Defendo que esse tema seja debatido de maneira muito extensa, lúcida e transparente.

Nos termos do art. 133 da Constituição da República, ambos os tipos de honorários, convencionais e de sucumbência (ou mesmo os arbitrados e de sucumbência) são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de compensá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da justiça. A valorização do advogado, público ou privado, é, portanto, um dos principais e mais caros temas para nós da chapa 16 OAB PRA VOCÊ.

Por que temos esse tema como uma de nossas bandeiras? Por que é preciso falar para mudar o que está posto. É preciso apontar qual é o tribunal que reduz os honorários dos advogados. Porque o primeiro órgão a reduzir os honorários da advocacia é o Poder Judiciário. E não adianta fazer cartaz! Precisa dizer qual é a turma do STJ que fala que advogado não tem que receber dinheiro. E isso não é intromissão no direito do juiz de decidir. Porque o advogado está no mesmo patamar que ele.

Esta é a função da OAB: deixar todos os temas postos à mesa, com transparência, e deixar o advogado com honorários dignos condizentes com a profissão. E isso nós vamos fazer para o advogado público e para o privado.”