31/8/2023

PGFN realiza maior acordo de transação tributária da história

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou o maior acordo de transação tributária da história com o Grupo João Santos, produtor do Cimento Nassau. Com o acordo, serão regularizadas dívidas de aproximadamente R$ 11 bilhões, sendo R$ 270 milhões referentes a créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que vinham sendo cobrados judicialmente sem sucesso há mais de 10 anos. Mediante concessões recíprocas, a totalidade do passivo tributário e de FGTS será regularizado, permitindo ao Grupo continuar operando em condições de normalidade, inclusive retomando algumas operações que estavam paralisadas, o que preserva empregos e a atividade econômica, resultando em aumento da arrecadação de tributos correntes. Em seu auge, o Grupo chegou a ter mais de 10 mil funcionários. Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: site da AGU, de 30/8/2023

 

 

STJ: Taxa judicial estadual é devida mesmo em acordo antes de sentença

As partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução.

"Não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC a determinação judicial, ampara em lei estadual, de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução em virtude de transação nos autos", explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

No caso analisado, a execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados - o que foi mantido pelo TJ/SP. A Corte estadual entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e deveria ser paga.

Os executados alegaram que o CPC tem como objetivo incentivar a autocomposição, de forma a exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes, caso busquem o acordo antes da prolação da sentença.

No recurso especial, as partes alegaram que a definição de custas remanescentes engloba todos os valores devidos ao final do processo, incluindo a taxa judiciária cobrada pelo TJ/SP.

Despesas processuais

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Ela destacou que essa dispensa acontece tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

Segundo a ministra, as despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.

Nancy Andrighi esclareceu que as custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.

Taxa judiciária

Para a relatora, essa diferenciação permite concluir que, se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.

"Entretanto, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes", afirmou.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: Migalhas, de 31/8/2023

 

 

TJ-SP tranca ação penal contra procurador acusado de fraude em licitações

A emissão de parecer opinativo é protegida pela inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade da advocacia, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Esse foi o fundamento adotado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para determinar o trancamento de ação penal contra um advogado que atuava como procurador do município de Pontalinda (SP) e foi acusado de participar de fraudes em licitações.

Na denúncia, o Ministério Público acusou o advogado de ter cometido os crimes descritos nos artigos 337-F (frustração de caráter competitivo de licitação) e 337-H (admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado) do Código Penal. O MP também acusou o causídico de violar o Decreto-Lei nº 201/67.

O advogado foi representado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação penal. A OAB-SP sustentou que o profissional estava sofrendo constrangimento ilegal e que sua função como procurador municipal era apenas emitir pareceres sobre licitações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eduardo Abdalla, afirmou que o MP não demonstrou qualquer elemento que vinculasse o advogado aos crimes dos quais ele foi acusado.

Ele também lembrou que a emissão de pareceres é atividade lícita do advogado e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a responsabilização de pareceristas apenas em casos de erro grosseiro ou culpa.

"Assim, por não ter sido demonstrado que o paciente praticou fato criminoso, isto é, que tenha atuado fora dos limites da prerrogativa funcional, com dolo ou culpa grave, sendo insuficiente, para tanto, a mera imputação de que o advogado elaborou pareceres, de modo que há, quanto a ele, ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal", resumiu o relator, que teve seu entendimento seguido por unanimidade.

Processo 2126051-22.2023.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 31/8/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 05/09/2023
HORÁRIO 09h30min

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a 17ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado – Biênio 2023/2024, será realizada no dia 05 de setembro de 2023, sob a modalidade híbrida; presencialmente será realizada, na sala de sessões do Conselho, localizada na Rua Pamplona, nº 227, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, e o acesso virtual via Microsoft Teams.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/8/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas 05 (cinco) vagas preferencialmente para os Procuradores que atuam na PCAI e na CJ-SEMIL, para participar do 1º Encontro Regional de Meio Ambiente, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, a ser realizado no Bioparque Pantanal - AV. Afonso Pena, 6277 - Chácara Cachoeira, Campo Grande - MS,79031-010, nos dias 05 e 06 de outubro de 2023, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/8/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas no total 162 (cento e sessenta e duas) inscrições virtuais, para participarem da palestra “Reforma Tributária”, promovida pelo Centro de Estudos da PGE, a ser realizada no dia 31 de agosto de 2023, das 11h às 12h, via plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/8/2023

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