Teto Salarial
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Presidente do STF suspende
liminares
Assim que promulgada a Emenda
Constitucional n. 41, de 2003, que trata da Reforma Previdenciária, a
APESP proto-colou requerimento, também subscrito pelo
SINDIPROESP, para que houvesse a observância do princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos, quando da
aplicação do novo teto salarial. O requerimento foi fundamentado em
parecer do jurista Celso Antonio Bandeira de Mello e visava consagrar
a posição de que a norma prevista no artigo 9 º da referida Emenda,
que repristinou o artigo 17 do ADCT da Constituição de 1988, não
poderia atingir os Procuradores que licitamente estavam recebendo, em
qualquer situação, remuneração acima do teto salarial a eles
aplicável.
A análise da questão foi remetida à Procuradoria Administrativa
(PA). O Procurador do Estado, Antonio Joaquim Ferreira Custódio, em
substancioso parecer, aprovado pela Procuradora Chefe daquela unidade,
Maria Teresa Ghirardi Mascarenhas Neves, considerou que o novo
preceito não se revestia "de amparo constitucional suficiente e
bastante a ensejar a redução nominal de vencimentos e proventos dos servidores públicos...".
No entanto, a Subprocuradora Geral da Área da
Consultoria, Ana Maria Rinaldi, divergiu da posição adotada pela
PA. Reportando-se aos argumentos lançados nas informações prestadas
em mandados de segurança, entre os quais, que o "direito à
irredutibilidade de vencimentos, de natureza econômica, não se
alinha entre as garantias individuais referidas pela
Constituição", concluiu que era possível a redução
remuneratória com a aplicação do novo teto constitucional.
O Procurador Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, que também é
professor associado do Departamento de Direito do Estado da USP,
indeferiu o pedido formulado pelas entidades de classe, concluindo que
a incidência do novo teto salarial não feria o princípio da
irredutibilidade, por se tratar de garantia relativa, "porque
apenas de caráter formal ou nominal e, também, porque há que se
entender subordinada ao princípio do teto estipendiário".
Referindo-se ao art. 17 do ADCT, acrescentou o
Procurador Geral do Estado: "Se considerarmos que a
Constituição deve ser compreendida à luz do princípio da unidade,
unidade essa normativa e também, obviamente, axiológica, não há
porque supor que o Constituinte teria determinado a redução imediata
da remuneração percebida em desacordo com suas normas ao entrar em
vigor, em 5 de outubro de 1988, porém, teria aquiescido com a
percepção de remuneração superior a eventuais novos parâmetros de
teto que viessem a ser estabelecidos pelo Poder Constituinte Derivado
de revisão, em momento ulterior." Assim, a posição assumida
pela PGE foi no sentido da possibilidade jurídica do corte dos
vencimentos e proventos que excedessem o teto salarial.
Para atender seus associados, além de indicar
escritório de advocacia que cobrou honorários reduzidos, a APESP contratou
novo parecer, desta vez do Professor Titular de Direito Constitucional
da USP, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que também concluiu não
ser possível a redução de vencimentos com a aplicação do novo
teto salarial.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo deferiu todas as liminares requeridas nos mandados de
segurança impetrados por servidores públicos para que o princípio
da irredutibilidade de vencimentos fosse observado com a aplicação
do novo teto salarial.
Em julho, durante as férias forenses, todavia, o
presidente do STF, Ministro Nelson Jobim, deferiu a suspensão da
liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação e Sindicato dos Agentes Fiscais de Renda de São Paulo.
Em seguida, a PGE protocolou diversos outros pedidos de suspensão de
liminares concedidas, os quais foram acolhidos pelo Presidente do STF
no dia 13 de agosto.
Em razão da suspensão da liminar, é possível
que, no próximo mês, os colegas nessa situação sofram corte em
seus vencimentos ou proventos.
Com relação aos servidores públicos aposentados que estão
exercendo cargos em comissão não haverá soma dos proventos e
vencimentos para aplicação do teto salarial.
É que o Procurador Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, em novo
parecer, acompanhando entendimento da Subprocuradora Geral da Área da
Consultoria, mas divergindo dos procuradores da Procuradoria
Administrativa, Antonio Joaquim Ferreira Custódio e Maria Teresa
Ghirardi Mascarenhas Neves, decidiu que os proventos não devem ser
somados aos vencimentos de cargo em comissão provido por inativo,
para efeito de aplicação do teto salarial. Nessa hipótese, segundo
a orientação traçada pela PGE à Secretaria da Fazenda, o teto
incide separadamente em cada uma das fontes remuneratórias.
Em sua decisão, o Procurador Geral afirmou que: "Assim, ou
existe direito adquirido e de nada serve a norma do artigo 9º da EC
n. 41/03, que faz referência a um regime excepcional de transição
inaplicável à espécie, ou não existe direito adquirido e, nessa
hipótese, também a nada se presta a remissão ao art. 17 do ADCT. Em
outras palavras, trata-se de dispositivo anódino, que apenas denota
uma pretensão impossível de se concretizar pela via escolhida (a
única via que permitiria a eliminação dos direitos adquiridos seria
a da quebra da ordem constitucional...)".
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