Reforma da Previdência
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PEC paralela altera pontos da
EC 41/2003
PEC Paralela foi concebida para
amenizar os efeitos da Reforma da Previdência, dando aos servidores
públicos algumas opções mais vantajosas para sua aposentadoria.
Ela, em essência, trata de nove pontos: a) integralidade da
aposentadoria, b) paridade entre servidores ativos e aposentados, c)
regra de transição, d) subteto salarial nos Estados, e)
contribuição previdenciária de servidores inativos, f)
aposentadoria especial, g) aposentadoria compulsória, h)
contribuição da empresa para o INSS, e i) inclusão previdenciária.
Integralidade – A PEC paralela garante
aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo
ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os
requisitos da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de
contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de
serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).
Paridade – A PEC paralela assegura paridade
plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público
até 31/12/2003, preencher as exigências para aposentadoria integral.
Foi revogado o § único do art. 6º da E.C. 41 que concedia a esses
servidores apenas a paridade mitigada. A diferença entre a paridade
plena e a paridade mitigada é que a primeira garante não só os
mesmos reajustes entre servidores ativos e aposentados como que essa
regra prevaleça em caso de transformação dos cargos ou alteração
na estrutura de carreira.
Regra de Transição - A PEC paralela
possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 se aposentar com vencimentos integrais e paridade
plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41 (60
anos para os sevidores e 55 anos para as servidoras), desde que
comprove tempo de contribuição acima do exigido (30 anos para a
servidora, 35 para o servidor). Para cada ano que o servidor ou a
servidora exceder no tempo de contribuição poderá reduzir ou abater
um ano na idade mínima. Foram, todavia, mantidas as restrições de
permanência no serviço público que já constavam do texto aprovado
pelo Senado Federal, ou seja, o servidor e a servidora terão de
comprovar 25 anos de serviço público, sendo 15 dos quais na carreira
e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.
Subteto – Apesar de algumas turbulências,
foi mantida a maior conquista dos procuradores do Estado, ou seja, a
manutenção para essa carreira do subteto do Poder Judiciário
(90,25% da remuneração do Ministro do STF). Foi aprovado dispositivo
estabelecendo que o subsídio de Governador do Estado será de, no
mínimo, 50% do maior salário de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, o chamado teto nacional, algo equivalente a R$ 19.120,00, em
valores de junho de 2004. Além disso, a PEC paralela possibilita que
Emenda à Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em
valor igual ao subsídio de desembargador para todos os servidores, à
exceção dos deputados estaduais (que possuem subteto próprio, já
fixado em 75% do subsídio dos deputados federais).
Contribuição previdenciária de servidores
inativos - O aposentado ou pensionista do serviço público que
for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará
isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do
INSS, algo equivalente, em valores de junho de 2004, a R$ 5.017,00.
Essa isenção está prevista no art. 1º da PEC Paralela, que
acrescentou o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal.
Aposentadorias Especiais - A PEC paralela
assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para
os portadores de deficiência, para os servidores que exercem
atividade de risco (policiais) e para os servidores cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou
à integridade física.
Aposentadoria compulsória – A PEC paralela
aumenta a idade para aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos
apenas e exclusivamente para professores de instituição pública de
ensino superior. Portanto, somente o professor de universidade
pública, opcionalmente, poderá trabalhar até os 75 anos, estando
todos os demais servidores sujeitos à aposentadoria compulsória aos
70 anos de idade.
Contribuição da Empresa para o INSS –
Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir
que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS)
possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não
apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
Inclusão Previdenciária – Lei disporá
sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquota e
carências inferiores às vigentes para os segurados em geral,
destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria, desde que pertencentes a família de baixa renda, que se
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhe o acesso
a benefício de valor igual a um salário mínimo.
A PEC Paralela só entrará em vigor após
concluída a votação em dois turnos na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal (como houve alteração no texto originalmente aprovado
pelo Senado, a matéria - se aprovada pela Câmara - retornará
obrigatoriamente àquela Casa) Até o momento, foi aprovado apenas o
texto base do substitutivo do relator em primeiro turno, faltando
votar os destaques apresentados (dez ao todo) para em seguida ser
feito o segundo turno na Câmara e as votações, em dois turnos, no
Senado. O texto aprovado pode ser consultado no site da APESP.
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