31/8/2020

Programa Linha Direta com a Justiça, da Rádio Bandeirantes, entrevista o Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni

O Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni, concedeu uma entrevista para o programa Linha Direta com a Justiça, da Rádio Bandeirantes, apresentado pelo jornalista Pedro Campos, que foi ao ar na noite de ontem (30/8).

Os principais temas tratados por Pieroni foram a importância e as atribuições da PGE-SP; o trabalho dos Procuradores do Estado durante da pandemia da COVID-19; o PL 529/2020, que trata de uma primeira etapa da reforma administrativa do Estado de São Paulo; a previsão de transação tributária; os mecanismos de desjudicialização e redução de litigiosidade.

Participaram da entrevista o Procurador aposentado do Estado de São Paulo, Francisco Miné, e o Desembargador aposentado do TJ-SP, Oséas Davi Viana.

Assista à íntegra do programa no link https://youtu.be/PhDwJ2R6PJQ . Observamos ainda que a entrevista ocorre a partir do 1h12min do programa!

 

Fonte: Programa Linha Direta com a Justiça, Rádio Bandeirantes, e site da APESP, de 30/8/2020

 

 

A 'Geni' da cobertura jornalística

Na terça (25), reportagem da Folha apontou que servidores públicos no Brasil concentram 6 das 10 ocupações mais bem pagas do país. O subtítulo dizia que um ajuste abriria espaço no Orçamento.

“Fala-se em servidores, mas, quando se vai ao texto, encontramos uma pequena casta do Judiciário e o pináculo do Executivo. É constrangedor”, disse um leitor. “Há uma longa discussão sobre o tema, e, sinceramente, concordo que há salários muito altos no serviço público tendo em vista a renda média do País. Mas essa discussão precisa ser mais bem qualificada”, afirmou outro.

Não é de hoje que o jornal aborda as distorções no universo dos servidores públicos relacionadas aos altos salários pagos, sobretudo na comparação com o setor privado. Muitas vezes, no entanto, escolhe uma abordagem simplista e acusatória do tema. "Servidores", o "setor público" ou "funcionários do Estado" formariam um grupo de marajás que arruinaria as finanças do país.

O mais curioso é que o estudo no qual se baseia a reportagem faz o oposto do que seria uma generalização.

A partir de dados do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) de 2018, o levantamento, feito pela FGV Social, consegue apontar com precisão que Ministério Público e membros do Poder Judiciário ficam com 3 das 5 ocupações mais bem pagas do país. Servidores federais, como diplomatas, além de funcionários do Banco Central e de auditores fiscais, figuram entre os 10 mais bem pagos.

De fato, supersalários não parecem razoáveis. E é por isso que os dados poderiam ter servido para uma discussão mais alentada tanto sobre onde, dentro do serviço público, se localizam esses supersalários (MP, Judiciário, serviço federal) como sobre o retorno que trazem para a sociedade, a fim de entender se se justificam.

Comparar o funcionalismo do Brasil com o de outros países e procurar saber por que parece ser tão difícil mexer com esses interesses são caminhos para aprofundar a análise.

O texto, porém, esgota o achado—quem compõe, afinal de contas, o topo da pirâmide no serviço público— em um único parágrafo.

No restante, parece defender agenda única: volta a tratar servidores públicos como uma massa uniforme, contrastando o peso da folha de salários estatal com a necessidade de controlar as contas públicas e de ampliar a ajuda aos mais vulneráveis no pós-pandemia.

E reitera, sem ouvir voz divergente, que vantagens como estabilidade no cargo e salários mais altos justificariam a aplicação de mecanismos temporários de redução de 25% de remuneração e da correspondente jornada de trabalho em caso de descumprimento do limite de gastos públicos.

O raciocínio, com ares de revanche, parece ser este: se o setor privado foi sacrificado, por que não o setor público?

Ocorre que, no setor privado, a proposta de redução dos salários feita em razão da pandemia foi acompanhada de uma compensação para salários mais baixos.

Faria sentido propor um corte linear dos salários do serviço público? Como a redução da oferta de segurança pública, educação, saúde e pesquisa sobre o coronavírus atenderia o interesse público?

Essa discussão não foi feita. A necessidade de redução da folha de pagamentos do serviço público da União, dos estados e dos municípios parece ser um fim em si, sem que isso gere outras reflexões.

O estudo revela que, dentro do Distrito Federal, unidade da Federação com a maior renda média mensal, o Lago Sul tem renda pelo menos três vezes maior do que a de municípios inteiros com maior renda.

Ao mesmo tempo, indica também que, proporcionalmente, há mais pessoas ganhando salário mínimo entre os servidores municipais do país do que entre os empregados domésticos no setor privado—profissionais cujos salários, na média, são baixos.

Daí a imprecisão de qualquer frase que comece com "servidores no Brasil". As generalizações serviriam a quem?

Não aos leitores. Servidor público é uma categoria ampla que inclui de desembargadores a auxiliares de limpeza. Ter em mãos um raio-X da elite e perder a oportunidade de explorá-lo em nome de fustigar essa entidade abstrata (o "servidor público") favorece ou o desmantelamento irrefletido, ou esse topo da pirâmide.

O debate em torno dos desafios da máquina pública, das muitas ineficiências, além dos supersalários e dos efeitos que eles têm sobre o orçamento público, tem muita relevância. A forma como essa discussão geralmente é feita pela imprensa, porém, deixa a desejar.

A cobertura jornalística tem que identificar essas assimetrias não como forma de atingir indistintamente servidores públicos, mas com foco na melhora da qualidade dos serviços prestados à população. Aqui, o interesse não pode ser pura e simplesmente economizar. Do contrário, parece birra ou desinteresse de quem nunca usou o serviço.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Ombudsman Flavia Lima, de 30/8/2020

 

 

STJ autoriza redirecionamento de execução fiscal em sucessão empresarial

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na última quarta-feira (26), que execuções fiscais ajuizadas em face de empresas incorporadas podem ser redirecionadas às empresas incorporadoras, sem a necessidade de alteração da Certidão da Dívida Ativa (CDA), caso a operação de incorporação empresarial não tenha sido comunicada ao Fisco.

Os contribuintes defendiam que as execuções fiscais, uma vez ajuizadas contra as empresas incorporadas, não poderiam ser redirecionadas para as incorporadoras, invocando a súmula 392/STJ, que impõe a regra de que não pode ser modificado o nome do devedor que consta na CDA no curso da execução fiscal. Na visão do Fisco, conforme explica a Procuradora do Estado Michelle Najara, a execução fiscal poderia ser redirecionada para as empresas sucessoras, pois são elas responsáveis por todas as dívidas tributárias das empresas sucedidas, nos termos do Código Tributário Nacional, não se aplicando nessa hipótese a vedação da súmula 392/STJ.

A decisão acolheu a tese defendida pelo Estado de São Paulo, e deverá ser seguida por todas as demais instâncias do Judiciário.

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que a sucessora assume automaticamente a responsabilidade sobre os débitos da empresa sucedida, razão pela qual não haveria necessidade de substituição na CDA para cobrar a dívida em face da empresa sucessora, especialmente se a incorporação empresarial não foi comunicada ao Fisco.

“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco (...) A empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal”, conclui o magistrado.

A decisão coloca fim à controvérsia jurídica bastante recorrente no Poder Judiciário, garantindo mais racionalidade e eficiência à cobrança de dívidas tributárias nas situações de sucessão empresarial.

Fonte: site da PGE-SP, de 28/8/2020

 

 

Planalto envia ao STF defesa da lei que proibiu reajuste a servidores até 2021

A Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a defesa dos dispositivos da Lei Complementar (173/2020) que estabeleceram vedações temporárias (até 31/12/2021), a fim de conter o aumento de despesas obrigatórias, como gastos com servidores, por serem “medidas tendentes ao equilíbrio fiscal, diante da elevação dos gastos públicos, em decorrência das ações de combate à Covid-19″.

A manifestação foi feita nos autos de ação direta de inconstitucionalidade do partido Podemos (ADI 6.525), que alega: “violação à revisão geral anual nas remunerações e subsídios (art. 37, X, CF); ao princípio da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público (art. 37, inciso XV, CF); e ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, CF)”.

Ações similares que têm como alvo, principalmente, os artigos 7º e 8º da LC 173 foram ajuizadas, em junho último, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Todas estas ações (6.449 e 6.450) têm como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Em defesa da legislação, a AGU destaca, inicialmente, que a Constituição Federal (artigo 169) prevê que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. E que, assim sendo, os dispositivos da lei complementar em questão não alteram o regime jurídico de servidores públicos, mas, sim, “disciplinam a temática financeira, prevendo normas gerais de controle e de equilíbrio fiscal”.

Quanto à existência de inconstitucionalidade material, lê-se na manifestação do Palácio do Planalto: “No caso, a Lei Complementar nº 173/2020, no inciso IX do seu art. 8º, veda a contagem de tempo de serviço, até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, referindo-se, portanto, à percepção de novos (futuros) valores referentes a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros equivalentes, decorrentes da contagem do período definido na lei complementar, não tratando, assim, de direitos incorporados ao patrimônio de servidores públicos”.

Fonte: site JOTA, de 28/8/2020

 

 

STF julga inconstitucional dedução da DRU da arrecadação da Cide a ser dividida entre estados e DF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que determinava a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da Cide-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados). A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, julgada na sessão virtual encerrada em 21/8.

A ação foi ajuizada pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 e o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016. De acordo com o estado, as normas seriam contrárias à regra ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, que determina a distribuição de 29% da arrecadação da Cide para os estados e o Distrito Federal.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a desvinculação de receitas da União (DRU) não alcança a repartição federativa de receitas fiscais entre a União e os demais entes subnacionais. Ele explicou que o percentual da DRU previsto no artigo 76 do ADCT deveria ser calculado após as transferências obrigatórias do produto de arrecadação da Cide-combustíveis, preservado o montante do repasse aos estados. “Em razão do artigo 1º-A da lei impugnada, 30% do montante correspondente ao que deveria ser repassado aos estados (29% da arrecadação da Cide), permanecem indevidamente com a União”, afirmou em seu voto.

Em relação ao questionamento sobre o artigo 76 do ADCT na redação dada pela EC 96/2016, o ministro não verificou inconstitucionalidade, pois considera que a alteração na disciplina da DRU não visou reter ou restringir o repasse de transferências obrigatórias da União para os estados. Com a decisão, foi confirmada a medida liminar deferida pelo relator anterior, ministro Teori Zavascki, em dezembro de 2016.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cabeça do artigo 76 do ADCT, com o objetivo de afastar qualquer interpretação que autorize a redução do montante a ser repassado aos estados e ao Distrito Federal por força do artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, em razão da desvinculação das receitas obtidas com o produto da arrecadação da Cide.

Fonte: site do STF, de 28/8/2020

 

 

Estado pode determinar gratuidade para PMs em transporte público, diz STF

Os Estados têm competência legislativa para dispor sobre gratuidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou ação que buscava a declaração de inconstitucionalidade de lei do do Rio Grande do Sul sobre o tema.

A ação chegou ao Supremo há mais de 20 anos. Nela, a Confederação Nacional dos Transportes questiona a Lei do RS 9.823/1993, que determina que as empresas de ônibus devem ceder passagens para policiais militares no transporte público intermunicipal.

A maioria da corte acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o Rio Grande do Sul agiu dentro da sua esfera de competência, já que não cabe à União ou as municípios "legislar sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro".

Apontando a divisão de competências prevista na Constituição, o ministro afirmou que o fato de o Estado tratar da gratuidade não viola o direito de propriedade ou o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos.

Além disso, Alexandre considerou que a concessão de assentos a PMs fardados nos transportes coletivos "vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a sociedade". Ele afastou a alegação de desrespeito ao princípio da igualdade.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, relator, e o vice-decano, Marco Aurélio. Segundo o relator, a lei que trata da gratuidade também deve prever mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

"Não se admite, todavia, à luz do texto constitucional, que o legislador exorte o administrador a implementar determinada gratuidade sem fornecer-lhe os meios financeiros necessários a assegurar a subsistência do contrato de concessão de serviço público", entende Fux.

O julgamento aconteceu em Plenário Virtual e foi encerrado na sexta-feira (21/8). Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.

ADI 1.052

Fonte: Conjur, de 28/8/2020

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