23/10/2018

Não cabem embargos de divergência para discutir admissibilidade de recurso

O artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza revisão, em embargos de divergência, de acórdão que não conheceu REsp por ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Assim entendeu a ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao não conhecer embargos interpostos por três concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo.

Os embargantes (concessionárias que pretendem anulação de ato administrativo sobre pedágio) alegavam que, na vigência do CPC/15, são embargáveis os acórdãos que, mesmo não tenham conhecido do recurso especial, tenham apreciado o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.043, III.

Sustentaram que era a hipótese do caso porque, ainda que o acórdão embargado não conheceu do REsp, a Corte apreciou a questão de mérito da impossibilidade de arbitramento das tarifas com exclusão dos chamados eixos suspensos.

Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa afirmou que os embargos de divergência "têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial".

Segundo a relatora, "não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal".

Ao pontuar que, o artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza a revisão, em embargos de divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos, a ministra não conheceu dos embargos.

A procuradora Mirna Cianci atuou pelo Estado de SP na causa.

Processo: EAREsp 154.888

Confira aqui íntegra da decisão.

 

Fonte: Migalhas, de 22/10/2018

 

 

ADI questiona enquadramento de servidores de ex-territórios em carreiras típicas de Estado

A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) e a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento (Assecor), ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6017), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 13.681/2018, que prevê o enquadramento, nos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, de servidores que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno e planejamento e orçamento nos ex-territórios federais e nos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia. Para as entidades, tal enquadramento representa uma “burla” à regra constitucional do concurso público para provimentos de tais cargos.

Segundo as entidades, o dispositivo legal impugnado passou a autorizar que qualquer cidadão, que não tenha cumprido os requisitos previstos em lei (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal) nem tenha sido previamente aprovado em concurso para o exercício dos cargos de Auditor e Técnico Federal de Finanças e Controle e Analista e Técnico de Planejamento e Orçamento (artigo 37, inciso II, da Constituição), possa investir-se de todas as prerrogativas inerentes a esses cargos, em franca violação ao texto constitucional. “Basta que o cidadão tenha mantido, entre a criação dos Estados de Rondônia, Roraima e Amapá e sua efetiva instalação, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com os ex-territórios pelo prazo mínimo de 90 dias”, enfatizam as entidades.

Segundo a Unacom e a Assecor, essa “burla” a garantias constitucionais manifesta-se tanto na transformação de cidadãos que não mantiveram vínculo efetivo com a Administração Pública em servidores públicos, como no enquadramento daqueles que efetivamente eram servidores estaduais ou municipais em cargos públicos federais em razão do suposto desempenho de atividades assemelhadas. “É possível apontar também violação a princípios norteadores da Administração Pública, como razoabilidade, isonomia, moralidade, eficiência, contidos nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição da República”, afirmam as duas entidades.

A Unacom e a Assecor pedem liminar para suspender os efeitos do dispositivo legal questionado e, no mérito, pedem que seja declarado inconstitucional pelo Plenário do STF. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

Fonte: site do STF, de 22/10/2018

 

 

STF recebe ação contra norma que limita atividade sindical de servidor público

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (22/10), ação de inconstitucionalidade contra artigo de instrução normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento que só permite a liberação de servidor público para participar de atividades sindicais “desde que haja a compensação das horas não trabalhadas”.

Na ADI 6.035 – que tem pedido de liminar – a Conacate assegura que a norma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro último, viola o artigo 37, inciso VI, da Constituição, por contrariar a garantia do servidor público civil do direito à livre associação sindical. E também o artigo 5º, inciso XVII da Carta de 1988, em face da “plena liberdade de associação para fins lícitos”.

Na petição inicial da ação, os advogados Cláudio Farág e Felipe Teixeira Vieira destacam que “é patente a violação dos direitos e garantias dos servidores consistente na inconstitucional obrigação de compensação de horas não trabalhadas em razão de ausências para participação em eventos e atividades associativas sindicais, o que demonstra a plausibilidade do pedido”.

Na solicitação de medida cautelar para a suspensão imediata do dispositivo da instrução normativa ministerial, os advogados afirmam: “No caso concreto, o periculum in mora está evidenciado no fato de que, no mínimo, as associações e sindicatos de servidores que tem reuniões de conselhos mensais, obrigariam os servidores a compensarem mais de 32 horas de trabalho em razão da participação nas reuniões de conselho. Com isso, a reposição prevista no normativo atacado torna inviável a atuação associativa sindical para os servidores federais, fazendo com que o caminho a ser seguido por eles seja a dispensa de suas garantias constitucionais de atuação na defesa de direitos e interesses da Carreira que integram”.

Ainda conforme os termos da petição inicial, a Conacate congrega diversos setores do serviço público, entre os quais o Fisco e a Polícia, e “desenvolve a representatividade destas categorias em processos institucionais, com foco em políticas de carreira, políticas públicas, políticas de Estado e interlocuções necessárias decorrentes dos cenários político e social”. Assim, “há por parte da Confederação uma ampla atuação no fomento de aperfeiçoamento dos mecanismos republicanos de nossa sociedade e do Estado e na busca de maior espaço de participação dos profissionais de alto nível que representa nas decisões pertinentes a seus segmentos”.


Fonte: site JOTA, de 22/10/2018




 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/10/2018

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