Na próxima sexta-feira (22/9), o Conselho da PGE-SP escolherá a lista tríplice para Corregedor (a) Geral da PGE-SP, que será encaminhada ao Governador Geraldo Alckmin para a escolha do (a) titular desse cargo – que substituirá o associado Sérgio Itikawa.
Visando contribuir com o processo, a APESP promoveu uma sabatina com os cinco candidatos (as) ao cargo. Destaque-se que todos (as) são associados (as) da APESP e terão seu apoio para o desempenho de suas relevantes funções com independência e isenção!
As perguntas elaboradas foram:
Leia abaixo o currículo e as respostas dos candidatos, em ordem alfabética:
– Adalberto Robert Alves
Currículo
Procurador do Estado desde 1994. Na Procuradoria Regional de Campinas atuou inicialmente nas Seccionais de Casa Branca e São João da Boa Vista. Posteriormente, na sede da Regional, atuou nas Seccionais de Matéria Fiscal e Judicial. Procurador Chefe da Regional no período de 2002/2006. Procurador do Estado Assessor, da Assessoria Jurídica do Governo-AJG, no período de 2007/2010. Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria Geral no período de 2011/2015. Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Gabinete-AJG a partir de setembro/2015. Mestre em Direito Constitucional/PUC-SP. Professor universitário no período de 2002/2010.
Respostas
1. Por que o colega pretende ser Corregedor Geral da PGE?
Acredito que após 23 anos de exercício na PGE eu posso dar minha contribuição à carreira exercendo as funções de Corregedor Geral. Ao longo desse período, atuei na Seccional mais distante da PR-5, posteriormente na própria sede da Regional que acabei por coordenar. Assim, sei as dificuldades que um Procurador do interior, e que atua nas Seccionais, têm que enfrentar. Após 13 anos no Contencioso (Geral/Fiscal), passei a atuar na Área da Consultoria, de modo que penso que também aqui acumulei experiência que pode ser utilizada em prol da Instituição.
2.Como o sistema de escolha da lista tríplice é uninominal, na sua opinião, trata-se de um jogo de cartas marcadas?
A regra prevista no artigo 16, §1º, da LOPGE permite que a lista tríplice formada no âmbito do Conselho da PGE contemple a opinião de todos os integrantes do Colegiado, de forma que ao Governador será sempre possível escolher o postulante que ele considere mais adequado.
3.Em sua eventual gestão à frente da Corregedoria, prevalecerá a atuação preventiva ou repressiva? De que forma?
O norte da Corregedoria deve ser orientar as atividades dos Procuradores e subsidiar o GPG e Conselho em questões como redistribuição de vagas, racionalização do serviço e alocação de recursos orçamentários. A prioridade será a atuação preventiva, ficando a repressiva reservada às condutas mais graves, porventura praticadas.
Nessa atuação preventiva a Corregedoria deve atuar de forma coordenada com as Subprocuradorias Gerais, as chefias das unidades/órgãos e todos os demais Procuradores.
Para além das correições ordinárias, as visitas às unidades para ouvir os colegas é algo que pode ser facilmente implantado, além de canais de comunicação direta com a Corregedoria.
Com a necessária recomposição dos quadros da PGE o desafio será aperfeiçoar o estágio probatório, focando-o nas questões práticas e cotidianas dos colegas ao longo dos três primeiros anos. Penso que a atuação preventiva está estreitamente relacionada a um estágio probatório que permita ao novo Procurador ser bem orientado em seus primeiros passos na carreira.
– Levi de Mello
Currículo
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Sorocaba (1985).
Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (2011).
Procurador do Estado de São Paulo (1990), Nível V (1998), tendo integrado o Conselho Superior da PGE/SP (biênio 1995/1996), o Conselho Editorial do Centro de Estudos da PGE/SP (1993), o Conselho Curador da Escola Superior da PGE/SP, Corregedor Auxiliar na Corregedoria da PGE. Presidente de Unidades Processante Permanentes e responsável pela Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares. Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Disciplinares da Corregedoria Geral da Administração.
Professor convidado em cursos de Pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Administrativo. Palestrante (Órgãos públicos, Cursos de Graduação, ESA-Escola Superior da Advocacia, AASP dentre outros)
Colaborador nas obras “Contribuições ao estudo de direito processual”. São Paulo: Editora Setembro, 2009.-Organizador Alencar Frederico e “Direito Administrativo Sancionador”. São Paulo, Editora Quartier Latin, 2014-Organizador Luiz Maurício Souza Blazeck.
Atualmente integra os quadros da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Respostas
1.Porque o colega pretende ser Corregedor da PGE?
Por entender ter o perfil adequado para atender as necessidades que hoje se apresentam à Corregedoria, decorrente da experiência adquirida durante minha trajetória em vinte e sete anos de carreira, dezessete dos quais envolvendo atividades de âmbito correcional a partir do ano 2000, nas seguintes bancas e postos de trabalho:
Presidência de Unidades Processantes Permanentes da Secretaria da Administração Penitenciária e Secretária da Saúde): (a) análise da regularidade de apurações preliminares; (b) elaboração das portarias instauradoras dos expedientes disciplinares de natureza punitiva (sindicâncias e processos administrativos); (c) presidência de todas as audiências de interrogatório e oitivas de testemunhas e denunciantes; (d) criação e implantação do sistema de realização de audiências nas próprias unidades prisionais espalhadas pelo interior do Estado, para as quais me deslocava, de modo a evitar o trânsito de presos e de agentes públicos, que hoje são ouvidos por intermédio de carta precatórias às Regionais; (e) criação e implantação de rotinas cartorárias, de modo a obter maior qualidade, produtividade e segurança no processamento dos feitos disciplinares; (f) elaboração de relatórios finais, de caráter opinativo, para análise do Titular da Pasta.
Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares: (a) formação de um cartório único, de modo a reduzir as diferenças de estrutura e de pessoal outrora disponibilizadas pelas Pastas; (b) diligências junto às Pastas, viabilizando com que cada um dos Procuradores tivesse uma estrutura adequada à demanda de feitos, com 3(três) servidores de apoio, sendo: (b.1) um com formação jurídica para auxílio em portarias e relatórios; (b.2) outro, com formação superior, com conhecimentos específicos da Pasta, de modo a facilitar o contato e otimizar a instrução dos feitos; (b.3) um oficial administrativo, para tarefas técnicas, tais controle e digitação em audiência, controle das atividades e preenchimentos dos respectivos relatórios, dentre outras funções de apoio.
Corregedoria da PGE/SP: Atuação, sem prejuízo de atribuições, compartilhando minha experiência na realização de expedientes disciplinares envolvendo colegas Procuradores do Estado.
Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo: (a) Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Disciplinares – DAJD; (b) esclarecimento de orientação de caráter jurídico e disciplinar de todos os Corregedores da CGA, em sua grande maioria sem formação jurídica (executivos públicos, administradores, professores, psicólogos, médicos, dentre outros); (c) análise de todos os recursos decorrentes da aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.527/11); (d) participação do grupo de trabalho que elaborou a minuta da regulamentação pelo Decreto n. 58.052/12; (e) palestras, monitoramentos, seminários e cursos, tendo como tema a Transparência Pública e o Controle Social, em órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal.
Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública: (a) Banca formada quase em sua totalidade por processos administrativos disciplinares envolvendo a aplicação da Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Complementar 207/79), cujo processamento se dá perante a Corregedoria Geral da Polícia Civil. A complexidade dos expedientes é latente, agravada pelas particularidades dos cargos dos agentes envolvidos (Delegados, Investigadores, Escrivães, Carcereiros, Peritos, agentes policias em geral). A análise não se limita à manifestação prévia à decisão do Titular da Pasta, mas também aos respectivos recursos (Hierárquico, Reconsideração, Revisão); (b) na mesma toada, em menor volume, análise de Conselhos de Disciplina e Conselhos de Justificação envolvendo praças e oficiais da Polícia Militar.
Respondendo sucintamente à pergunta: Pretendo ser Corregedor Geral para, com minha experiência, com a minha visão, continuar a contribuir com a nossa carreira, tornando-a cada dia melhor, até a minha aposentadoria, daqui uns seis a oito anos (pelas regras atuais).
2.Como o sistema de escolha da lista tríplice é uninominal, na sua opinião, trata-se de um jogo de cartas marcadas?
Nossa LOPGE é peculiar ao estabelecer a forma de preenchimento dos seus Órgãos Superiores (art. 5º, I, “a”, “b” e “c”). O Gabinete do PGE é fruto de ato administrativo simples (unipessoal), da competência exclusiva do Sr. Governador, por simples nomeação, em comissão (art. 6º). Já o Conselho tem em sua composição um viés parcialmente democrático, composto por membros natos e eleitos, de todas as áreas e níveis (art. 11). Quanto à nomeação do Corregedor Geral estamos diante de um ato administrativo complexo e não um ato composto, ou seja, decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos e autoridades, no caso do Conselho da PGE e da nomeação pelo Senhor Governador, quando então o ato se dará por completo, concluído e formado (art. 16, § 1º).
Vê-se, assim, que a nossa Corregedoria se encontra numa situação híbrida, na medida em que a discricionariedade do Senhor Governador para a nomeação do Corregedor Geral a um mandato de 2(dois) anos, está limitada a Procurador do Estado escolhido democraticamente, pelo Conselho, em lista tríplice. Por outras palavras, se inicia com um viés democrático, encerrando-se num ato discricionário.
Pois bem, bom seria se do debate do Conselho surgisse uma lista tríplice integrada por nomes de consenso, ou seja, de Procuradores do Estado nos quais tanto Conselheiros natos como eleitos pudessem reconhecer como aptos a serem escolhidos pelo Senhor Governador. Mais do que qualquer viés político, nossa carreira é fértil em colegas com o devido perfil para o cargo de Corregedor Geral, não sendo crível imaginar que inexistam nomes de consenso.
Desse modo, com a “devida venia”, pouco importa a forma da votação para a composição da lista tríplice para a escolha do Corregedor Geral. O que importa é que dela façam parte colegas Procuradores do Estado com o perfil adequado para o exercício da atividade correcional, cumprindo as atribuições previstas em nossa LOPGE, orientando a todo instante os integrantes da carreira quanto ao seu modo de agir, e, nos casos em que a atuação preventiva se demonstre insuficiente, que se faça uso do poder repressivo. Agiu bem, consequências boas; agiu mal, consequências não-boas. O que não pode é agir mal e se sair bem; ou agir bem e se dar mal.
Trata-se, assim, de oportunidade ímpar atribuída a dois Órgãos Superiores – Gabinete e Conselho – de opinar quanto à escolha daquele que responderá pelo órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros da carreira.
3.Em sua eventual gestão à frente da Corregedoria, prevalecerá a atuação preventiva ou repressiva? De que forma?
Na seara correcional constatei que a principal infração funcional que demanda a apuração da responsabilidade disciplinar, consiste no denominado “procedimento irregular de natureza grave”. Sem entrar muito em detalhamento jurídico, temos que para se apurar um procedimento “irregular”, há que se ter estabelecido de forma clara qual é o procedimento “regular”. Isso para que o agente público tenha efetivo conhecimento do que deve ser feito no cumprimento de suas atribuições. Infelizmente, o que se vê de um modo geral no funcionalismo público é um recém empossado ser cobrado por uma atuação como se já tivesse pleno conhecimento de todas suas funções, partindo-se da ideia de que a “experiência” pudesse ser “atribuída” pelo ato de posse. Ora, esse novo agente, não só durante o estágio probatório, mas também por toda a sua carreira, tem o direito de ser orientado!
Na minha visão compete à Chefia a orientação sobre o procedimento “regular” a ser seguido. Dirá, por exemplo, a sequência a ser tomada: “1..2..3..4..5…”. Se o agente, após orientação, praticar a sequência “1..3..5..2..4…” deverá ser novamente orientado quanto à inadequação do seu procedimento, ficando advertido de que poderá ser responsabilizado disciplinarmente. Caso insista no procedimento de forma “irregular”, impõe-se a responsabilização. Afinal, errar é humano; persistir no erro é uma falha.
Não obstante, aprendi no dia-a-dia da análise de condutas de agentes públicos, que por vezes a falha não é do servidor, mas, sim, da própria Administração que não assume suas deficiências e ineficiência, lançando mão de buscar a todo custo um servidor para descarregar-lhe a indevida responsabilidade. Ora, um procedimento regular somente pode ser exigido diante de uma situação também regular. Espera-se uma conduta de um agente diante de uma situação de normalidade. Todavia, pude perceber que em algumas oportunidades os agentes públicos são colocados em situações que nem os mais experientes conseguiriam resolver. Imaginemos o melhor motorista do Estado, mais de vinte anos de trabalho dirigindo diariamente sem nunca ter tomado uma multa sequer, acaba atropelando uma criança devido a uma falha mecânica (quebra da barra de direção), fruto da falta de manutenção do veículo por parte da subfrota, Indaga-se: fosse qualquer outro motorista, seria possível evitar o acidente diante da quebra da barra de direção? Não. A partir do momento em que se substituindo o “acusado” por outro servidor o evento se mantém, a responsabilidade pessoal é afastada, pois aquele não agiu com culpa ou muito menos dolo. No evento citado, pouco importa quem estivesse à direção do veículo, não haveria como evitar o episódio. Situação diferente, por exemplo, se o motorista estivesse embriagado, ou em excesso de velocidade. Trazendo esse raciocínio para a Procuradoria, se o PGE-net, por alguma falha sistêmica, omite intimações de um Procurador quando publicadas, somente as lançando quando já esgotados alguns prazos, não poderá o Procurador ser responsabilizado pelo simples fato do prazo ter sido descumprido. Impõe-se primeiramente sejam apuradas todas as circunstâncias do episódio, em regular procedimento de apuração preliminar. Dada a ausência de dolo ou culpa, a Corregedoria tem que recomendar providências para evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer. Caso contrário, o caminho da responsabilização deverá ser instaurado, por intermédio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Enfim, respondendo à pergunta: a atuação repressiva somente haverá de ser será necessária, quando a atuação preventiva se demonstrar insuficiente.
Nesse sentido, tenho em mente que quatro pontos da atuação da Corregedoria merecem uma atenção especial, a saber:
(a) Maior aproximação da Corregedoria com o Centro de Estudos e a Escola Superior da PGE. Temos em nossa carreira o Centro de Estudos e a Escola Superior que fornecem o ambiente propício para a orientação dos Procuradores do Estado, independentemente da área, da Unidade ou da localização de seu posto de trabalho. Acredito que a Corregedoria poderia recomendar, juntamente com o Conselho, uma série de cursos, temas, grupos de trabalho com a finalidade de orientar os colegas de como proceder diante das várias situações do dia a dia. Num primeiro momento, por exemplo, debates específicos acerca das nossas Rotinas Administrativas são por demais relevantes. As rotinas foram feitas para uma situação de normalidade, com o quadro de Procuradores completo. Todavia, essa não é mais a nossa realidade, recomendo-se a devida readequação. A PGE tem que repensar a forma de advogar. A Corregedoria tem um papel importante nessa nova fase, orientando a carreira. A aproximação com o Centro de Estudos e a Escola Superior da PGE fortalece uma parceria que somente tem a beneficiar a carreira e a Instituição.
(b) Fixação do limite laboral do Procurador do Estado. Mesmo sem uma análise aprofundada, pode-se dizer que em virtude da falta de concurso, precariedade da estrutura de apoio, advento das aposentadorias e afastamentos em licenças, a carga laborativa que hoje é praticada pelos Procuradores se encontra num patamar muito elevado, colocando em risco a qualidade do nosso trabalho e a nossa própria saúde. As Unidades da Capital, do interior e da Grande São Paulo das áreas do Contencioso e do Tributário Fiscal, inclusive em Brasília, atuam com a incerteza do volume das intimações nos processos físicos e eletrônicos, o que dificulta ao Procurador ter um efetivo controle da carga de banca. O mesmo ocorre na área da Consultoria com os constantes casos de urgência. O Procurador, cônscio de seus deveres, tem se desdobrado para dar cabo dos prazos que a todo instante aportam em sua banca. Há a necessidade de ser estabelecido um limite, com critérios transparentes, por exemplo, “x” peças mensais, “x” pareceres mensais, “x” quilômetros máximos de rodagem, dentre outros. Para tanto, mister um trabalho, a meu ver a cargo da Corregedoria, buscando estabelecer tais limites. E sempre, diga-se, de forma transparente, submetendo-se o resultado à análise do Conselho.
(c) Classificação das bancas. Ótimo seria se todas as bancas fossem exatamente iguais, o que facilitaria a distribuição dos processos de forma justa. Entretanto, o que se vê hoje na carreira é uma disparidade entre as bancas:- (b.1) por conta da própria diversidade de atividades das áreas de atuação (pareceres, manifestações, recursos, reuniões, atendimento contribuintes, audiências, etc); (b.2) diferenças dentro da mesma área: (b.2.1) cada Consultoria possui particularidades que a difere de todas as demais, fruto das características das próprias Secretárias, Autarquia e Agências; (b.2.2) as Unidades da Capital, do interior e da Grande São Paulo das áreas do Contencioso e do Tributário Fiscal, bem como em Brasília, variedade de demandas, contribuintes, sedes, fóruns, comarcas, Tribunais); (b.3) diversidades na mesma Unidade: bancas especializadas por temas sob os mais variados critérios, constatável pelo volume de Subprocuradorias ou por assuntos específicos na Consultoria (convênios, compras, disciplinares, etc). Num primeiro momento, sem muito aprofundar em projetos, imagino a fixação de bancas em 5 (cinco) níveis, por exemplo: de I a V, em cada área de atuação, em cada Unidade do interior, Grande São Paulo e Consultoria. O Conselho da PGE poderia contribuir com critérios necessários para tais enquadramentos. Uma vez estabelecidos os critérios, cada Procurador teria efetivamente ciência da classificação de sua banca. Banca Nível I…. banca n. II…
(d) Transparência. A falta de informação prejudica a tomada de decisões. Sabemos hoje que praticamente todas as Unidades da PGE necessitam de Procuradores. Todavia, mesmo que houvesse um concurso hoje, muito provavelmente aportariam em torno de 150 colegas, o que “s.m.j.”, seria insuficiente a suprir todos os postos. Há que se ter transparência, desde já, quais os postos mais urgentes que serão supridos. Afinal, muitos postos só serão preenchidos em um segundo concurso. As Unidades não beneficiadas têm que ter ciência, desde já, que mesmo com um concurso de ingresso, não serão recuperadas as vagas já existentes, nem aquelas fruto de aposentadorias. Ainda na área da Transparência, o nosso Portal não atende aos requisitos da Lei de Acesso à Informação e ao seu decreto regulamentador, fazendo por merecer a atenção da Corregedoria. É preciso que cada integrante da carreira e a própria sociedade tenha pleno conhecimento do nosso trabalho. Não há o que ocultar.
Essas são apenas algumas sugestões com a finalidade de proporcionar aos Procuradores e ao Gabinete um maior conhecimento da carreira para poderem decidir com maior segurança por mudanças de Unidades ou bancas em concursos de remoção. Os Conselheiros teriam maiores elementos para a avaliação conjuntas nos concursos de promoção. As chefias teriam mais segurança para a quantificação das bancas. Uma banca nível IV poderia ser dividida em duas nível II. Ou o contrário, unificadas duas bancas Nível I em uma única nível II. Em concursos de promoção, o nível da banca poderia ser utilizado como critério de desempate.
Acredito que o estabelecimento de “limites” da carga laborativa do Procurador, seja uma necessidade, um contraponto, à busca pelo alcance de “metas”. As metas caso ultrapassadas são até benvindas; os limites jamais devem ser desrespeitados; ultrapassar as metas é um sinal positivo; mas passar dos limites tem conotação negativa. Por outras palavras, buscar metas, sem o estabelecimento de limites, tem nos levado a atual situação que nos encontramos na carreira. Acredito que a Corregedoria possa contribuir, e muito, na busca de soluções.
São ideias, óbvio, que demandam estudo e aprimoramento que acredito sejam afetos à Corregedoria, aos quais me disponho a viabilizar. É difícil? Com certeza não é fácil. É impossível? Jamais. Útil? Sempre!
– Mirian Gonçalves Dilguerian
Currículo
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 1990.
Ingressou na Procuradoria Geral do Estado pelo concurso público de 1993, exercendo inicialmente suas atividades na Procuradoria Regional da Grande São Paulo (Assistência Judiciária de Mauá, nas áreas: cível, criminal, infância e juventude, execuções criminais e primeira fase do Júri).
Em seguida, atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária da Capital, nas áreas cível e família da Regional de Vila Prudente e, após, na área criminal do Foro Central.
Por cinco anos foi Corregedora Auxiliar, nas gestões dos Corregedores Gerais Dr. Dionísio Stucchi Junior e Sérgio D’Amico.
Atuou na Procuradoria Fiscal e na Procuradoria Judicial.
Na área da consultoria atuou na Secretaria da Administração Judiciária, no Departamento de Estradas de Rodagem e na Secretaria da Segurança Pública, estando designada para atuar na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, desde abril do corrente ano.
Lecionou Direito na Academia de Polícia Militar do Barro Branco e na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Pós graduou-se em direito constitucional na Escola Superior de Direito Constitucional. Concluiu mestrado em direitos difusos e coletivos (direito amb0iental) na Universidade Metropolitana de Santos e doutorado na mesma área de concentração na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi ouvinte no Curso de Pós-doutorado em Medicina baseada em Evidências na Faculdade Paulista de Medicina (UNIFESP).
Autora de algumas obras jurídicas, inclusive em co-autoria e de artigos em revistas jurídicas.
Orientadora de Teses de Conclusões de Curso pela Escola Superior da PGE e membro da comissão da ABNT sobre Legionella, tema de seu doutorado e de seu livro “O Mal dos Legionários, um diálogo entre o direito ambiental e o direito sanitário”, que embasou a criação da referida comissão.
Foi Conselheira Eleita no biênio 2011/2012.
Possui elogios em seu prontuário funcional.
Respostas
1.Por que a colega pretende ser Corregedora Geral da PGE?
Candidatei-me ao cargo de Corregedora Geral, dentre outros motivos, para que uma mulher venha a ocupá-lo, depois de quase vinte e cinco anos. Quando ingressei na carreira, em 1993, quem era Corregedora Geral era a Dra. Célia Prentes. Depois disto, só tivemos Corregedores homens, ótimos, por sinal. Porém, gostaria de como Procuradora/Corregedora contribuir com a Instituição, com minha experiência na área disciplinar e nas diversas áreas da Procuradoria Geral do Estado em que atuei, inclusive na própria Corregedoria.
2.Como o sistema de escolha da lista tríplice é uninominal, na sua opinião, trata-se de um jogo de cartas marcadas?
A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição conhecida pelas suas várias qualidades, inclusive a de defesa extremada dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Por isso, não acredito que seja possível haver um jogo de cartas marcadas. Acredito que o encaminhamento da lista tríplice será ilesa de qualquer interferência política, diante da seriedade deste processo, que conta com a votação não só dos Conselheiros natos, mas também dos Conselheiros eleitos pela carreira, a qual acompanhará o resultado final deste pleito, permanecendo atenta ao desfecho, com a nomeação do Corregedor ou Corregedora Geral pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
3.Em sua eventual gestão à frente da Corregedoria, prevalecerá a atuação preventiva ou repressiva? De que forma?
Acredito que uma Corregedoria forte, nitidamente preventiva, fortalece a carreia, valorizando e defendendo as prerrogativas dos Procuradores do Estado.
Um canal aberto entre a Corregedoria e os Procuradores, que possam ter a liberdade de tirar eventuais dúvidas no tocante ao modo de proceder, dos seus direitos e deveres, é de extrema importância para a segurança jurídica de todos. A indicação de Corregedores Auxiliares por Regional ou unidade da Procuradoria (PR’s, PJ, PCAI, PB, PF, unidades da Consultoria Jurídica) para ajudarem nestas dúvidas será uma forma de colaborar neste trabalho preventivo.
Como forma de atuação preventiva, além deste canal aberto com a Corregedoria, será a realização das correições ordinárias de maneira constante, com o intuito principal de auxiliar os Procuradores do Estado, de orientá-los, de corrigir alguns desvios de rumos.
Obviamente que, ocorrendo indícios de autoria e materialidade de alguma infração administrativa funcional, caberá a Corregedoria fazer a apuração preliminar e posteriormente, se, o caso, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, mas sempre respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– Patrícia Helena Massa
Currículo
Ingressou na PGE em janeiro de 1993 na Área da Assistência Judiciária, atuando nas áreas cível, família, infância e juventude e criminal na então PAJ da Capital, nos foros regionais de São Miguel Paulista, Tatuapé e Santana, além da Vara Especial da Infância e Juventude, onde foi pioneira. Foi designada e, depois, nomeada assistente na Subprocuradoria Geral da Área da Assistência Judiciária de janeiro de 1995 a janeiro de 1999. Atuou na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília de 2004 a 2012, inicialmente acompanhando e interpondo recursos da Assistência Judiciária, passando a atuar na defesa do Estado após a implantação da Defensoria Pública, atuando em recursos oriundos das diferentes áreas da PGE: servidores, trabalhista, imobiliário, precatórios e tributário. No retorno a São Paulo, atuou por quatro anos na Consultoria Jurídica da Secretaria da Habitação, estando há um ano na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que, por sua transversalidade, exige orientação e assessoramento jurídicos envolvendo legislação de saúde, educação, segurança pública, esportes, turismo e cultura. Foi Conselheira eleita no biênio 2015/2016 representando a Área da Consultoria e conselheira fiscal da Apesp no biênio 2014/2015. É relatora na 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP desde 2016. Tem buscado se aperfeiçoar nas áreas de compliance e medidas anticorrupção, motivada pelas questões envolvendo as empresas estatais com interface na área de habitação.
Formada em Direito pela USP em 1989, é Mestre em Direito Econômico e Financeiro, com a dissertação Algumas Observações sobre Direito Ambiental e Mercado, sob orientação do Prof. Eros Grau e Doutora em Teoria Geral e Filosofia do Direito, com a tese O Direito à Proteção contra a Pobreza e a Exclusão Social, sob orientação do Prof. Fábio Konder Comparato, ambos pela USP, defendidas em 1995 e 2002, respectivamente. Foi aluna visitante na Universidade de Oxford no primeiro semestre de 1999, acompanhando disciplinas nas áreas de filosofia e de estudos do desenvolvimento. Lecionou Direito Econômico no curso de especialização em Direito Tributário na Universidade São Francisco – USF em 1995 e Direito Constitucional no curso de graduação da Universidade Braz Cubas em 1994, em Mogi das Cruzes. Lecionou no curso de especialização em Direitos Humanos na USP em 2002, em cursos de extensão em Direitos Humanos e a disciplina Direitos Humanos no curso de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Santos, em 2003 e 2004. A partir de então, optou por não mais lecionar.
Respostas
1.Por que a colega pretende ser Corregedora Geral da PGE?
Nossa Lei Orgânica insere a Corregedoria como órgão superior da carreira, ao lado do Gabinete do Procurador Geral e do Conselho, o que já era previsto antes, mas houve avanço significativo nas atribuições em relação à lei anterior. Agora está estabelecido que a Corregedoria, como órgão superior e juntamente com o Conselho, atua colaborando com o Procurador Geral na orientação, coordenação e superintendência das atividades da Instituição (art. 7º, III, LOPGE). Esta é uma inovação importante, que ainda não se encontra implementada. E a Lei dá o caminho para tanto, pois compete agora à Corregedoria expedir atos visando ao aperfeiçoamento dos serviços da PGE, propor ao Procurador Geral medidas para a racionalização e eficiência dos serviços, a indicação das necessidades materiais e de pessoal a serem providas, e a proposição de criação e distribuição de cargos. Essa atuação vem para atender aos princípios da isonomia e da eficiência, que norteiam a atuação da Administração Pública, e repercutem, a meu ver, nos princípios da legalidade e da moralidade administrativas.
Se eu vier a ser a Corregedora Geral no próximo biênio, pretendo conferir efetividade a essas vertentes, introduzindo o acompanhamento da implementação das recomendações traçadas nos relatórios da Corregedoria, nos moldes já realizados por órgãos de controle na esfera federal, e na esteira das diretrizes da ONU e da OCDE para governança pública, ao lado da adoção de medidas para a implementação dos comandos da Lei de Transparência e Acesso à Informação, e a divulgação dos dados estatísticos das atividades dos órgãos da PGE, conforme prevê o artigo 17, IV da LOPGE.
2.Como o sistema de escolha da lista tríplice é uninominal, na sua opinião, trata-se de um jogo de cartas marcadas?
É indiscutível ter havido um retrocesso em relação à sistemática anterior, disciplinada por deliberação colegiada, que previa a votação, pelos membros do Conselho, de lista plurinominal, para formação da lista tríplice. Por outro lado, a abertura para que membros da carreira possam manifestar seu interesse em integrar a lista tríplice é avanço que deve ser reconhecido – mas que não elide a limitação posta pela votação uninominal. Soaria falso de minha parte dizer o contrário. Para solucionar essa questão, vejo que nossa Lei Orgânica, por meio da leitura atenta do artigo 16, § 1º, traz a possibilidade de que todos os membros da carreira possam ser os eleitores, em votação uninominal e secreta, daqueles que integrarão, por indicação do Conselho, a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado. Para tanto, seria necessária uma deliberação do Conselho disciplinando o procedimento eleitoral.
3.Em sua eventual gestão à frente da Corregedoria, prevalecerá a atuação preventiva ou repressiva? De que forma?
Como manifestado acima, meu entendimento é o de que a atuação repressiva constitui apenas uma parte das atribuições da Corregedoria, o que não significa dizer de menor relevo. Mas é certo que o papel da Corregedoria, com a nova Lei, transcende muito a atuação puramente disciplinar. Nesse aspecto, penso que a questão está agora mais serena, a partir do marco institucional trazido pela Deliberação CPGE nº 258, de 26 de agosto de 2016, pois, apesar de tratar da aferição de faltas funcionais concernente ao cumprimento de prazos processuais, estabeleceu diretrizes claras para balizar a atividade disciplinar da Corregedoria, o que confere segurança jurídica a todos os colegas sobre os parâmetros de atuação do Órgão no tocante à eventuais arestas que possam surgir no exercício da atividade fim. Considero importante frisar que o Corregedor Geral não está imune, ele mesmo, bem como os corregedores auxiliares, à apuração de eventual falta funcional no exercício de suas funções, procedimento que deverá ser regulamentado pelo Conselho (artigo 15, XXVII LOPGE), como já ocorre em outras Procuradorias estaduais.
– Renato Kenji Higa
Currículo
I) Formação Acadêmica:
-Período de agosto de 1999 até agosto de 2003
Mestre em Direito das Relações Sociais
Dissertação: “Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública”
Orientador: Professor Nelson Nery Junior.
Estabelecimento: Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP
-Período de 1987 a 1991
Curso: Direito
Estabelecimento: Faculdade de Direito da USP
-Período de 1980 a 1986
Curso: 1o. e 2o. Graus
Estabelecimento: Colégio Bandeirantes
II) Atividades Profissionais:
-Período de janeiro de 1993 até a presente data.
Órgão: Procuradoria Geral do Estado
Cargo: Procurador do Estado Nível V
01.1993 a 03.2000 – Procurador do Estado na Procuradoria Judicial.
03.2000 a 04.2001 – Procurador do Estado na Coordenadoria de Precatórios.
04.2001 a 06.2007 – Procurador do Estado na Procuradoria Judicial.
06.2007 a 08.2011 – Gabinete do Procurador Geral do Estado – Procurador do Estado Assistente – atuação na Coordenadoria de Autarquias e Coordenadoria de Empresas e Fundações.
08.2011 até hoje – Procurador do Estado Assistente – gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial.
– Atividades exercidas sem prejuízo das funções:
05.1999 a 03.2002 – Corregedor Auxiliar Corregedoria Geral da PGE, sem prejuízo das funções.
09.2010 a 04.2012 – Coordenador dos Serviços Jurídicos da PGE no DAEE, sem prejuízo das funções.
03.2013 a 07.2013 – Coordenador dos Serviços Jurídicos da PGE na SPPREV, sem prejuízo das funções.
-Período de fevereiro de 1999 até a presente data.
Empregador: Universidade Paulista – UNIP – Campus Norte
Cargo: Professor de Direito
-Período de abril de 1998 a janeiro de 2000.
Empregador: Universidade de Mogi das Cruzes
Cargo: Professor de Direito
Respostas
1. Por que o colega pretende ser Corregedor Geral da PGE?
Ingressei na Procuradoria Geral do Estado no concurso de 1993, aos 24 anos de idade, e tive a honra de ter sido o primeiro colocado. No discurso que proferi no dia da posse, lembro-me de ter enfatizado a mensagem de gratidão. Gratidão a Deus, familiares e amigos por ter conseguido realizar um sonho tão difícil. Passados vários anos, durante a minha trajetória na instituição, tive a oportunidade de amadurecer como pessoa. Várias dificuldades foram enfrentadas, mas levo comigo o conhecimento técnico e a experiência de vida adquiridos nesse período. Posso afirmar com serenidade que ainda subsiste o entusiasmo inicial para aceitar o desafio de se tornar o Corregedor Geral. A Procuradoria me proporcionou uma incrível experiência profissional, conheci colegas de elevado valor intelectual e moral, fiz amizades, aprendi e continuo aprendendo. Muitas das minhas conquistas pessoais e profissionais eu dedico à Procuradoria. Desde criança, aprendi com meus pais que a gratidão, sempre que possível, deve ser retribuída. Quero ser Corregedor Geral para poder retribuir, ainda que modestamente, à carreira que muito bem me acolheu. Quero ser Corregedor Geral para ajudar a Procuradoria Geral do Estado. O cargo de Corregedor Geral deve implicar uma cota maior de sacrifício pessoal, mas o propósito de fazer a nossa instituição mais forte me impulsiona a aceitar a difícil empreitada. Sei que muitos desafios virão pela frente, contudo, com a ajuda dos colegas e servidores, com trabalho em equipe e mantendo constante diálogo com todos, penso que seja possível realizar uma boa gestão.
2.Como o sistema de escolha da lista tríplice é uninominal, na sua opinião, trata-se de um jogo de cartas marcadas?
É preciso esclarecer que o procedimento para escolha do corregedor geral está disciplinado na Lei Orgânica da PGE. Não vislumbro qualquer incompatibilidade material com algum princípio ou norma constitucional. O procedimento de escolha permite a participação voluntária do interessado – desde que seja Procurador do Estado Nível IV ou V e que não tenha sofrido punição disciplinar nos últimos cinco anos -, votação secreta e uninominal dos membros do conselho na formação de lista tríplice e decisão final do Governador do Estado. Não acho que o procedimento de escolha seja um jogo de cartas marcadas. Como qualquer norma jurídica, caso a experiência demonstre que é inadequada ou injusta, cabe ao Poder Legislativo revogá-la ou modificá-la.
3.Em sua eventual gestão à frente da Corregedoria, prevalecerá a atuação preventiva ou repressiva? De que forma?
A atuação deve ser preventiva, discreta, técnica e ponderada. A corregedoria deve se empenhar para conhecer as dificuldades enfrentadas pelos Procuradores do Estado e orientar para que o exercício das funções seja feito a contento e na defesa do interesse público. A corregedoria deve se aproximar de todas as unidades da PGE. O diálogo com todos os colegas deve ser constante e informal. Diante do volume crescente de trabalho, déficit de Procuradores e servidores, entre outros problemas, aumenta-se consideravelmente a possibilidade do colega cometer algum erro na sua tarefa profissional. Também é preciso compreender que as circunstâncias desfavoráveis, em casos excepcionais e mais graves, têm contribuído infelizmente para que alguns colegas fiquem comprometidos física e emocionalmente. Desse modo, caso chegue ao conhecimento da corregedoria qualquer fato que mereça análise, é necessário prudência para formação de qualquer juízo de valor. A corregedoria deve levar em conta todas as circunstâncias para avaliar corretamente a conduta do Procurador. Na minha rotina de trabalho, quando me deparo com situações complexas, tenho o costume de pedir conselhos aos colegas do setor. É preciso ter humildade para compartilhar as dúvidas, uma vez que ninguém é dono da verdade. Na corregedoria não será diferente, vou procurar formar a convicção com muita prudência, mas tendo a coragem de decidir com energia e equilíbrio para fazer cumprir a lei. Vontade de acertar não faltará e espero contar com a ajuda de todos.