Em Assembleia Geral realizada em 8/11/2014, por proposta da anterior da Diretoria da APESP, houve a aprovação da propositura de diversas ações judiciais, todas ajuizadas antes de janeiro de 2016. O mesmo advogado que as propôs, o colega aposentado Dr. João Bosco Pinto de Faria, continua as acompanhando. Conheça abaixo o andamento atualizado em 4/9/2016 das ações ajuizadas:
1 – Aplicação aos Procuradores do Estado associados do teto salarial de 100% do subsídio dos Ministros do STF:
Proc. nº 1033315-18.2015.8.26.0053 – 12ª VFP – capital
Ação distribuída em 24/8/2015 pela segunda vez, após a extinção sem julgamento do mérito da primeira, tendo no polo passivo a FESP, a SPPREV e a SP-PREVCOM. Recentemente foi publicada a sentença que julgou o feito extinto, por força de litispendência com medida judicial interposta pelo Sindiproesp, e coisa julgada, tendo em vista uma decisão proferida em ação movida por Procurador Autárquico. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não julgados.
2 – Direito dos associados à aposentadoria no nível da carreira ocupado, independentemente dos cinco anos no mesmo nível:
Proc. nº 1004199-64.2015.8.26.0053 – 8ª VFP – capital
Ação distribuída em 6/2/2015, julgada procedente em 24/7/2015, sendo que posteriormente foram providos embargos de declaração de ambas as partes, e também um segundo embargo de declaração da APESP. As partes apelaram: a Fazenda buscando a improcedência total e a APESP pela extensão da decisão aos aposentados há mais de cinco anos antes da propositura da ação, sustentando a tese da imprescritibilidade do fundo do direito. As apelações foram julgadas em 18/4/2016 pela 7ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o Desembargador Magalhães Coelho, Revisor o Desembargador Eduardo Gouvêa e 3º Juiz o Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, que deram provimento ao recurso fazendário e julgaram prejudicado o recurso da APESP. A APESP interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais, todavia, foram inadmitidos, tendo ingressado com Agravo contra as duas decisões. Tais agravos estão em processamento. Há repercussão geral sobre o tema pendente de apreciação pelo STF.
3 – Direito dos associados provenientes de outro ente federado que ingressaram na PGE sem solução de continuidade a manterem o regime previdenciário antigo, bem como Direito dos associados ingressantes na PGE até a oferta efetiva dos planos de benefícios de previdência complementar se submeterem ao regime previdenciário antigo:
Proc. nº 1030573-20.2015.8.26.0053 – 13ª VFP – capital
Ação distribuída em 5/8/2015, tendo sido deferida a tutela antecipada integral em 16/9/2015 para que todos os 152 Procuradores ingressantes em 2013 fossem enquadrados no regime previdenciário antigo, com efeitos “ex tunc”. Já foram juntadas recentemente as contestações.
Contra a decisão de antecipação da tutela, a Fazenda interpôs o agravo de instrumento nº 2213100-82.2015.8.26.0000, obtendo o efeito suspensivo monocraticamente pelo Desembargador Luiz Ganzerla, até o julgamento do próprio agravo pelo Colegiado, que foi contraminutado e julgado em 15/12/2015, provendo a Câmara por unanimidade o recurso fazendário, com intimação do acórdão em 26/1/2016.
O acordão transitou em julgado, porque a APESP, após consulta aos interessados, optou por não perseguir a tutela antecipada, por ser controvertida a matéria de fundo, e principalmente porque a tutela antecipada implicaria em desembolso atual da contribuição previdenciária integral, inclusive os atrasados, sem garantia do retorno do valor desembolsado pelas vias normais.
Paralelamente a Fazenda ingressou com a Reclamação nº 2197973-07.2015.8.26.0000, por suposta usurpação de competência do Órgão Especial onde tramita a ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000, na qual foi deferida medida liminar.
Essa ADI foi proposta em 24/9/2014 pelo Procurador Geral de Justiça, tendo sido deferida a liminar em 15/10/2014 fixando a data de 23/6/2014 como divisor de águas entre os dois regimes previdenciários no Estado de São Paulo, tendo a APESP ingressado no feito em 6/12/2014. Em sede de embargos declaratórios a liminar foi alterada e fixou quatro datas – 21/1/2013, 22/3/2013, 2/10/2013 e 23/6/2014 – para os órgãos que aderiram à previdência complementar, mediante a aprovação dos convênios respectivos. O Relator, Desembargador Nuevo Campos, apresentou seu voto quanto ao mérito, julgando procedente essa ADI para os que já eram servidores, mas manteve as quatro datas para migração do regime previdenciário.
A APESP, na qualidade de “amicus curiae”, sustentou oralmente a procedência da ADI, para fins de se ter data única para todos os servidores. Após longo período de vista, foram proferidos mais dois votos (Desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos e Ricardo Mair Anafe) ambos pela improcedência da ADI. Em seguida o Relator retirou o processo de pauta, para nova análise. A ADI foi incluída na pauta da reunião do Órgão Especial do próximo dia 19/10.
4 – Direito dos associados à não incidência do teto remuneratório sobre a GAE – Gratificação de Atividade Especial:
Proc. nº 1034208-09.2015.8.26.0053 – 8ª VFP – capital
Ação julgada extinta por litispendência com outra ação judicial movida pela SINDIPROESP. A APESP já apresentou recurso de apelação e os autos encontram-se no TJ-SP.
5 – Direito dos associados ao cômputo dos períodos de licença-saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para todos os fins:
Proc. nº 1016170-46.2015.8.26.0053 – 10ª VFP – capital
Ação distribuída em 5/5/2015, deferida a antecipação da tutela em 7/5/2015, tendo sido apresentada a contestação em 17/12/2015, estando a APESP aguardando a intimação para a réplica.
Contra a decisão interlocutória a Fazenda interpôs o agravo de instrumento nº 2240134-32.2015.8.26.0000, tendo sido deferido o efeito suspensivo ao recurso em 19/11/2015, foi apresentada a contraminuta pela APESP em 14/12/2015, estando atualmente os autos conclusos com o Relator – Desembargador Oswaldo Magalhães, após enfático parecer favorável à APESP, ou seja, pelo improvimento do agravo, do Promotor de Justiça Neander Antônio Sanches.
6 – Direito dos associados à não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias:
Proc. nº 1004189-20.2015.8.26.0053 – 12ª VFP – capital
Ação distribuída em 6/2/2015, com indeferimento da antecipação da tutela em 28/4/2015, e julgada improcedente em 7/7/2015. A apelação da APESP foi distribuída para a 5ª Câmara de Direito Público, com Relatoria do Desembargador Nogueira Diefenthaler, que em 7/4/2016 negou monocraticamente provimento ao recurso, com base no recurso repetitivo sobre o tema julgado em 22/4/2015 pelo STJ (REsp nº 1.459.779/MA), no qual ficou pacificado que o pagamento do terço constitucional de férias gozadas é verba remuneratória, tributável ao imposto de renda. Foram interpostos embargos de declaração, que foram acolhidos, não tendo sido ainda publicada esta última decisão.
7 – Direito dos associados à não incidência do teto remuneratório constitucional sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia:
Proc. nº 1030528-16.2015.8.26.0053 – 1ª VFP – capital
Ação distribuída em 4/8/2015, indeferida a antecipação de tutela na mesma data e julgada improcedente. A APESP já apresentou recurso de apelação.
8 – Direito dos associados ao fim de limitações na dedução dos valores pagos a título de educação na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda:
Proc. nº 0021916-79.2015.4.03.6100 – 21ª Vara Federal – capital
Ação distribuída em 23/10/2015, sem pedido de tutela antecipada. Já foi contestada pela União e apresentada réplica pela APESP em 29/9/2016.
9 – Direito dos Procuradores do Nível I associados, no período de junho/2010 a junho/2011, ao percebimento de verba honorária de 80% do percebido pelo Procurador Geral do Estado:
Proc. nº 1015978-16.2015.8.26.0053 – 13ª VFP – capital
Ação distribuída em 4/5/2015, sem pedido de tutela antecipada, contestada e replicada, tendo sido julgada improcedente em 15/1/2016. A APESP apresentou apelação, que foi distribuída à 10ª Câmara de Direito Público, estando os autos conclusos com o Relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.
10 – Direito dos associados a que o teto constitucional incida sobre cada vínculo específico com a Administração, incidindo isoladamente sobre as pensões quando recebidas cumulativamente com vencimentos ou proventos:
Proc. nº 1038215-44.2015.8.26.0053 – 7ª VFP – capital
Ação ajuizada em 22/09/2015, deferida a antecipação de tutela em 24/9/2015.
A tutela antecipada não foi atacada por agravo, mas o foi por pedido de suspensão diretamente ao Presidente do TJ-SP – processo nº 2242356-70.2015.8.26.0000, que foi indeferido em 18/11/2015. A Fazenda interpôs agravo regimental, que resultou na reconsideração do Presidente do TJ-SP em 10/12/2015. A APESP interpôs agravo regimental, que foi improvido pelo Órgão Especial em 3/2/2016. A APESP interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo contra esta última decisão. Em 3/9, foi disponibilizada sentença que julgou procedente a ação.