No Conselho da PGE, Apesp representa contra a criação do NAJ e por melhorias no Sistema PGEnet

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A Apesp protocolou no Conselho da PGE duas representações que tratam do Sistema PGEnet e da Resolução SS74/2012, que criou o NAJ no âmbito da Secretaria de Saúde. Durante o Momento do Procurador (sessão do Conselho, de 9/08), a presidente Márcia Semer leu o inteiro teor dos documentos. A seguir, publicamos a íntegra: 1) Assunto: Resolução SS74/2012 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. ELIVAL DA SILVA RAMOS, MD PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade civil sem fins lucrativos, representativa dos Procuradores do Estado paulistas, com sede à Rua Líbero Badaró, 377, 9º andar, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 2º, alíneas \”a\”, \”e\” e \”h\” de seus estatutos, combinado com o artigo 23, da Lei 10.177/98, exercer DIREITO DE PETIÇÃO contra inconstitucionalidade praticada pelo Sr. Secretário Estadual da Saúde, inconstitucionalidade esta decorrente da edição da Resolução SS-74, de 04.07.2012, que ao criar NÚCLEO DE ASSUNTOS JURÍDICOS- NAJ no âmbito daquela Secretaria de Estado, usurpa funções constitucionalmente atribuídas com exclusividade à Procuradoria Geral do Estado pelos legisladores constituintes, conforme se expõe a seguir. 1. Dispõe a Constituição da República, em seu artigo 132, que \” Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.\” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 2. A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, sobre a Procuradoria Geral do Estado, estabelece, no artigo 99, que \”São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; II – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; \” (Redação dada pela EC nº101, de 2004) 3. Os mandamentos constitucionais acima transcritos, de clareza inconteste, realizam uma dupla missão: (i) de um lado, concebem órgão de Estado para atendimento de todas as demandas jurídicas da Administração, especialmente destacado tanto para a defesa judicial e extrajudicial do interesse e patrimônio públicos, quanto para o assessoramento e consultoria do administrador. Trata-se, portanto, de órgão posto pelo Estado à disposição da Administração e do administrador para seu assessoramento e orientação jurídicos, assim como para a defesa do interesse e patrimônio públicos. Necessariamente integrado por profissionais selecionados em concurso público de provas e títulos, trata-se de órgão constitucionalmente qualificado como função essencial à justiça; (ii) de outro lado, a criação de tal órgão de Estado pelo constituinte impõe ao Administrador o dever de utilização exclusiva dos serviços desse órgão para seu assessoramento e consultoria, bem como para a defesa judicial e extrajudicial do Estado, não sendo possível no serviço público que o Administrador crie ou contrate seu próprio corpo jurídico, devendo obrigatoriamente valer-se do corpo jurídico que o Estado lhe oferece quer para seu assessoramento, quer para o ajuizamento ou defesa de demanda judicial. 4. Em verdade, com a criação constitucional de órgãos permanentes de advocacia pública como a Advocacia Geral da União e as Procuradorias Estaduais, o legislador deliberadamente estabeleceu estrutura jurídica profissional de Estado para orientar tecnicamente o Administrador a exercer a Administração estatal dentro dos parâmetros da lei. Atribuindo aos advogados públicos a função constitucional de representação judicial e consultoria do Estado, o legislador constituinte conferiu a esses profissionais a missão de primeiros guardiões do interesse e patrimônio estatais, de modo que, se de um lado representam estrutura à disposição da Administração e dos administradores, são, simultânea e imperiosamente, servidores a serviço dos interesses do Estado- e não dos administradores de ocasião- cumprindo-lhes, por conseguinte, zelar e fazer observar a estrita obediência à Constituição e às leis vigentes no país. 5. Essa exegese do texto constitucional vem chancelada não só pela doutrina pátria, como pela reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de tema que imaginávamos superado, mormente no Estado de São Paulo. 6. Não obstante, e para nossa surpresa, tomamos conhecimento da edição, pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, da resolução SS 74, publicada no DOE de 05 de julho de 2012, que não só constitui corpo jurídico distinto da Procuradoria Geral do Estado para atuar na pasta e mais especificamente em seu Gabinete, como lhe confere atribuições típicas, próprias e exclusivas da Procuradoria Geral do Estado, em escandalosa USURPAÇÃO de atribuições constitucionalmente conferidas à instituição de advocacia pública estadual. 7. A simples leitura dos termos da Resolução SS 74, em comento, não deixa dúvida quanto à ilegalidade de sua edição, ademais de seu caráter profundamente desrespeitoso, senão explicitamente ofensivo, para com o trabalho de defesa e orientação do Estado prestado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo à Secretaria Estadual da Saúde tanto no aspecto contencioso, quanto na área consultiva . 8. Senão vejamos. Trata-se, a Resolução SS 74/2012, de ato administrativo normativo que, expressamente, \”institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, um Núcleo de Assuntos Jurídicos\” (grife-se) que, conforme deduzido na exposição de motivos respectiva, decorre: (i) das \”inúmeras discussões sobre acesso a medicamentos e tratamentos de saúde pela via judicial (…); (ii) do fato do Estado, em razão da \”crescente demanda judicial ter passado a atender um número cada vez maior de ordens judiciais\”, que \”representam gastos públicos e ocasionam impactos significativos na gestão pública de saúde (…), em especial para o Estado de São Paulo\”, cuja \”determinação oriunda do Poder Judiciário (…) contrasta com a política estabelecida em matéria de assistência à saúde\”; (iii) e da \”necessidade de desenvolver uma estrutura técnico jurídica específica (….) como forma de apoiar o Gabinete do Secretário em questões jurídico-administrativas que demandem resposta rápida às solicitações e questionamentos oriundos de órgãos internos e externos como Ministério Público e Defensoria Pública\”. 9. Com essas surpreendentes considerações o ilustre Secretário da Saúde desmerece e põe em xeque não apenas todo o magnífico trabalho jurídico que a Procuradoria Geral do Estado desenvolveu e vem desenvolvendo na área contenciosa de defesa do Estado, notadamente na questão de demandas pelo recebimento de medicamentos e tratamentos de saúde- trabalho, por sinal, pioneiro, altamente especializado e que foi decisivo para a organização da própria secretaria da saúde na questão da dispensação de medicamento de alto custo- como absurdamente dispensa ou afasta expressamente a atuação da Consultoria Jurídica da pasta para o trabalho de assessoramento e interlocução tanto com os órgãos internos como inclusive externos ao Poder Executivo. 10. Mas não é só. Com esse foco, desenvolve-se a resolução para dispor que o \”Núcleo de Assuntos Jurídicos- NAJ tem atuação multidisciplinar, objetivando assistir o Gabinete do Secretário da Saúde na busca de informações técnico-jurídicas necessárias para subsidiar a defesa jurídica, seja judicial e/ou extrajudicial, da Secretaria da Saúde e do Estado de São Paulo (….)\”. (art. 1º) 11. Confere, ainda, sobredita resolução, em seu artigo 5º, diversas atribuições ao NAJ