Presidente Dilma Rousseff sanciona novo CPC

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17 de março de 2015

A presidenta Dilma Rousseff sancionou na tarde de hoje (16/03) em Brasília o novo Código de Processo Civil. Foi mantida a previsão do direito dos advogados públicos aos honorários advocatícios. Confira a íntegra do novo CPC aqui. Foram vetados:

 

Pedido de cooperação por meio de carta rogatória

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

De acordo com a mensagem de veto, MPF e STJ foram consultados e entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.

Conversão de ação individual em coletiva

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

 

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

 

§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

§ 2º A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

 

§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:

 

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

 

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

 

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

 

§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.

 

§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 6º O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.

 

§ 7º O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.

 

§ 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.

 

§ 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

 

§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.

 

Agravo contra conversão de ação individual em coletiva

 

Vetado inciso XII do artigo 1.015 que previa a possibilidade.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

XII – conversão da ação individual em ação coletiva;

 

Da forma como foi redigido, o dispositivo, segundo a mensagem de veto, poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se a AGU e também a OAB.

 

Acórdãos proferidos por tribunais marítimos – Títulos executivos judiciais

 

Vetado o inciso X, do artigo 515, o qual previa que o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação fosse considerado título executivo.

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

 

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo qu