STF atribui efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870
O Min. Luiz Fux, relator do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), que discute os critérios de correção monetária a serem utilizados para os débitos da Fazenda Pública, com base nos arts. 1.026, §1º, do CPC, e 21, V, do RISTF, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais em face do acórdão que apreciou o tema. Ocorre que, ao julgar o recurso extraordinário em questão, o Supremo Tribunal Federal – STF, no tocante à correção monetária, havia fixado tese no sentido de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Clique aqui
Fonte: site da PGE-SP, de 1º/10/2018
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