ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   
 

Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP –  Nº 37 - 19.08.2004



Teto Salarial __________________________________________________________________

Presidente do STF suspende liminares

Assim que promulgada a Emenda Constitucional n. 41, de 2003, que trata da Reforma Previdenciária, a APESP proto-colou requerimento, também subscrito pelo SINDIPROESP, para que houvesse a observância do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, quando da aplicação do novo teto salarial. O requerimento foi fundamentado em parecer do jurista Celso Antonio Bandeira de Mello e visava consagrar a posição de que a norma prevista no artigo 9 º da referida Emenda, que repristinou o artigo 17 do ADCT da Constituição de 1988, não poderia atingir os Procuradores que licitamente estavam recebendo, em qualquer situação, remuneração acima do teto salarial a eles aplicável.

A análise da questão foi remetida à Procuradoria Administrativa (PA). O Procurador do Estado, Antonio Joaquim Ferreira Custódio, em substancioso parecer, aprovado pela Procuradora Chefe daquela unidade, Maria Teresa Ghirardi Mascarenhas Neves, considerou que o novo preceito não se revestia "de amparo constitucional suficiente e bastante a ensejar a redução nominal de vencimentos e proventos dos servidores públicos...".

No entanto, a Subprocuradora Geral da Área da Consultoria, Ana Maria Rinaldi, divergiu da posição adotada pela PA. Reportando-se aos argumentos lançados nas informações prestadas em mandados de segurança, entre os quais, que o "direito à irredutibilidade de vencimentos, de natureza econômica, não se alinha entre as garantias individuais referidas pela Constituição", concluiu que era possível a redução remuneratória com a aplicação do novo teto constitucional.

O Procurador Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, que também é professor associado do Departamento de Direito do Estado da USP, indeferiu o pedido formulado pelas entidades de classe, concluindo que a incidência do novo teto salarial não feria o princípio da irredutibilidade, por se tratar de garantia relativa, "porque apenas de caráter formal ou nominal e, também, porque há que se entender subordinada ao princípio do teto estipendiário".

Referindo-se ao art. 17 do ADCT, acrescentou o Procurador Geral do Estado: "Se considerarmos que a Constituição deve ser compreendida à luz do princípio da unidade, unidade essa normativa e também, obviamente, axiológica, não há porque supor que o Constituinte teria determinado a redução imediata da remuneração percebida em desacordo com suas normas ao entrar em vigor, em 5 de outubro de 1988, porém, teria aquiescido com a percepção de remuneração superior a eventuais novos parâmetros de teto que viessem a ser estabelecidos pelo Poder Constituinte Derivado de revisão, em momento ulterior." Assim, a posição assumida pela PGE foi no sentido da possibilidade jurídica do corte dos vencimentos e proventos que excedessem o teto salarial.

Para atender seus associados, além de indicar escritório de advocacia que cobrou honorários reduzidos, a APESP contratou novo parecer, desta vez do Professor Titular de Direito Constitucional da USP, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que também concluiu não ser possível a redução de vencimentos com a aplicação do novo teto salarial.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu todas as liminares requeridas nos mandados de segurança impetrados por servidores públicos para que o princípio da irredutibilidade de vencimentos fosse observado com a aplicação do novo teto salarial.

Em julho, durante as férias forenses, todavia, o presidente do STF, Ministro Nelson Jobim, deferiu a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação e Sindicato dos Agentes Fiscais de Renda de São Paulo. Em seguida, a PGE protocolou diversos outros pedidos de suspensão de liminares concedidas, os quais foram acolhidos pelo Presidente do STF no dia 13 de agosto.

Em razão da suspensão da liminar, é possível que, no próximo mês, os colegas nessa situação sofram corte em seus vencimentos ou proventos.

Com relação aos servidores públicos aposentados que estão exercendo cargos em comissão não haverá soma dos proventos e vencimentos para aplicação do teto salarial.

É que o Procurador Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, em novo parecer, acompanhando entendimento da Subprocuradora Geral da Área da Consultoria, mas divergindo dos procuradores da Procuradoria Administrativa, Antonio Joaquim Ferreira Custódio e Maria Teresa Ghirardi Mascarenhas Neves, decidiu que os proventos não devem ser somados aos vencimentos de cargo em comissão provido por inativo, para efeito de aplicação do teto salarial. Nessa hipótese, segundo a orientação traçada pela PGE à Secretaria da Fazenda, o teto incide separadamente em cada uma das fontes remuneratórias.

Em sua decisão, o Procurador Geral afirmou que: "Assim, ou existe direito adquirido e de nada serve a norma do artigo 9º da EC n. 41/03, que faz referência a um regime excepcional de transição inaplicável à espécie, ou não existe direito adquirido e, nessa hipótese, também a nada se presta a remissão ao art. 17 do ADCT. Em outras palavras, trata-se de dispositivo anódino, que apenas denota uma pretensão impossível de se concretizar pela via escolhida (a única via que permitiria a eliminação dos direitos adquiridos seria a da quebra da ordem constitucional...)".


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