2/10/2018

Governo de São Paulo derruba liminar que suspendia leilão da Cesp
O governo de São Paulo derrubou nesta 2ª feira (1º.out.2018) uma decisão liminar (provisória) que suspendia por 60 dias o leilão de privatização da Cesp (Companhia Energética de São Paulo), previsto para esta 3ª feira (2.out). A liminar foi cassada pela presidência do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). Pela decisão (eis a íntegra), o desembargador do Trabalho Wilson Fernandes afirmou que o ato, às vésperas do leilão, causa apenas insegurança jurídica no certame. Na 6ª feira (31.set), o mesmo tribunal atendeu aos pedidos de sindicatos de trabalhares da companhia e suspendeu o leilão. Os trabalhadores alegavam falta de informações sobre o processo de privatização e sobre o impacto para os funcionários. Clique aqui
Fonte: site Poder 360, de 1°/10/2018

STF atribui efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870
O Min. Luiz Fux, relator do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), que discute os critérios de correção monetária a serem utilizados para os débitos da Fazenda Pública, com base nos arts. 1.026, §1º, do CPC, e 21, V, do RISTF, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais em face do acórdão que apreciou o tema. Ocorre que, ao julgar o recurso extraordinário em questão, o Supremo Tribunal Federal – STF, no tocante à correção monetária, havia fixado tese no sentido de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Clique aqui
Fonte: site da PGE-SP, de 1º/10/2018

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público. Clique aqui
Fonte: site do STF, de 2/10/2018

Segunda Instância julga mais de 104 mil processos em agosto
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em agosto, 104.913 processos na segunda instância. O total inclui as decisões colegiadas, monocráticas e os recursos internos. No mesmo período foram distribuídos 89.089 recursos. De janeiro a agosto foram realizados 661.321julgamentos. Atualmente estão em andamento na Corte paulista 619.418 recursos. Clique aqui
Fonte: site do TJ SP, de 1°/10/2018

Comunicados do Centro de Estudos
Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/10/2018

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