ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO



 

Artigo

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Em debate uma lei de execução fiscal


Neste assunto relevante, a Advocacia Pública saiu na dianteira:
apresentou propostas ao governo federal antes mesmo de o novo
projeto de lei ser encaminhado ao Congrasso Nacional
Por Rogério Pereira da Silva (Gegê)

 


A emenda nº 45 à Constituição Federal introduziu diversas modificações ao Poder Judiciário, criou o Conselho Nacional da Justiça e determinou novas diretrizes de rapidez, agilidade, eficiência e credibilidade deste Poder na sociedade civil. Ela deu nova redação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo às pessoas físicas e jurídicas, como preceito fundamental, uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para sua regulamentação infra-constitucional, têm sido propostas ao Congresso Nacional diversas alterações de dispositivos legais, com o intuito de dar eficácia às balizas inauguradas por aquela Emenda. 

Há, por exemplo, um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados (nº 4497/04), relativo ao processo de execução de título extrajudicial, com vários avanços para a satisfação do crédito, que será aplicado subsidiariamente à nova lei de execução fiscal. Além disso, foi sancionada no início deste ano a lei complementar federal nº 118, que altera dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN). O novo artigo 185-A do CTN prevê a hipótese de indisponibilidade de bens do devedor quando este, após a citação, não paga nem apresenta bens à penhora, tampouco sendo encontrados bens penhoráveis em seu patrimônio. Essa medida gera impacto imediato, vez que no dia-a-dia da nossa banca de executivo fiscal estamos acostumados a tratar com devedores contumazes – aliás, 92% das execuções fiscais são propostas contra contribuintes que já possuem mais de uma dívida tributária inscrita e ajuizada. Portanto, será aplicável a partir de junho de 2005 o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que representará uma ferramenta eficaz na cobrança da dívida inscrita e ajuizada.

Apesar de vários projetos de leis estarem tramitando no Poder Legislativo sobre questões de processo civil, trabalhista e penal, chamo a atenção, face à sua importância para o trabalho dos procuradores do Estado, para as alterações que deverão ser realizadas na lei de execução fiscal (lei federal n° 6830/80). Há um anteprojeto de nova lei de execução fiscal em fase de elaboração final, trabalho que está sob a coordenação do nosso colega Renato de Vitto, afastado pelo Conselho da PGE para assessorar a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. Em fevereiro último, esse Ministério abriu prazo para consulta pública, visando coletar sugestões ao novo texto a ser proposto ao Congresso. Apesar do curto período de tempo para a apresentação de sugestões, a Apesp e o SindiproesP constituíram um Grupo de Trabalho conjunto, integrado por associados dessas entidades atuantes no Contencioso Fiscal e familiarizados há mais de uma década com as questões doutrinárias e práticas envolvendo essa matéria. 

Emendas necessárias – O ponto de partida das discussões encetadas por esse Grupo foi uma minuta apresentada ao Ministério da Justiça pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já incorporava muitos avanços em relação a uma proposta anterior elaborada pelo Conselho da Justiça Federal. Sobre esse trabalho, e contando com o permanente estímulo do Dr. Renato de Vitto, nosso grupo pôde desenvolver uma profícua discussão, acrescentando mais de uma dezena de sugestões àquele texto da PGFN, no intuito de alcançar uma proposta abrangente da advocacia pública.

Naquele anteprojeto, inexistia qualquer meio adequado para remunerar a prestação do trabalho desenvolvido pelos advogados públicos, pois em nenhuma das duas fases da cobrança (administrativa e judicial) havia sequer um parâmetro preciso para a condenação dos devedores em honorários advocatícios. Assim, nosso Grupo de Trabalho sustentou que, já na fase administrativa, é indispensável a cobrança de honorários advocatícios, seja porque nela já existe um objeto litigioso, seja porque, pela sistemática adotada no anteprojeto, ocorrerá uma transferência para entidades credoras de grande parte da atividade de cobrança da dívida antes realizada pelo juízo. Mais justificável ainda, sustentou nosso Grupo, deverá ser a cobrança de honorários na fase judicial pelos critérios objetivos fixados no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil – mesmo porque, a sistemática do anteprojeto implicará para o Estado, na fase judicial, numa trabalhosa pesquisa de bens, em várias providências instrutórias e em diversos incidentes que dificultam a satisfação do crédito tributário.

Há ainda, uma previsão no anteprojeto de "guarda" dos autos judiciais pelas exeqüentes. No entanto, nosso Grupo entendeu que os autos judiciais devem permanecer com o Poder Judiciário, para permitir uma rápida e ágil consulta das partes, pois somente um cartório judicial conta com um quadro de servidores preparados para o exercício da tarefa. Além disto, esta atividade é indelegável a um órgão situado no Poder Executivo.

Por fim, a "legalização" de designações de funcionários das exeqüentes como oficiais de justiça – prática já comum em diversos Estados da federação – foi combatida por nosso Grupo de Trabalho, pois, além de romper com o princípio da tripartição dos Poderes (o oficial de justiça é auxiliar do Juízo), fere o princípio do concurso público (o oficial de justiça desempenha atividades privativas daqueles que foram aprovados em concurso público próprio). Por mais que essa prática seja "comum", sustentamos que não é possível a delegação dessa atribuição para outro Poder, isso configuraria uma usurpação inconstitucional de competência do Judiciário pelo Executivo. 

Proposta da Advocacia Pública – Tais proposições, dentre outras, produzidas pelo Grupo de Trabalho conjunto instituído pela Apesp/SindiproesP, foram reunidas em documento na forma de emendas aditivas, modificativas e substitutivas, e receberam apoio imediato e integral do IBAP que, por seu presidente, Dr. José Nuzzi Neto, também as subscreveu. Na terceira semana de fevereiro, o documento foi encaminhado à reunião do Colégio Nacional de Procuradores Gerais de Estados, que se realizava em Natal (RN), bem como foi entregue formalmente ao Ministério da Justiça, no prazo da consulta pública, ocasião em que também foi subscrito pela Anape e por outras 17 associações estaduais de procuradores de Estados, constituindo-se, assim, em proposta ampla da Advocacia Pública para a reformulação daquele diploma legal.

Dias depois, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais de Estados também encaminhou ao Ministério texto que incorporava 80% das sugestões de nosso Grupo de Trabalho, uma vez que, durante a discussão realizada em Natal, o documento de nosso Grupo serviu de guia para os debates daquele colegiado – fortalecendo, assim, a proposta da Advocacia Pública.

Essas são as primeiras reflexões levantadas a propósito da busca de uma lei de execução fiscal compatível com a realidade dos colegas, sempre atentos ao objetivo de uma melhor arrecadação da dívida ativa e de uma melhor contraprestação dos serviços prestados pela Advocacia Pública. Nós, advogados públicos, demos o primeiro passo nas propostas de alterações do anteprojeto de lei que será encaminhado e discutido no Congresso Nacional e servirá como bandeira para busca da nossa dignidade. É assim que deve ser: devemos participar ativamente em tudo o que disser respeito ao interesse público e à dignidade de nossa carreira.

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