PGE-SP GARANTE POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA DO ESTADO DE SP EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÁ PROVIMENTO A RECURSO DA PGE-SP PARA QUE O ESTADO ADOTE SUA PRÓPRIA POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS

No último dia 24 de agosto, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheram o pedido da PGE-SP para que a Polícia Militar possa adotar seu próprio regramento de conduta policial durante as manifestações públicas realizadas no Estado de São Paulo. Trata-se do recurso de apelação n. 1016019-17.2014.8.26.0053, cujo Relator foi o Desembargador Maurício Fiorito.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública para obrigar o Estado a adotar um plano de atuação em eventos populares, com as seguintes medidas: a elaboração de um projeto definindo a atuação da Polícia Militar em manifestações públicas; a abstenção de impor condições ou limites de tempo e lugar às reuniões e manifestações públicas, mesmo nas situações em que houvesse a interrupção de fluxo de veículos; a abstenção do uso de arma de fogo, gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral; a indicação de um negociador civil, entre outras.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para o Estado apresentar o plano em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, além de condenar o Estado a reparar danos morais sociais fixados em R$ 1 milhão para cada evento, em um total de oito indicados na ação, totalizando R$ 8 milhões, a ser revertido ao fundo de proteção ao direitos difusos e danos patrimoniais individuais, que seriam reclamados em cada ação.

Nesta etapa, a defesa do Estado foi conduzida pela Procuradora Mirna Cianci, que à época conseguiu a suspensão da decisão junto ao presidente do Tribunal, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

No julgamento da apelação, a Procuradora Ana Paula Manenti dos Santos fez sustentação oral para defender a tese da PGE-SP. Em seu voto, o Desembargador Relator Maurício Fiorito identificou que não se tratava de um caso de mera subsunção da lei, mas sim uma causa complexa, que implicava a ponderação entre direitos e garantias constitucionais, que envolviam o direito de reunião (art. 5º, inciso XVI da Constituição) e o direito à segurança, previsto no caput do artigo 5º.

“Se realizarmos a ponderação acima descrita, o deferimento do pedido seria inadequado, desnecessário e desproporcional, visto que o direito fundamental da liberdade de reunião, na atual sistemática deste Estado de São Paulo, de forma alguma está cerceado pela presença da polícia militar”, concluiu o Desembargador.

Neste sentido, foi acolhido o argumento da Procuradoria de que a atuação da PM em São Paulo se dá conforme os treinamentos oferecidos pela corporação, existindo manuais de conduta relativamente a situações de controle de manifestações e protestos.   

“Ademais, restringir toda a discussão somente em relação à atuação da Polícia Militar durante as manifestações é por demais simplista e generalista”, afirmou Fiorito. E prosseguiu: “Com isso, não pode o Poder Judiciário obrigar o Estado de São Paulo a tal providência, conforme o pedido inicial, por se tratar de ato típico do Poder Executivo, caracterizado pela discricionariedade no âmbito de suas decisões”. 

O julgado também foi bastante contundente sobre a competência do Estado ao elaborar suas políticas públicas : “Caso seja mantida a sentença recorrida, estar-se-ia trocando o titular de tal discricionariedade, assumindo a Defensoria Pública do Estado, com aval do Judiciário, a posição de quem define as prioridades da administração pública, o que não se pode admitir”.
Acesse a íntegra do acórdão no link https://bit.ly/3bgQmmL