ADIN contra par. único do
art. 100 CE _____________________________________________
Supremo Tribunal Federal nega
provimento
a agravo sobre prejudicialidade da ADIN
O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento realizado no último dia 28 de setembro, por
votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto
pela PGE contra a decisão do antigo presidente daquele Tribunal,
Ministro Maurício Corrêa, que havia indeferido pedido formulado pelo
Governador do Estado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta em 2001 pelo Governo do Estado de São Paulo na gestão da
anterior Procuradora Geral do Estado, Dra Rosali de Paula Lima,
argüindo a inconstitucionalidade do o parágrafo único do artigo 100
da Constituição Estadual paulista, fosse julgada prejudicada.
A APESP, o SINDIPROESP
e a ANAPE ingressaram nesse processo como "amici curiae",
por intermédio do escritório de advocacia do Dr. Flavio Yarshell,
que apresentou manifestação escrita e memoriais aos Ministros do
STF. Além disso, a APESP solicitou parecer à nossa associada,
Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o qual também foi juntado
aos autos.
O STF iniciou o
julgamento da referida ADIN no dia 11/02/2004. Naquela sessão, o
resultado da votação estampou cinco votos pela procedência e cinco
votos pela improcedência da ADIN. Votaram favoravelmente à tese da
procedência e, portanto, no sentido de que o dispositivo da Carta
Paulista era inconstitucional, os Ministros Maurício Correa, Helen
Gracie, Nelson Jobin, Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa;votaram pela constitucionalidade do dispositivo da
Carta Paulista, os Ministros Celso de Mello, Carlos Veloso, Marco
Aurélio, César Peluzzo e Carlos Brito.
O julgamento foi suspenso à espera do voto de desempate do Ministro
Sepúlveda Pertence. Naquela sessão foi imprescindível a
manifestação oral do Ministro Marco Aurélio que, além de ressaltar
o recebimento dos memoriais, defendeu galhardamente a tese da plena
constitucionalidade do dispositivo questionado e convenceu três
Ministros a modificarem entendimento já manifestado, em favor da tese
da inconstitucionalidade.
Posteriormente, no
dia 16 de abril daquele ano, o Governador do Estado enviou
manifestação ao STF requerendo fosse a ação julgada prejudicada,
tendo em vista a aprovação pela Assembléia Legislativa de São
Paulo de emenda à Constituição estadual, alterando o citado
dispositivo da Constituição Paulista. Contudo, o relator da ADIN,
Ministro Maurício Corrêa, indeferiu o pedido, sob o fundamento de
que a emenda aprovada pela Alesp não alterou substancialmente o
dispositivo impugnado. Contra essa decisão, a PGE interpôs agravo
regimental que, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi agora
julgado pelo STF. Face ao teor desse julgamento, a ADIN deverá agora
ser julgada pelo mérito, faltando unicamente o voto do Ministro
Sepulveda Petence.
De se recordar que
desde a própria tarde do dia 11/02/04, foi deflagrada uma intensa
movimentação por parte da APESP, SindiproesP e ANAPE e do
Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador Geral do Estado de São Paulo.
Neste episódio, todos tinham e têm o mesmo posicionamento, ou seja,
de que o cargo de Procurador Geral do Estado é PRIVATIVO de membros
da carreira. É importante recordar-se de que, nesta questão, o atual
Procurador Geral do Estado tem posição diametralmente diversa da
posição da ex-Procuradora Geral, razão pela qual agora todos somam
fileiras nesse combate comum.
A APESP fez
tudo o que estava a seu alcance visando o julgamento de improcedência
da ADIN. Tanto a PGE como a APESP já se reuniram com o
Ministro Sepúlveda Pertence. Face ao tempo decorrido, a APESP
buscará nova audiência com o referido Ministro.
Prerrogativa dos Procuradores ____________________________________________________
APESP questiona descontos
feitos pela Fazenda
Em ofício enviado à Diretoria de Divisão de
Pessoal da Secretaria da Fazenda, a APESP protestou contra
forma de descontos, efetuada por aquela Secretaria, das parcelas
devidas à título de reposição da contribuição previdenciária
dos inativos que estavam suspensas em virtude de decisão judicial.
Com efeito, após cuidadosa análise, a APESP
verificou que aquela Secretaria descumpriu a norma prevista no artigo
248 do Estatuto dos Funcionários no sentido de que qualquer desconto
de importância dos servidores deverá respeitar o limite de 10% da
remuneração recebida. Pela análise de vários holerites, a APESP
constatou que a referida Secretaria efetuou descontos em montante
superior àquele limite, o que se afigura ilegal. Nessas condições,
pleiteou-se que tal critério não volte a ser aplicado aos valores
eventualmente devidos por Procuradores, sob pena de se tomar as
medidas cabíveis.
Até o momento, a Secretaria da Fazenda ainda não respondeu o
referido ofício.
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