Contribuição de inativos _______________________________________________________
Valores recolhidos
indevidamente serão
devolvidos aos Procuradores em outubro
Conforme já foi noticiado, em recente julgamento das ADINs nº 3105 e
3128, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária dos servidores inativos, mas inconstitucionais
os limites de isenção previstos nos incisos I e II do parágrafo
único do artigo 4º da EC 41. Foi assim reconhecido que todos os
servidores inativos apenas podem sofrer a incidência da referida
contribuição sobre a parcela de seus proventos que exceder o limite
do regime geral da previdência, hoje fixado em R$ 2.508,72.
Por conta dessa
decisão, ficou reconhecido que a cobrança da contribuição de
inativos em São Paulo, instituída pela Lei Complementar estadual nº
954/2003, foi feita de maneira incorreta, eis que o limite de
isenção deu-se em 50% do teto do regime geral da previdência. Em
conseqüência, o Estado de São Paulo cobrou, desde o início da
vigência da citada lei (abril/2004), um valor maior do que o devido a
título de contribuição de inativos.
Visando resguardar o
direito de seus associados aposentados, a APESP protocolou, em
26 de agosto, requerimento dirigido ao Presidente do E. Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, solicitando a imediata retificação do
limite de isenção da citada contribuição, bem como a devolução
dos valores descontados a maior, desde o início de sua incidência,
ou seja, abril de 2004.
Em resposta à
solicitação formulada, o Procurador Geral do Estado, Elival da Silva
Ramos, afirmou que, a partir do pagamento do mês de agosto (holerith
recebido no início de setembro), o desconto da referida
contribuição já seria efetuado respeitado o novo limite de
isenção, nos termos do que decidiu o STF. Tal situação, de fato,
passou a ocorrer, eis que sobre a verba honorária paga em setembro,
foi implantado o novo limite de isenção.
Quanto à parte final
do requerimento, foi esclarecido que já no próximo mês de outubro
será feita a devolução dos valores recolhidos indevidamente. Esse
valor corresponde à diferença mensal entre o limite de isenção
julgado válido pelo STF (100% do limite do regime geral de
previdência) e o limite previsto na Lei Complementar estadual n.
954/2003 (50% do limite do regime geral da previdência, ou seja, R$
1.254,36), ou seja, R$ 137,97 mensais. Não obstante o art.116 da
Constituição Estadual, a devolução será feita sem correção
monetária.
A APESP
coloca-se à disposição de todos para eventuais dúvidas que ainda
remanesçam sobre esse assunto.
Prerrogativas _________________________________________________________________
Procuradora é desagravada pela
OAB
Em concorrida
cerimônia realizada no último dia 15 de setembro, a Subseccional de
Osasco da Ordem dos Advogados do Brasil realizou sessão pública de
desagravo da Procuradora do Estado Renata Capasso Floriano,
então classificada na Procuradoria de Assistência Judiciária
Criminal da Seccional de Osasco da Procuradoria Regional da Grande
São Paulo (setor que recentemente foi extinto).
A Procuradora Renata
havia sido injustamente ofendida por um Promotor de Justiça, em sede
de contra-razões de apelação, no ano de 2000.
Na sessão de
desagravo, estiveram presentes diversos Procuradores do Estado, que
foram se solidarizar com a colega. Foi bastante ressaltado em todos os
discursos que a classe dos advogados não pode admitir qualquer ofensa
a colega no exercício da profissão.
O orador encarregado
do desagravo, o advogado Nelson Alexandre da Silva Filho, além de
ressaltar o brilhantismo e a combatividade da referida procuradora,
reiterou que ofensas ao trabalho de Procuradores no exercício do
cargo, infelizmente, não são pouco freqüentes.
A APESP esteve
presente ao ato e se solidarizou com a colega, esperando que
situações como a narrada jamais voltem a ocorrer.
|