Não cabem embargos de divergência para discutir admissibilidade de recurso
O artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza revisão, em embargos de divergência, de acórdão que não conheceu REsp por ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Assim entendeu a ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao não conhecer embargos interpostos por três concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo. Os embargantes (concessionárias que pretendem anulação de ato administrativo sobre pedágio) alegavam que, na vigência do CPC/15, são embargáveis os acórdãos que, mesmo não tenham conhecido do recurso especial, tenham apreciado o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.043, III. Clique aqui
Fonte: Migalhas, de 22/10/2018
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