ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   
 

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 25 - 06.02.2004



Contribuição Previdenciária _____________________________________________________


Abono permanência deverá ser requerido 


O governador paulista sancionou com vetos a LC 954/03, aprovada a toque de caixa pela Assembléia Legislativa no último dia 26 de dezembro. Foi vetado um único dispositivo (artigo 3o, parágrafo único), exatamente aquele inserido pelos deputados estaduais a partir de sugestão de emenda apresentada pela APESP/SINDIPROESP que fixava na lei as hipóteses de "abono permanência" previstas na Emenda Constitucional n° 41. Essa EC assegurou três hipóteses em que os servidores que já completaram as exigências para a aposentadoria voluntária, ou que ainda vierem a completá-las, e que optarem por permanecer em atividade, perceberiam um "abono de permanência" no serviço (dispensa de recolher a contribuição), abono esse equivalente ao próprio valor da contribuição previdenciária. Trata-se de normas voltadas a premiar a permanência no serviço público dos quadros mais experientes, desestimulando sua aposentadoria supostamente "precoce". No entanto, o projeto apresentado passou ao largo dessas novas garantias constitucionais, e ao "adaptar" aquela EC ao nosso Estado, não as assegurava.

Assim, a sugestão de emenda apresentada pelas entidades de classe a todos os partidos políticos, e por eles aceita, reproduzia exatamente as hipóteses de "abono permanência" previstas na referida Emenda Constitucional. Ocorre que no momento da votação da referida LC, por acordo de lideranças, as três hipóteses previstas na EC 41 foram fundidas num único dispositivo. Por entender que a redação final desse dispositivo deu a ele uma abrangência superior a dada na EC (o que é bastante discutível), o governador vetou esse dispositivo.

Submetida a questão ao Sr. Procurador Geral do Estado, na sessão do Conselho da PGE de 08/01/04, ele manifestou entendimento de que a regra do "abono permanência", por estar prevista em nível constitucional, não necessitaria estar prevista na lei (o que não foi o fundamento do veto), sendo, portanto auto-aplicáveis os citados dispositivos da EC 41. Afirmou, no entanto, que a isenção prevista deveria ser objeto de requerimento dos interessados.

Nessas condições, a APESP divulga a seus associados que se enquadram em qualquer das hipóteses previstas na referida EC que para fazer jus ao abono permanência deverão fazer requerimento específico ao setor de pessoal da Unidade onde estão classificados. Apenas com esse requerimento poderão deixar de ter descontada a contribuição previdenciária.

As hipóteses de abono permanência previstas na EC 41 são:

a) servidor de que trata o artigo 40 par. 1o., inciso III, "a" da CF e opte por permanecer trabalhando, ou seja, desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo e tenha, no mínimo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher (artigo 40, parágrafo 19 da CF, com a redação dada pela EC 41);

b) servidor de que trata o artigo 2o. da EC 41 e opte por permanecer trabalhando, ou seja, desde que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/98) e, cumulativamente, tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo de procurador do Estado; contar com tempo de contribuição igual a, no mínimo, 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher e ter cumprido o "pedágio" instituído pela EC 20/98 (artigo 2o., par. 5º da EC 41); c) servidor de que trata o artigo 3o., parágrafo 1o. da EC 41 e opte por permanecer trabalhando, ou seja, que contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem e tenha cumprido até a data da publicação da EC 41 (31/12/03), todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base na legislação então vigente.

 

Adaptação às regras do novo código Civil __________________________________________

APESP registra alteração de estatuto


A diretoria da APESP, cumprindo as disposições do artigo 2031 do Novo Código Civil e seguindo a decisão tomada pelo Conselho Assessor, efetuou, em 22/12/03, reunião de diretoria destinada, entre outras coisas, a adaptar seu Estatuto às regras que estão regendo as associações (arts. 53 e seguintes da Lei n° 10.406/02). Seguiu-se exatamente a proposta do Conselho Assessor e foram cumpridas as seguintes disposições: a) inclusão de par. 2o. no art. 1o. do Estatuto elencando as fontes de recursos para a manutenção da APESP para que fique constando a regra do art. 54, inc. IV do Novo Código Civil; b) inclusão de par. único no artigo 40 do Estatuto para que fique constando a regra do par. único do art. 59 do Novo Código Civil; c) adaptação do art. 41 do Estatuto à regra do art. 59 do Novo Código Civil; d) inclusão de parágrafo quarto no art. 74 do Estatuto para que fique constando a regra do par. único do art. 57 do Novo Código Civil. A ata correspondente foi registrada no 3o. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo em 02/02/2004. A diretoria já está providenciando a confecção de cópias do Estatuto contendo essas modificações e, em breve, enviará um exemplar a cada associado. Enquanto isso, o Estatuto já adaptado poderá ser consultado no site da APESP. 

 

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