31/10/2022

Maioria no STF derruba ITCMD em Alagoas sobre doações e heranças vindas do exterior

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a inconstitucionalidade de um decreto do estado de Alagoas que institui a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior. O placar, na ADI 6828, está em oito a zero para derrubar a norma.

A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro André Mendonça. O magistrado votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso III, do Decreto alagoano 10.306/2011. O relator também votou para declarar a nulidade do inciso I, alínea “a”, deste mesmo artigo, para afastar a cobrança do ITCMD sobre inventários e arrolamentos processados no exterior.

Mendonça propôs ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que a cobrança seja afastada a partir de 20 de abril de 2021. Na prática, os contribuintes podem pedir restituição dos valores pagos indevidamente até essa data. A exceção é para os contribuintes com ação pendente de conclusão até esse marco temporal. Eles terão direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O relator aplicou o entendimento fixado no RE 851108. No julgamento deste recurso, o STF fixou a tese segundo a qual os estados não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar federal.

Depois do julgamento desse recurso, o Supremo declarou, na ADO 67, a existência de omissão por parte do Congresso Nacional no que diz respeito à edição de lei complementar para regulamentar o tema e estabeleceu o prazo de 12 meses para que ele supra a omissão . O julgamento da ADO 67 foi concluído em 6 de junho de 2022.

Com base no resultado do RE 851108, o STF já derrubou leis que instituem a cobrança em pelo menos 14 estados: Ceará, Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rondônia, Acre, Espírito Santo, Amapá, Paraíba, Piauí e Goiás.

No caso de Alagoas, Mendonça apontou um agravante a mais: o fato de a tributação ter sido instituída por decreto, e não por lei ordinária. Isso fere o princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivo, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Mendonça foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O prazo para apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (28/10). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada.

 

Fonte: JOTA, de 31/10/2022

 

 

Não é preciso pagar ITCMD para homologar partilha amigável, reafirma STJ

A homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos resultados não podem ser condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Basta que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos e definiu tese que terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. O resultado apenas consolidou a jurisprudência já pacífica na corte.

O ITCMD é imposto de competência dos estados e que incide sobre a transmissão não onerosa — ou seja, quando não há compra ou venda — de bens ou direitos. É o que acontece quando alguém morre e ocorre a partilha ou há herança, e também nos casos de doação de bens.

O Código de Processo Civil decidiu desburocratizar o procedimento da partilha amigável. O parágrafo 2º do artigo 659 previu que, após a homologação pelo juízo, seja feita a lavratura do formal de partilha (o documento que o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas) e os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.

É só então que o Fisco deve ser intimado para fazer o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes. Relatora, a ministra Regina Helena Costa observou que essa previsão é o que permite que a partilha seja feita sem o prévio recolhimento do tributo.

Esse benefício não vale, no entanto, para os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Eles precisam ser cobrados antes da partilha, por determinação expressa do artigo 192 do Código Tributário Nacional.

Tese firmada:

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2 do CPC e 192 do CTN.

Nem vai compensar cobrar

Para os estados, essa posição é problemática porque permite evasão fiscal, leva a queda de arrecadação e, principalmente, obriga que a cobrança do ITCMD seja feita por meio do procedimento mais custoso e ineficiente que existe no momento: a execução fiscal.

Procurador do Distrito Federal, Flávio Jardim citou que há, no Judiciário, 30 milhões de execuções fiscais em andamento — 300 mil delas no DF. E apontou que 74% delas sequer são citadas, pois a Fazenda não ajuíza ações para cobrar impostos de valor menor do que R$ 30 mil, valor médio gasto em cada processo desse.

“A consequência [da tese firmada] é jogar esse débito para a dívida ativa, que vai ocasionar mais processos. E por isso há insurgência dos estados”, pontuou.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa destacou que a escolha do legislador ao editar o CPC de 2015 foi justamente resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário para a partilha. Por isso, todas as questões relativas ao ITCMD foram colocadas fora desse procedimento.

“Isso nada diz com a incidência do imposto. É apenas para postergar a apuração e lançamento para depois do encerramento do processo judicial. O Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juiz para tomar tais providências”, explicou.

A posição foi referendada pelos demais integrantes da 1ª Seção. O entendimento é de que, se há conflito entre o CPC e o CTN, deve ser resolvido em outra esfera que não o STJ — no Legislativo ou, se houver conflito com a Constituição, no Supremo Tribunal Federal.

REsp 1.896.526
REsp 2.027.972

 

Fonte: Conjur, de 31/10/2022

 

 

Quarta Turma extingue processos sobre complementação de ações da Telesp com valor superior a R$ 2 bi

Por considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma série de processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), decorrente da cisão da Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.

Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do ajuizamento da ação.

Segundo o autor dos processos, com a reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo investidor, nos termos da Súmula 371 do STJ. Somados, os processos apresentavam valor de causa atualizado superior a R$ 2 bilhões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença de extinção do processo por entender, entre outros fundamentos, que seria possível juntar documentos em qualquer fase da ação, desde que respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das partes.

Documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial Relator dos recursos da Telefônica Brasil S/A – que incorporou a Telesp –, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes do STJ no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.

Ainda segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Na hipótese de documento novo, lembrou, os julgados citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser indicado na inicial ou na contestação.

"No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (artigos 267, inciso I, 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973); em se tratando de documento fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do pedido", esclareceu.

Autor juntou apenas notificação extrajudicial e cópia de fatos relevantes No caso dos autos, Salomão observou que a causa de pedir remota está baseada na alegação de que o autor é detentor de direitos – obtidos por meio de cessões de direitos – de vários contratos de participação financeira; e que a causa de pedir próxima se apoia na alegação de que a companhia telefônica subscreveu uma quantidade de ações menor do que aquela a que ele teria direito.

Segundo o magistrado, o autor se limitou a juntar à petição inicial a notificação extrajudicial dirigida à companhia telefônica, além de cópias dos fatos relevantes divulgados sobre as alterações societárias. Após o oferecimento da contestação, o autor anexou a cadeia de cessões de direito para demonstrar a qualidade de cessionário dos direitos buscados na ação.

"Desse modo, a meu juízo, ressoa evidente que as cessões de direitos – que estabelecem a relação jurídica de direito material – são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de 'documentos meramente úteis'", ressaltou.

Para Salomão, também não seria o caso de resolver as demandas por sentença passível de fase de liquidação, pois as cessões de direito não juntadas no momento adequado é que definem o próprio acolhimento do pedido.

"Portanto, considerando que o autor não juntou com a inicial documentos fundamentais ao processo, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aresto recorrido merece reforma por ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC de 1973, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973)", concluiu o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 29/10/2022

 

 

STF retoma julgamento sobre Difal do ICMS em 4 de novembro

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em plenário virtual de 4 a 11 de novembro. Em setembro, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.

Em 2021, o STF declarou inconstitucionais cláusulas deste convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi feito pela LC 190/22. Desde a edição desta lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator do tema no STF, ministro Alexandre de Moraes, havia votado para que o Difal de ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a Lei Complementar 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual).

Estados analisam, no entanto, se, caso a posição do relator prevaleça, o Difal poderá ser cobrado a partir de 2 de março ou 1º de abril de 2022. Isso porque, em seu voto, Moraes entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do difal podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022.

Essa disposição traz outra questão de ordem prática. O portal do Difal foi instituído em 29 de dezembro de 2021, com base no Convênio 235/21, publicado na mesma data. O problema é que esse convênio só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, alguns estados, como Santa Catarina, entendem que deve ser considerada a data de instituição do portal, ainda em dezembro, fazendo com que o difal possa ser cobrado a partir de 2 de março de 2022 (já que 1º de março não foi útil). Outras análises, sobretudo dos contribuintes, defendem a data de 1º de abril para o início da cobrança. O tema, provavelmente, será objeto de embargos de declaração no STF.

Entenda o caso

O Difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22.

O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Argumentos do relator

Quanto às anterioridades, Moraes entendeu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos. Para Moraes, a lei complementar não modificou a carga tributária suportada pelos contribuintes, a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS. Ela apenas alterou a destinação do produto da arrecadação, de modo a transferir parte da receita para o estado de destino da mercadoria. Com isso, o relator julgou improcedente o pedido da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), para a qual o difal só poderia ser cobrado a partir de 2023.

Na esteira do mesmo entendimento, Moraes acolheu pedido dos estados do Ceará e de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da parte do artigo 3º da LC 190/22 que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

Para Moraes, ao discutir a matéria, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal partiram da premissa “equivocada” de que a cobrança do difal nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS constituiria majoração de tributo.

Por fim, para reconhecer a constitucionalidade do dispositivo que prevê um prazo para novas definições do difal entrarem em vigor, a partir da disponibilização do portal do difal, o relator afirmou que, embora essa regra se caracterize como óbice ao início imediato da cobrança do difal, trata-se do legítimo exercício da liberdade do legislador, “que estabeleceu um lapso de tempo razoável para permitir a adaptação tecnológica do contribuinte”.

Assim, na prática, Moraes julgou improcedente a ADI 7066, de autoria da Abimaq; parcialmente procedente a ADI 7070, de Alagoas; e procedente a ADI 7078, do Ceará.

 

Fonte: JOTA, de 31/10/2022

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