25 anos de Constituição – Advocacia pública autônoma beneficia a sociedade

Procurador geral vai a Alesp HOJE (03/10) para reunião a portas fechadas com os deputados
3 de outubro de 2013
Hoje (9/10), às 14h, agendada reunião da CCJR da ALESP!
8 de outubro de 2013

Artigo da presidente Márcia Semer no Conjur de hoje (4.10).

Promulgada em 5 de outubro de 1988, nossa Constituição Federal completa em 2013 vinte e cinco anos de vigência e, embora tenha sofrido um número razoável de emendas (já são 74 até agora, a última inclusive é a PEC da Autonomia à Defensoria Pública da União), o cerne principal mantém-se hígido e aparentemente apto a impulsionar mudanças fundamentais para o aperfeiçoamento e consolidação da democracia em nosso país.

Assim, desde 1988 o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos, objetivos, direitos fundamentais, sociais, distribuição dos poderes, princípios norteadores da Administração, dentre outros elementos centrais da Carta Cidadã, como o acesso universal à saúde e educação, mantêm-se inalterados (ou praticamente inalterados), e vêm, com isso, ganhando dimensões concretas importantes para a efetiva redução das desigualdades e construção da sociedade livre, justa e solidária prevista no artigo 3º da Constituição da República como objetivos de Estado.

Para quem não vivenciou os tempos da promulgação da Carta de 88, vale lembrar que foi um momento de grande participação social. A campanha memorável das Diretas Já, apesar de derrotada no Congresso, levou o povo pras ruas, expôs a forte rejeição ao autoritarismo vigente, e trouxe uma enorme esperança na construção conjunta de um país melhor.

Nesse caldo histórico formatou-se a Constituição de 1988, um documento inequivocamente libertário, que lança as bases para a construção de um Estado democrático, de um Estado antítese daquele Estado Ditatorial sob o qual o país tinha vivido os últimos vinte anos.

Mobilizada a sociedade, a elaboração da Constituição de 1988 foi uma construção efetivamente coletiva, que envolveu, logicamente, toda a classe política, mas que contou com a participação ativa dos mais diversos segmentos organizados do país e, inclusive, com a colaboração de juristas da maior expressão, que desempenharam papel relevante na fixação de bases modernas e importantes para o desenvolvimento das relações de Estado, bem como para a explicitação das liberdades públicas.

Ensina o professor Diogo Figueiredo, que com o objetivo de fugir da construção tripartida de Montesquieu, até porque essa estrutura clássica mostrava-se arcaica e já não atendia as demandas complexas da sociedade, surgiu, entre os diversos temas que permeavam as discussões da época, a noção do policentrismo do poder, derivando daí a proposta ao final concretizada de institucionalização ou constitucionalização do que se denominou “Funções Essenciais à Justiça”.

Para além do intento de se formatar uma estrutura que melhor atendesse as demandas do Estado contemporâneo, havia, então, a preocupação de se construir um espaço de atuação institucional e permanente para expressão do poder contramajoritário e, para tanto, a necessidade de se estabelecer no corpo do Estado estruturas capazes de exercer esse poder, a fim de manter o equilíbrio entre as diferentes forças sociais e de garantir os valores maiores da Constituição.

Às chamadas funções essenciais à Justiça foi conferida essa missão de tutela dos grandes valores institucionais da nacionalidade. São as funções essenciais à Justiça os “freios e contrapesos” dos poderes clássicos, uma espécie de limite do limite, cujas atribuições não se reduzem a proibir ações irregulares, mas compreendem também o papel de instar formalmente os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à concretização dos valores e objetivos centrais do Estado brasileiro.

A Constituição de 1988, portanto, inovou e muito no que concerne à repartição de poderes estatais.

De um lado tentou estabelecer um reequilíbrio de forças entre os próprios poderes clássicos, ou seja, entre o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

E o fez no novo texto constitucional, no que concerne ao Poder Executivo, extinguindo, por exemplo, a figura do Decreto-Lei. É verdade que ao Decreto-Lei sucedeu a Medida Provisória. Mas o fato é que elas, as Medidas Provisórias, foram previstas para extirpar do ordenamento figura mais perversa ainda que era o Decreto-Lei. Só para lembrar, a Medida Provisória distingue-se do Decreto-Lei. Enquanto o Decreto-Lei era figura presente na Emenda de 69 que se convertia em lei com o decurso do tempo de apreciação de seu texto pelo Congresso, a Medida Provisória perde eficácia ou validade se o Congresso deixa escoar o tempo sem votar a matéria por ela disciplinada.

Já quanto ao Legislativo o movimento de reequilíbrio se vislumbra, entre outros elementos, a partir do incremento da abrangência da fiscalização sobre as despesas dos demais poderes, decorrente da ampliação significativa das competências dos seus Tribunais de Contas e também pelo já referido fim do Decreto-Lei, uma vez que a instituição da Medida Provisória significou, pelo menos em tese, atribuir ao Legislativo a última palavra no que concerne à produção legislativa.

Finalmente, quanto ao Poder Judiciário, o texto constitucional inovou impedindo que a lei viesse a promover a exclusão de qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito do espectro de tutela do Judiciário, bem como criando inovadores mecanismos de atuação como os Mandados de Segurança coletivos, os Mandados de Injunção ou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão, dentre outros.

Mas se de um lado a Constituição de 88 tentou estabelecer um reequilíbrio de forças entre os próprios poderes clássicos, de outro, e isto é muito importante, criou instituições não subordinadas a nenhum desses poderes e expressamente responsáveis por guardar a Constituição e salvaguardar os valores maiores e perenes inscritos na Constituição.

Essas instituições estatais, que, repito, não estão subordinadas a nenhum dos três poderes clássicos, são aquelas denominadas funções essenciais à Justiça e compreendem o Ministério Público, a advocacia pública e a Defensoria Pública.

Assim, além dos Poderes tradicionais, clássicos, que dividem as principais competências estatais, desde 1988 a Constituição da República incumbiu alguns órgãos jurídicos de Estado, que são o Minist&e