Normas do Rio Grande do Norte sobre a Assessoria Jurídica Estadual são questionadas no STF
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6500, com pedido de medida liminar, contra normas do Rio Grande do Norte que tratam da Assessoria Jurídica Estadual. O relator é o ministro Edson Fachin.
A associação questiona o artigo 88 da Constituição do Rio Grande do Norte e as Leis Complementares estaduais 518/2014 e 424/2010. De acordo com a entidade, a Assessoria Jurídica Estadual tem atribuições de consultoria jurídica que são próprias da Procuradoria-Geral do Estado, o que viola o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os procuradores dos estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
A Anape alega ainda que as normas potiguares preterem os procuradores do estado, servidores concursados e efetivos, em favor de detentores de cargos de assessoria jurídica que não encontram paralelo na Constituição Federal. A fim de evitar o restabelecimento de normas anteriores (efeito repristinatório), pede a declaração da inconstitucionalidade das Leis estaduais 5.542/1986 e 5.991/1990, 6.623/1994 e da Lei Complementar Estadual 229/2002.
Fonte: site do STF, de 15/8/2020
Terceira Turma rejeita julgamento antecipado de ação civil pública sobre tema de grande complexidade
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na hipótese de ação civil pública que versa sobre questão de grande complexidade jurídica e social, não são admissíveis a decisão de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada pelos tribunais.
O Ministério Público do Ceará ajuizou dez ações civis públicas contra um município para que dez diferentes menores, em acolhimento institucional por período superior ao teto fixado em lei, fossem encaminhados a programa de acolhimento familiar e recebessem reparação pelos danos morais decorrentes do abrigamento por tempo excessivo, que teria sido causado pela omissão do ente público.
Com base no artigo 332, III, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença, liminarmente, julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o problema do acolhimento institucional por período superior a dois anos (18 meses a partir de 2017) envolve, por exemplo, falta de recursos do poder público, desestruturação das famílias, excesso de crianças para adoção e desinteresse das pessoas em adotar crianças mais velhas.
Para o juiz, o município não poderia ser responsabilizado por todos esses problemas de índole social e estrutural. O Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público alegou violação ao artigo 332 do novo CPC, sob o argumento de que a hipótese em exame não envolve tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC) – como exigido pelo inciso III do dispositivo –, razão pela qual não poderia ter havido julgamento de improcedência liminar do pedido.
Precedentes qualificados
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.
É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.
"Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC", esclareceu.
Ação civil pública
A ministra destacou que, para o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para haver o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.
"Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual", observou.
Segundo Nancy Andrighi, para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos e argumentos, das possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo.
Minimizar danos
Para a ministra, embora o Brasil ainda não tenha o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada a um litígio de natureza estrutural.
Segundo Nancy Andrighi, é "inviável" que conflitos como o do caso em julgamento – "que revelam as mais profundas e duras mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos" – sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, "ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas à resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".
Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a Terceira Turma anulou o processo desde a citação e determinou que a causa seja regularmente instruída e rejulgada – com a adoção, pelo juízo de primeiro grau, de medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: site do STJ, de 15/8/2020
ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino
Nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 748543, com repercussão geral reconhecida (Tema 689).
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de recurso especial de uma empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná, decidiu que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização. No STF, o Rio Grande do Sul defendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal (CF) não foi instituído em prol do consumidor, mas do estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.
Pacto federativo
O ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor no julgamento, afirmou que, de acordo com a regra constitucional, não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica. O ministro explicou que são poucos os estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Dessa forma, poucos também se beneficiam da participação no resultado da exploração. “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”, disse.
Segundo o ministro Alexandre, a vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. “A norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, destacou.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: "Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto
Fonte: site do STF, de 15/8/2020
Estado deve indenizar por feminicídio em viatura policial
Tratando-se de homicídio praticado contra quem se encontra sob o dever de proteção do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. E, ainda que se adote a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a verificação de que houve negligência de agentes públicos é suficiente para condenar o Estado.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a mãe e três irmãos de uma mulher assassinada devem receber, respectivamente, R$ 70 mil e R$ 40 mil do estado mineiro. A vítima foi morta por seu ex-companheiro dentro de uma viatura da Polícia Militar. Ela era conduzida, ao lado dele, da cidade de Pavão (Vale do Mucuri) para a delegacia de polícia em Teófilo Otoni.
No caminho, o ex-companheiro sacou uma faca e matou a mulher com vários golpes, dentro do veículo dirigido pela polícia. A vítima tinha denunciado o agressor por colocar uma câmera no banheiro de sua casa. O assassino confessou aos policiais que o fez para filmar alguma cena de traição que ele achava que estaria acontecendo.
O estado de Minas Gerais, responsável pelo transporte de pessoa detida, alegou que a morte da mulher ocorreu por ação de terceiro. Completou dizendo que os autores da ação não demonstraram dano sofrido.
Em primeira instância, a juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, argumentou que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
"Para fixação de danos morais, deve haver demonstração do nexo causal entre o ato praticado e o resultado decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência da culpa", registrou a magistrada na sentença.
"Ao decidir colocar a vítima dentro da viatura, compete ao Estado garantir sua segurança já que avocou o dever de garantir-lhe a segurança e a integridade física. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro deve ser rejeitada, pois em que pese o terceiro ter cometido o delito, os fatos ocorreram dentro da viatura policial", enfatizou.
Segundo grau
No TJ-MG, o relator do recurso movido pelo Estado, desembargador Moreira Diniz, acrescentou que os policiais não podiam transportar os detidos sem a adoção de medidas de segurança.
Somente o fato de o ex-companheiro ter colocado um dispositivo para filmar a mulher no banheiro, para o desembargador, "já era suficiente para indicar aos policiais que a relação entre o casal não era amistosa".
O recurso do estado de Minas Gerais, então, foi negado pelos integrantes da 4ª Câmara Cível.
1.0000.20.042736-7/001
Fonte: Conjur, de 15/8/2020
Reforma tributária: Comsefaz apresenta proposta através de emenda à PEC 45/2019
O Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) apresentou sua proposta de reforma tributária através de uma emenda à PEC 45/2019 formulada pelo deputado Herculano Passos (MDB-SP). A proposta unifica ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS em um único IBS.
Segundo o presidente do Comsefaz, Rafael Fonteles, cada ente federado poderia definir sua alíquota “que tenha um piso e um teto”. “Isso não vai significar uma complexidade maior de modelo. Seria feito de forma automática”, disse Fonteles em reunião da comissão mista do Congresso Nacional que discute o tema na quarta-feira (12/8).
A proposta do Comsefaz define dois anos para calibragem das alíquotas e um prazo de oito anos de transição dos tributos existentes para o IBS. A proposta do Comsefaz também cria um Imposto Seletivo (IS) para desestimular o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas.
A emenda do comitê também cria o Fundo de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Compensação da Desoneração das Exportações de Produtos Primários e Semielaborados. Segundo cálculos do Comsefaz, em 10 anos, os dois fundos chegariam a uma arrecadação de R$ 97 bilhões por meio do IBS e IS.
Os fundos seriam geridos por um comitê gestor com 49 membros, sendo 27 representantes de cada um dos estados e do Distrito Federal, e 14 representantes da União e 8 dos municípios, observado o critério de proporcionalidade das receitas.
O objetivo do comitê gestor será regulamentar e gerir a arrecadação centralizada, distribuir receitas e calcular as alíquotas mínimas e máximas de referência a serem fixadas para União, estados e municípios.
O comitê gestor também será responsável por destinar o montante arrecadado com o adicional de alíquotas a serem fixadas por leis estaduais e distrital de, no mínimo, 40% da seguinte forma: 2/3 para o Fundo de Desenvolvimento Regional e 1/3 para o Fundo de Compensação da Desoneração das Exportações de Produtos Primários e Semielaborados.
Fonte: JOTA, de 14/8/2020
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 14-08-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar na “Reunião Aberta - Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Parcerias Pública-Privadas”, que ocorrerá no dia 17-08-2020, das 09h30 às 12h30, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 08-08-2020. Foram recebidas e deferidas 36 inscrições abaixo relacionadas. Ficam ainda convocados os membros abaixo relacionados. Obs: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/8/2020 |