ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   
 

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 53 - 07.10.2005



ADIN contra par. único do art. 100 CE _____________________________________________

Supremo Tribunal Federal nega provimento 
a agravo sobre prejudicialidade da ADIN

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no último dia 28 de setembro, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto pela PGE contra a decisão do antigo presidente daquele Tribunal, Ministro Maurício Corrêa, que havia indeferido pedido formulado pelo Governador do Estado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2001 pelo Governo do Estado de São Paulo na gestão da anterior Procuradora Geral do Estado, Dra Rosali de Paula Lima, argüindo a inconstitucionalidade do o parágrafo único do artigo 100 da Constituição Estadual paulista, fosse julgada prejudicada.

A APESP, o SINDIPROESP e a ANAPE ingressaram nesse processo como "amici curiae", por intermédio do escritório de advocacia do Dr. Flavio Yarshell, que apresentou manifestação escrita e memoriais aos Ministros do STF. Além disso, a APESP solicitou parecer à nossa associada, Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o qual também foi juntado aos autos.

O STF iniciou o julgamento da referida ADIN no dia 11/02/2004. Naquela sessão, o resultado da votação estampou cinco votos pela procedência e cinco votos pela improcedência da ADIN. Votaram favoravelmente à tese da procedência e, portanto, no sentido de que o dispositivo da Carta Paulista era inconstitucional, os Ministros Maurício Correa, Helen Gracie, Nelson Jobin, Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa;votaram pela constitucionalidade do dispositivo da Carta Paulista, os Ministros Celso de Mello, Carlos Veloso, Marco Aurélio, César Peluzzo e Carlos Brito.
O julgamento foi suspenso à espera do voto de desempate do Ministro Sepúlveda Pertence. Naquela sessão foi imprescindível a manifestação oral do Ministro Marco Aurélio que, além de ressaltar o recebimento dos memoriais, defendeu galhardamente a tese da plena constitucionalidade do dispositivo questionado e convenceu três Ministros a modificarem entendimento já manifestado, em favor da tese da inconstitucionalidade.

Posteriormente, no dia 16 de abril daquele ano, o Governador do Estado enviou manifestação ao STF requerendo fosse a ação julgada prejudicada, tendo em vista a aprovação pela Assembléia Legislativa de São Paulo de emenda à Constituição estadual, alterando o citado dispositivo da Constituição Paulista. Contudo, o relator da ADIN, Ministro Maurício Corrêa, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a emenda aprovada pela Alesp não alterou substancialmente o dispositivo impugnado. Contra essa decisão, a PGE interpôs agravo regimental que, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi agora julgado pelo STF. Face ao teor desse julgamento, a ADIN deverá agora ser julgada pelo mérito, faltando unicamente o voto do Ministro Sepulveda Petence.

De se recordar que desde a própria tarde do dia 11/02/04, foi deflagrada uma intensa movimentação por parte da APESP, SindiproesP e ANAPE e do
Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador Geral do Estado de São Paulo. Neste episódio, todos tinham e têm o mesmo posicionamento, ou seja, de que o cargo de Procurador Geral do Estado é PRIVATIVO de membros da carreira. É importante recordar-se de que, nesta questão, o atual Procurador Geral do Estado tem posição diametralmente diversa da posição da ex-Procuradora Geral, razão pela qual agora todos somam fileiras nesse combate comum.

A APESP fez tudo o que estava a seu alcance visando o julgamento de improcedência da ADIN. Tanto a PGE como a APESP já se reuniram com o Ministro Sepúlveda Pertence. Face ao tempo decorrido, a APESP buscará nova audiência com o referido Ministro.


Prerrogativa dos Procuradores ____________________________________________________

APESP questiona descontos feitos pela Fazenda

Em ofício enviado à Diretoria de Divisão de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a APESP protestou contra forma de descontos, efetuada por aquela Secretaria, das parcelas devidas à título de reposição da contribuição previdenciária dos inativos que estavam suspensas em virtude de decisão judicial.

Com efeito, após cuidadosa análise, a APESP verificou que aquela Secretaria descumpriu a norma prevista no artigo 248 do Estatuto dos Funcionários no sentido de que qualquer desconto de importância dos servidores deverá respeitar o limite de 10% da remuneração recebida. Pela análise de vários holerites, a APESP constatou que a referida Secretaria efetuou descontos em montante superior àquele limite, o que se afigura ilegal. Nessas condições, pleiteou-se que tal critério não volte a ser aplicado aos valores eventualmente devidos por Procuradores, sob pena de se tomar as medidas cabíveis.

Até o momento, a Secretaria da Fazenda ainda não respondeu o referido ofício.

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