Abono
permanência deverá ser requerido
O governador paulista sancionou com vetos a LC 954/03, aprovada a
toque de caixa pela Assembléia Legislativa no último dia 26 de
dezembro. Foi vetado um único dispositivo (artigo 3o, parágrafo
único), exatamente aquele inserido pelos deputados estaduais a partir
de sugestão de emenda apresentada pela APESP/SINDIPROESP
que fixava na lei as hipóteses de "abono permanência"
previstas na Emenda Constitucional n° 41. Essa EC assegurou três
hipóteses em que os servidores que já completaram as exigências
para a aposentadoria voluntária, ou que ainda vierem a completá-las,
e que optarem por permanecer em atividade, perceberiam um "abono
de permanência" no serviço (dispensa de recolher a
contribuição), abono esse equivalente ao próprio valor da
contribuição previdenciária. Trata-se de normas voltadas a premiar
a permanência no serviço público dos quadros mais experientes,
desestimulando sua aposentadoria supostamente "precoce". No
entanto, o projeto apresentado passou ao largo dessas novas garantias
constitucionais, e ao "adaptar" aquela EC ao nosso Estado,
não as assegurava.
Assim, a sugestão de emenda apresentada pelas
entidades de classe a todos os partidos políticos, e por eles aceita,
reproduzia exatamente as hipóteses de "abono permanência"
previstas na referida Emenda Constitucional. Ocorre que no momento da
votação da referida LC, por acordo de lideranças, as três
hipóteses previstas na EC 41 foram fundidas num único dispositivo.
Por entender que a redação final desse dispositivo deu a ele uma
abrangência superior a dada na EC (o que é bastante discutível), o
governador vetou esse dispositivo.
Submetida a questão ao Sr. Procurador Geral do
Estado, na sessão do Conselho da PGE de 08/01/04, ele manifestou
entendimento de que a regra do "abono permanência", por
estar prevista em nível constitucional, não necessitaria estar
prevista na lei (o que não foi o fundamento do veto), sendo, portanto
auto-aplicáveis os citados dispositivos da EC 41. Afirmou, no
entanto, que a isenção prevista deveria ser objeto de requerimento
dos interessados.
Nessas condições, a APESP divulga a seus
associados que se enquadram em qualquer das hipóteses previstas na
referida EC que para fazer jus ao abono permanência deverão fazer
requerimento específico ao setor de pessoal da Unidade onde estão
classificados. Apenas com esse requerimento poderão deixar de ter
descontada a contribuição previdenciária.
As hipóteses de abono permanência previstas na EC
41 são:
a) servidor de que trata o artigo 40 par. 1o.,
inciso III, "a" da CF e opte por permanecer trabalhando, ou
seja, desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo e tenha,
no mínimo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem e
55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher (artigo 40,
parágrafo 19 da CF, com a redação dada pela EC 41);
b) servidor de que trata o artigo 2o. da EC 41 e
opte por permanecer trabalhando, ou seja, desde que tenha ingressado
no serviço público até a data da publicação da EC 20/98
(16/12/98) e, cumulativamente, tiver 53 anos de idade, se homem, e 48
anos de idade, se mulher; tiver cinco anos de efetivo exercício no
cargo de procurador do Estado; contar com tempo de contribuição
igual a, no mínimo, 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher e ter
cumprido o "pedágio" instituído pela EC 20/98 (artigo 2o.,
par. 5º da EC 41); c) servidor de que trata o artigo 3o., parágrafo
1o. da EC 41 e opte por permanecer trabalhando, ou seja, que contar
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou
trinta anos de contribuição, se homem e tenha cumprido até a data
da publicação da EC 41 (31/12/03), todos os requisitos para a
obtenção da aposentadoria com base na legislação então vigente.
Adaptação às
regras do novo código Civil
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APESP
registra alteração de estatuto
A diretoria da APESP, cumprindo as disposições do artigo 2031
do Novo Código Civil e seguindo a decisão tomada pelo Conselho
Assessor, efetuou, em 22/12/03, reunião de diretoria destinada, entre
outras coisas, a adaptar seu Estatuto às regras que estão regendo as
associações (arts. 53 e seguintes da Lei n° 10.406/02). Seguiu-se
exatamente a proposta do Conselho Assessor e foram cumpridas as
seguintes disposições: a) inclusão de par. 2o. no art. 1o. do
Estatuto elencando as fontes de recursos para a manutenção da APESP
para que fique constando a regra do art. 54, inc. IV do Novo Código
Civil; b) inclusão de par. único no artigo 40 do Estatuto para que
fique constando a regra do par. único do art. 59 do Novo Código
Civil; c) adaptação do art. 41 do Estatuto à regra do art. 59 do
Novo Código Civil; d) inclusão de parágrafo quarto no art. 74 do
Estatuto para que fique constando a regra do par. único do art. 57 do
Novo Código Civil. A ata correspondente foi registrada no 3o. Oficial
de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de
São Paulo em 02/02/2004. A diretoria já está providenciando a
confecção de cópias do Estatuto contendo essas modificações e, em
breve, enviará um exemplar a cada associado. Enquanto isso, o
Estatuto já adaptado poderá ser consultado no site da APESP.
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