ADIN contra contribuição de inativos______________________________________________
STF julga constitucional a
contribuição dos
inativos, mas eleva limite de isenção nos Estados
Conforme já divulgado, o Supremo Tribunal Federal iniciou em 26 de
maio o julgamento das ADINs 3105 e 3128, que questionavam a cobrança
da contribuição previdenciária dos servidores inativos. Conforme
também anunciado, naquele dia o julgamento foi suspenso em razão do
pedido de vista do Ministro César Pelluzo, após o voto de dois
Ministros (Ellen Gracie e Carlos Britto) no sentido da
inconstitucionalidade da citada contribuição, contra um (do Ministro
Joaquim Barbosa) no sentido da constitucionalidade.
Em sessão do dia 18 de agosto, o STF concluiu o
julgamento e, por sete votos a quatro, foi reconhecida a
constitucionalidade da contribuição de inativos prevista no artigo
4o. da EC 41 (restaram vencidos os Ministros Ellen Gracie, Carlos
Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello). Os votos no sentido da
inconstitucionalidade, em síntese, reconheceram que a citada
contribuição -mesmo criada por Emenda Consti-tucional - viola
cláusulas pétreas da Constituição de 1988, como o direito
adquirido, a proibição de bi-tributação, o princípio da isonomia,
além de criar uma contribuição sem causa. Prevaleceu, no entanto, o
voto dado pelo Ministro César Pelluzo no sentido da possibilidade
constitucional da contribuição de inativos ser instituída por
Emenda, sem ferir cláusulas pétreas da Constituição .
O voto do Ministro Pelluzo, todavia, reconheceu que
o parágrafo único do artigo 4º. da EC 41 continha
inconstitu-cionalidades ao criar limites de isenção da citada
contribuição menores para os servidores já aposentados da União,
Estados e Municípios do que para os que se aposentarem após a
promulgação da Emenda, em clara violação ao princípio da
isonomia. Com efeito, a EC 41 estabeleceu dois patamares, a partir dos
quais incide a contribuição previdenciária de inativos:
a) nos termos da nova redação do artigo 40,
parágrafo 18º. da Constituição Federal, os servidores que
aposentarem-se após a promulgação da EC 41 estão sujeitos à
contribuição, calculada sobre a parcela de seus proventos que
exceder o limite do regime geral de previdência (fixado pela EC na
época em
R$ 2.400,00);
b) nos termos dos incisos I e II do parágrafo
único do artigo 4º. da EC 41, os servidores já aposentados da
União, dos Estados e dos Municípios estavam sujeitos à
contribuição calculada sobre a parcela de seus proventos que
superasse um limite de isenção menor (50% do limite geral de
previdência para os servidores dos Estados e Municípios e 60% desse
limite para os da União). Nos termos do voto vencedor, foi
reconhecida a inconstitucionalidade de parte dos citados incisos do
parágrafo único do artigo 4º. da EC 41 que impunham essa isenção
menor, de sorte que doravante apenas poderá ser cobrada a
contribuição previdenciária de inativos de todo e qualquer servidor
aposentado sobre a parcela dos proventos que exceder o limite do
regime geral de previdência.
Por conta dessa decisão, a contribuição de
inativos instituída em São Paulo pela LC 954/03 está em desacordo
com a norma constitucional, razão pela qual a APESP tomará
todas as medidas visando a correção da cobrança e devolução aos
Procuradores dos valores indevidamente recolhidos.
Confraternização____________________________________________________________
IV Encontro dos Procuradores do interior
A APESP
realizou nos dias 13 a 15 de agosto, no "Hotel Estância Atibainha",
na cidade de Nazaré Paulista, o IV Encontro dos Procuradores do
Interior de São Paulo. O evento reuniu colegas das várias
Procuradorias Regionais, acompanhados de seus familiares, com o objetivo
de congraçamento e de discussão dos principais temas relativos à
carreira.
Além de reflexão sobre questões institucionais, o Encontro
também propiciou aos presentes muita descontração e confraternização
nas diversas áreas do hotel.
Encontros com esse são muito importantes para
possibilitar que os colegas do interior, dispersos entre cidades distantes
entre si, possam se reunir, dialogar e confraternizar.
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