Anteontem (6/12), foi encaminhado à Câmara dos Deputados o texto da PEC nº 287/2016, que modifica uma série de dispositivos constitucionais relativos à Previdência.
Para os colegas que ingressaram no serviço público até 2003, data da última grande reforma da Previdência, um grande atrativo sempre foi paridade e a integralidade. Eram contrapartidas fundamentais em razão das diversas restrições existentes.
Naquele ano, a PEC da Previdência propunha aboli-las. Após meses de negociações, a Câmara dos Deputados concordou em manter duas únicas situações em que esses pontos continuariam a existir: para os servidores que ingressaram até 31/12/2003, a regra do art. 6º da EC 41/2003; para os que ingressaram até 16/12/1998, as regras do art. 6º da EC 41/2003 e a regra do art. 3º da EC 47/2005 (apesar de só promulgada em 2005, fez parte do acordo para que a EC 41 fosse votada). Foram duas justas regras de transição, que, inclusive, embutiam um razoável período de pedágio.
Já os servidores que ingressaram a partir de 2004, mesmo não tendo a paridade e a integralidade, tinham justa expectativa de que poderiam se aposentar de acordo com a média das remunerações que serviriam de base para suas contribuições previdenciárias (Par 3º do art. 40 da CF), de no mínimo 11% sobre a totalidade das suas remunerações (Par. 1º do art. 149 da CF).
A PEC 287 propõe uma enorme injustiça para com os servidores com menos de 50 anos e servidoras com menos de 45 anos (na data de sua promulgação). Apesar de terem de contribuir com, no mínimo, 11% sobre toda sua remuneração (já se fala em aumento da contribuição para 14%) e de, no futuro, terem de pagar a contribuição previdenciária de inativos, deixarão de ter tanto a integralidade (os que ingressaram até 31/12/2003), quanto proventos que correspondam à média real de suas remunerações (os que ingressaram a partir de 2004) e passarão a ter seus proventos calculados a partir de “51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição”, de acordo com a proposta de nova redação do Par 3º do art. 40 da CF. Tendo em vista que o período mínimo de contribuição previsto é de 25 anos, o valor dos proventos será 76% por cento da média das remunerações e, para que a média seja de 100% das remunerações, será necessário que o servidor ou a servidora tenha contribuição por pelo menos 49 anos.
Uma enorme injustiça: contribuirão sobre a totalidade de suas remunerações, por um larguíssimo período, com uma alta alíquota, pagarão contribuição sobre proventos e esses serão muito inferiores ao que deveriam ser.
A APESP atuará incessantemente para convencer os deputados da injustiça dessa regra. Que o dia da Justiça nos ajude a começar bem essa batalha.
MARCOS NUSDEO, PRESIDENTE DA APESP