Com decisão favorável aos associados da APESP que se aposentaram desde 6/2/2010, a ação nº 1004199-64.2015.8.26.0053, que trata do direito dos associados à aposentadoria no nível da carreira ocupado, independentemente dos cinco anos no mesmo nível, transitou em julgado.
“É uma grande vitória, pois esses colegas terão direito aos proventos relativos ao cargo ocupado no momento da aposentadoria, mesmo que não tenham cumprido o quinquênio exigido pelo entendimento da PGE”, registra Fabrizio Pieroni, Presidente da APESP.
O advogado da Associação já começou um levantamento dos associados beneficiados junto à APESP e ao RH da PGE-SP. De início, a tentativa será uma execução coletiva, com apostilamento do nível correto no prontuário de cada associado beneficiado. Não haverá, a princípio, necessidade de mover execuções individuais.
Histórico
A ação foi distribuída em 6/2/2015 e julgada procedente em 24/7/2015, após o que foram providos os embargos de declaração de ambas as partes. A Fazenda apelou pela improcedência total e a APESP pela extensão da decisão aos aposentados há mais de cinco anos antes da propositura da ação, sustentando a tese da imprescritibilidade do fundo do direito.
As apelações foram julgadas em 18/4/2016 pela 7ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o Desembargador Magalhães Coelho, Revisor o Desembargador Eduardo Gouvêa e 3º Juiz o Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, que deram provimento ao recurso fazendário e julgaram prejudicado o recurso da APESP.
Na sequência, a APESP manejou um Recurso Extraordinário (questionando a matéria de fundo, que é constitucional) e Recurso Especial (questionando apenas os honorários de sucumbência), ambos com seguimento denegado. Posteriormente, foram interpostos Agravos contra os dois despachos denegatórios.
O Agravo do STJ não foi conhecido, com base na Súmula 7, e transitou em julgado em 19/10/2017. O Agravo do STF foi conhecido pelo Ministro Dias Toffoli, que reconheceu presente o Tema de Repercussão Geral nº 578, invocado pela Associação, e determinou o retorno dos autos para o TJSP.
O processo ficou sobrestado, e acabou readequado o acórdão, após o julgamento do Tema nº 578 pelo STF, em 11/5/2021, revertendo a decisão em favor da APESP, mas reconhecendo a prescrição do fundo de direito (há mais de 5 anos antes da propositura da demanda), em consonância com a jurisprudência atual.
Após a readequação do acórdão, a PGE-SP interpôs recurso extraordinário, denegado na origem e, em seguida, agravo contra o despacho denegatório, improvido monocraticamente. Também foi improvido o agravo interno pela turma do STF, com trânsito em julgado em 22.06.2022.