31/8/2018

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 30/8/2018

 

 

Pezão vai ao Supremo contra aumento dos servidores da Justiça, Promotoria e Defensoria

Chegou ao Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6000) ajuizada pelo governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (MDB), para questionar leis estaduais que dão 5% de reajuste aos servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado a partir de 1.º de setembro. Pezão afirma que os aumentos vão ‘levar à exclusão do estado do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela União e o retorno do Rio de Janeiro ao caos financeiro’.

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: ADI 6000.

De acordo com a ação, as normas questionadas – Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 – ‘ofendem o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, a competência constitucional do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração e, sobretudo, o princípio da responsabilidade fiscal’.

O governador requer liminar para suspender os efeitos das leis questionadas e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída para o ministro Alexandre de Moraes.

Pezão narra que as finanças do Rio ‘chegaram a uma situação de penúria, levando ao reconhecimento, por meio da Lei estadual 7.483/2016, do estado de calamidade pública na administração financeira’.

O governador ressalta que, em 2017, o Rio aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos estados, instituído pela União por meio da Lei Complementar (LC) 159/2017, ‘uma ação planejada coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do DF, para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas’.

O RRF permitiu a contratação de novos empréstimos para sequência de programas e políticas públicas que estavam paradas.

Esses benefícios, contudo, segundo Pezão, têm como contrapartida a vedação aos estados de conceder qualquer espécie de reajuste na remuneração de servidores.

O governador alerta que o descumprimento pelo estado das vedações impostas pela LC 159/2017 terá como consequência sua exclusão do plano, com a antecipação do vencimento de todas as dívidas contraídas e atualmente suspensas com a União.

“A exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Regime de Recuperação Fiscal levará ao retorno do caos financeiro e à derrocada final das finanças estaduais, com prejuízo a toda a coletividade”, afirma.

O emedebista assinala que vetou os projetos de lei que preveem o reajuste, ‘mas, apesar da clareza das regras do Regime de Recuperação Fiscal e da gravidade de seu descumprimento, a Assembleia Legislativa fluminense derrubou o veto e promulgou as normas’.

“A independência do Poder Judiciário e dos demais órgãos constitucionais autônomos (Ministério Público e Defensoria Pública) não pode servir ao seu absoluto descolamento da realidade fática do estado em que estão inseridos”, argumenta Pezão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade. “A garantia de autogoverno não tem o alcance de governança isolada, de um ‘faz de conta’ utópico, em que não há crise financeira, nem serviços essenciais interrompidos.”


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 30/8/2018




 

Para técnicos do TCU, OAB atua como autarquia

No estudo recém-concluído por técnicos do TCU que pode causar problemas para a OAB, prevaleceu a visão de que a Ordem atua como uma autarquia, que goza de imunidade tributária e cobra anuidade compulsória de todos os profissionais da área. Além disso, tem poderes para cassar o exercício da profissão por seus filiados. Assim, não se caracteriza como uma entidade privada.

A OAB alega que o STF já tratou do assunto em 2006 e a definiu como entidade privada. Que não lida com recursos públicos e tem sua forma própria de prestar contas. E argumenta que não é lógico o TCU gastar seu orçamento público para atuar na esfera privada.

O parecer, entregue ao ministro Bruno Dantas, finca pé numa posição já conhecida do tribunal: que a OAB deve ser tratada como órgãos federais – que têm de submeter suas contas às suas equipes técnicas. O tema está pronto para ir à avaliação dos nove ministros. Como pano de fundo, uma arrecadação anual em torno de R$ 1,3 bilhão.


Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 31/8/2018


 

Portaria SUBG-CONT-4, de 30-8-2018

Regulamenta os atos de sustentação oral que serão computados para efeitos de promoção na carreira de Procurador do Estado

O Subprocurador Geral do Contencioso Geral,

Considerando o disposto no artigo 1º, §1º, da Resoluçã PGE - 31, de 22-8-2018,

Considerando o objetivo de concentrar os esforços nas teses institucionais mais relevantes para o Estado de São Paulo,

Decide:

Artigo 1º - A sustentação oral realizada em qualquer processo de competência da área do Contencioso Geral será computada para fins de reconhecimento de serviço relevante, salvo na hipótese em que exista dispensa institucional de interposição de recurso na data da prática do ato.

Artigo 2º - Não se reconhece como relevante para fins de promoção o ato de sustentação oral praticado anteriormente à data da publicação desta Portaria.

Artigo 3º - A prova da realização da sustentação oral será feita mediante a apresentação de acórdão, declaração, certidão ou qualquer outro documento emitido pelo Poder Judiciário que possa identificar o nome do Procurador do Estado, a tese discutida e a data em que praticado o ato.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/8/2018

 
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