Há, por exemplo, um projeto de lei em trâmite
na Câmara dos Deputados (nº 4497/04), relativo ao processo de
execução de título extrajudicial, com vários avanços para a
satisfação do crédito, que será aplicado subsidiariamente à
nova lei de execução fiscal. Além disso, foi
sancionada no início deste ano a lei complementar federal nº
118, que altera dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN).
O novo artigo 185-A do CTN prevê a hipótese de
indisponibilidade de bens do devedor quando este, após a
citação, não paga nem apresenta bens à penhora, tampouco
sendo encontrados bens penhoráveis em seu patrimônio. Essa
medida gera impacto imediato, vez que no dia-a-dia da nossa
banca de executivo fiscal estamos acostumados a tratar com
devedores contumazes – aliás, 92% das execuções fiscais
são propostas contra contribuintes que já possuem mais de uma
dívida tributária inscrita e ajuizada. Portanto, será
aplicável a partir de junho de 2005 o artigo 185-A do Código
Tributário Nacional, que representará uma ferramenta eficaz na
cobrança da dívida inscrita e ajuizada.
Apesar de vários
projetos de leis estarem tramitando no Poder Legislativo sobre
questões de processo civil, trabalhista e penal, chamo a
atenção, face à sua importância para o trabalho dos
procuradores do Estado, para as alterações que deverão ser
realizadas na lei de execução fiscal (lei federal n°
6830/80). Há um anteprojeto de nova lei de execução fiscal em
fase de elaboração final, trabalho que está sob a
coordenação do nosso colega Renato de Vitto, afastado pelo
Conselho da PGE para assessorar a Secretaria de Reforma do
Judiciário do Ministério da Justiça. Em fevereiro último,
esse Ministério abriu prazo para consulta pública, visando
coletar sugestões ao novo texto a ser proposto ao Congresso.
Apesar do curto período de tempo para a apresentação de
sugestões, a Apesp e o SindiproesP constituíram um Grupo de
Trabalho conjunto, integrado por associados dessas entidades
atuantes no Contencioso Fiscal e familiarizados há mais de uma
década com as questões doutrinárias e práticas envolvendo
essa matéria.
Emendas necessárias –
O ponto de partida das
discussões encetadas por esse Grupo foi uma minuta apresentada
ao Ministério da Justiça pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), que já incorporava muitos avanços em
relação a uma proposta anterior elaborada pelo Conselho da
Justiça Federal. Sobre esse trabalho, e contando com o
permanente estímulo do Dr. Renato de Vitto, nosso grupo pôde
desenvolver uma profícua discussão, acrescentando mais de uma
dezena de sugestões àquele texto da PGFN, no intuito de
alcançar uma proposta abrangente da advocacia pública.
Naquele anteprojeto,
inexistia qualquer meio adequado para remunerar a prestação do
trabalho desenvolvido pelos advogados públicos, pois em nenhuma
das duas fases da cobrança (administrativa e judicial) havia
sequer um parâmetro preciso para a condenação dos devedores
em honorários advocatícios. Assim, nosso Grupo de Trabalho
sustentou que, já na fase administrativa, é indispensável a
cobrança de honorários advocatícios, seja porque nela já
existe um objeto litigioso, seja porque, pela sistemática
adotada no anteprojeto, ocorrerá uma transferência para
entidades credoras de grande parte da atividade de cobrança da
dívida antes realizada pelo juízo. Mais justificável ainda,
sustentou nosso Grupo, deverá ser a cobrança de honorários na
fase judicial pelos critérios objetivos fixados no artigo 20,
§3º, do Código de Processo Civil – mesmo porque, a
sistemática do anteprojeto implicará para o Estado, na fase
judicial, numa trabalhosa pesquisa de bens, em várias
providências instrutórias e em diversos incidentes que
dificultam a satisfação do crédito tributário.
Há ainda, uma previsão
no anteprojeto de "guarda" dos autos judiciais pelas
exeqüentes. No entanto, nosso Grupo entendeu que os autos
judiciais devem permanecer com o Poder Judiciário, para
permitir uma rápida e ágil consulta das partes, pois somente
um cartório judicial conta com um quadro de servidores
preparados para o exercício da tarefa. Além disto, esta
atividade é indelegável a um órgão situado no Poder
Executivo.
Por fim, a
"legalização" de designações de funcionários das
exeqüentes como oficiais de justiça – prática já comum em
diversos Estados da federação – foi combatida por nosso
Grupo de Trabalho, pois, além de romper com o princípio da
tripartição dos Poderes (o oficial de justiça é auxiliar do
Juízo), fere o princípio do concurso público (o oficial de
justiça desempenha atividades privativas daqueles que foram
aprovados em concurso público próprio). Por mais que essa
prática seja "comum", sustentamos que não é
possível a delegação dessa atribuição para outro Poder,
isso configuraria uma usurpação inconstitucional de
competência do Judiciário pelo Executivo.
Proposta da Advocacia
Pública – Tais proposições,
dentre outras, produzidas pelo Grupo de Trabalho conjunto
instituído pela Apesp/SindiproesP, foram reunidas em documento
na forma de emendas aditivas, modificativas e substitutivas, e
receberam apoio imediato e integral do IBAP que, por seu
presidente, Dr. José Nuzzi Neto, também as subscreveu. Na
terceira semana de fevereiro, o documento foi encaminhado à
reunião do Colégio Nacional de Procuradores Gerais de Estados,
que se realizava em Natal (RN), bem como foi entregue
formalmente ao Ministério da Justiça, no prazo da consulta
pública, ocasião em que também foi subscrito pela Anape e por
outras 17 associações estaduais de procuradores de Estados,
constituindo-se, assim, em proposta ampla da Advocacia Pública
para a reformulação daquele diploma legal.
Dias depois, o Colégio
Nacional de Procuradores Gerais de Estados também encaminhou ao
Ministério texto que incorporava 80% das sugestões de nosso
Grupo de Trabalho, uma vez que, durante a discussão realizada
em Natal, o documento de nosso Grupo serviu de guia para os
debates daquele colegiado – fortalecendo, assim, a proposta da
Advocacia Pública.
Essas são as primeiras
reflexões levantadas a propósito da busca de uma lei de
execução fiscal compatível com a realidade dos colegas,
sempre atentos ao objetivo de uma melhor arrecadação da
dívida ativa e de uma melhor contraprestação dos serviços
prestados pela Advocacia Pública. Nós, advogados públicos,
demos o primeiro passo nas propostas de alterações do
anteprojeto de lei que será encaminhado e discutido no
Congresso Nacional e servirá como bandeira para busca da nossa
dignidade. É assim que deve ser: devemos participar ativamente
em tudo o que disser respeito ao interesse público e à
dignidade de nossa carreira.