Urgência da criação de carreiras de apoio técnico à advocacia pública
Por Derly Barreto e Silva Filho
Várias são as competências constitucionais a cargo exclusivo da advocacia pública e seus membros. Da Constituição da República, extraem-se: a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos e a execução da dívida ativa dos entes federados. Do diploma constitucional paulista e da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Lopge-SP), destacam-se, relativamente aos procuradores do estado, outras mais:
a) a proposição da extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
b) a promoção da uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na administração direta quanto na indireta;
c) a representação ao governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
d) a prestação de assistência jurídica aos municípios;
e) a realização de procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
f) o acompanhamento de inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a administração pública e a atuação como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
g) a definição prévia da forma de cumprimento de decisões judiciais;
h) a manifestação sobre as divergências jurídicas entre órgãos da administração direta ou indireta;
i) a manifestação de opinião prévia à formalização de contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo estado e suas autarquias; e
j) a coordenação, para fins de atuação uniforme, dos órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
Trata-se, como se observa, de um vasto plexo funcional de singular importância para o Estado democrático de Direito, que se preordena a universalizar direitos, deveres e obrigações, a defender e a assegurar o interesse e o patrimônio públicos, a garantir que a atuação e o planejamento das ações estatais observem e sigam estrita e uniformemente os ditames constitucionais, legais e infralegais e revistam-se dos predicados jurídicos necessários ao atingimento preciso, efetivo e eficaz dos fins pretendidos pela administração pública e reclamados pela sociedade. Clique aqui
Fonte: Conjur, de 28/2/2024
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