Governo de São Paulo derruba liminar que suspendia leilão da Cesp
O governo de São Paulo derrubou nesta 2ª feira (1º.out.2018) uma decisão liminar (provisória) que suspendia por 60 dias o leilão de privatização da Cesp (Companhia Energética de São Paulo), previsto para esta 3ª feira (2.out).
A liminar foi cassada pela presidência do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). Pela decisão (eis a íntegra), o desembargador do Trabalho Wilson Fernandes afirmou que o ato, às vésperas do leilão, causa apenas insegurança jurídica no certame.
Na 6ª feira (31.set), o mesmo tribunal atendeu aos pedidos de sindicatos de trabalhares da companhia e suspendeu o leilão. Os trabalhadores alegavam falta de informações sobre o processo de privatização e sobre o impacto para os funcionários.
Na decisão, Wilson alega que a privatização da Cesp é discutida há mais de 2 ano, o que seria tempo suficiente para o sindicato buscar defender os direitos de seus representados “sem o açodamento da postulação de liminar para sustar o leilão a menos de uma semana de sua ocorrência”.
O desembargador afirmou ainda que a suspensão do leilão da Cesp poderia gerar “grave risco” para as finanças do governo estadual. A expectativa é que a alienação do controle acionário da empresa movimente R$ 1,4 bilhão.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
A Cesp é uma sociedade de capital aberto e, aproximadamente, 40% das ações da geradora de energia pertencem à administração estadual. A companhia foi constituída em dezembro de 1966, como Centrais Elétricas de São Paulo, a partir da fusão de 11 empresas de energia elétrica.
A companhia opera, no total, com 3 usinas hidrelétricas: Jaguari, Paraibuna e Porto Primavera. Juntas, somam 1.654,6 MW de capacidade instalada e 1.056,6 MW de garantia física de energia. Ao todo, são 18 unidades geradoras envolvidas na operação.
Fonte: site Poder 360, de 1°/10/2018
STF atribui efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870
O Min. Luiz Fux, relator do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), que discute os critérios de correção monetária a serem utilizados para os débitos da Fazenda Pública, com base nos arts. 1.026, §1º, do CPC, e 21, V, do RISTF, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais em face do acórdão que apreciou o tema.
Ocorre que, ao julgar o recurso extraordinário em questão, o Supremo Tribunal Federal – STF, no tocante à correção monetária, havia fixado tese no sentido de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, em virtude da tese fixada, muitos Tribunais vinham determinando a aplicação do IPCA-E como fator de atualização dos débitos da Fazenda Pública indistintamente, independentemente do período a que se referisse o débito, a despeito da modulação fixada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Ante essa realidade, diversos entes federativos, após discussão do assunto na Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CNPGE, opuseram embargos de declaração questionando a possibilidade de aplicação da modulação estabelecida no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425 à tese fixada na análise do Tema 810, bem como requereram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, pleito que restou acolhido pelo Ministro Luiz Fux em 24.09.2018.
A decisão proferida reforça a intelecção contida na Orientação Normativa Sub/G – Contencioso Geral nº 55, no sentido da inaplicabilidade do IPCA-E em período anterior a 26.03.2015.
Por fim, destaque-se que a questão vem sendo conduzida junto à Câmara Técnica do CNPGE pela colega Camila Kühl Pintarelli, Chefe da PESPB, que também elaborou, com o auxílio da Assessoria de Precatórios Judiciais, os embargos de declaração opostos em nome do Estado de São Paulo. "
Fonte: site da PGE-SP, de 1º/10/2018
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STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.
No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não tem natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.
Manifestação
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Ele também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.
“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.
O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. Toffoli salientou que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra Cármen Lúcia.
Fonte: site do STF, de 2/10/2018
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Segunda Instância julga mais de 104 mil processos em agosto
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em agosto, 104.913 processos na segunda instância. O total inclui as decisões colegiadas, monocráticas e os recursos internos. No mesmo período foram distribuídos 89.089 recursos. De janeiro a agosto foram realizados 661.321julgamentos. Atualmente estão em andamento na Corte paulista 619.418 recursos. Veja aqui as estatísticas
Fonte: site do TJ SP, de 1°/10/2018
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Comunicados do Centro de Estudos
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/10/2018
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