31/05/2021

Equiparar salário de servidor estadual ao de ministro do STF é inconstitucional

Por Severino Goes

São inconstitucionais os dispositivos de legislações estaduais que equiparam os salários de seus servidores ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal ou os dos deputados estaduais aos dos federais. Esse foi o entendimento fixado pela corte, por unanimidade, em julgamento de duas ADIs no Plenário virtual. A sessão se encerrou nesta sexta-feira (28/5).

Ambos os casos foram relatados pela ministra Rosa Weber, cujos votos foram seguidos por todos os demais ministros, derrubando as legislações estaduais.

No primeiro caso, o STF examinou ADI apresentada pela Procuradoria-Geral da República contestando artigo da Constituição do estado de Rondônia. Segundo o dispositivo, "a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal".

Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a Constituição prevê dois parâmetros normativos, distintos e excludentes entre si, capazes de definir o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais. O modelo geral determina que o teto dos subsídios dos ministros do STF não pode ser ultrapassado nos três poderes estaduais, ou seja, governadores, deputados estaduais ou distritais, desembargadores e procuradores.

Existe, também, um modelo opcional, que consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os três poderes, com exceção apenas dos deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A ministra classificou como "hibridismo normativo" a legislação fixada pelo estado de Rondônia, "em tudo incompatível com o sistema consagrado pela Constituição Federal".

Deputados estaduais

No outro caso decidido pelo Plenário virtual, Rosa Weber examinou ADI contra normas do Mato Grosso que fixam os subsídios de deputados estaduais em 75% do valor recebido pelos deputados federais. O procurador-geral, Augusto Aras, sustentou que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.

Argumentou, ainda, que, segundo o entendimento do STF, a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados.

A relatora seguiu esse entendimento e notou, em seu voto, que a Assembleia Legislativa mato-grossense instituiu sistema de reajustamento automático de valores do subsídio dos parlamentares estaduais, mediante a vinculação remuneratória implementada. Assim, cada aumento efetuado no subsídio dos deputados federais irá repercutir, por via reflexa, em modificação correspondente no subsídio dos deputados estaduais em questão.

"Vê-se, daí, que a vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União Federal".

ADI 6.437
ADI 6.746

 

Fonte: Conjur, de 30/5/2021

 

 

STF vai decidir sobre redução de vantagem pessoal de servidor público

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é direito do servidor público a preservação do valor nominal da remuneração, mediante fixação de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos casos em que a Administração, para se adequar à Constituição Federal, modifica interpretação sobre o cálculo da vantagem remuneratória, após longo período de tempo. A questão está sendo debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1283360, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1145).

Irredutibilidade

Na ação original, uma servidora pedia que o governo do Estado do Acre mantivesse a fórmula de cálculo da gratificação da sexta parte, alterada em 2017 para se adequar às regras da Constituição Federal. Ao resolver a questão, o Tribunal de Justiça local (TJ-AC) isolou a diferença existente entre as duas metodologias e classificou a parcela que vinha sendo calculada incorretamente como VPNI, em valor fixo, passível apenas de atualização pelo índice de revisão geral anual (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal).

Para o TJ-AC, embora não se negue ao governo estadual a possibilidade de recalcular a gratificação, em nome do princípio da confiança, é necessário preservar, ainda que parcialmente, a expectativa de direito dos servidores. Segundo a decisão, apesar de os servidores não terem direito adquirido a regime jurídico, é assegurado à categoria a irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que em bases nominais.

No recurso apresentado ao Supremo, o Estado do Acre argumenta que, ao isolar a VPNI, o Tribunal local estaria mantendo a inconstitucionalidade detectada no cálculo da gratificação.

Erros da administração

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que o tema tem potencial impacto em outros casos, em razão da existência de processos semelhantes na Justiça estadual do Acre. Além disso, a possibilidade de erros da administração pública que exijam revisão posterior de vantagem paga a servidor de forma inconstitucional, com consequente redução remuneratória, é passível de ocorrer em todo o território nacional.

O ministro destacou que o tema ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Por isso, considera necessário que o STF se manifeste sobre a matéria, para conferir interpretação única aos princípios constitucionais em discussão e garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade para os jurisdicionados.

 

Fonte: site do STF, de 28/5/2021

 

 

Sira: sistema de recuperação de ativos deve acelerar execuções fiscais

Por Clara Cerioni

As execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa são um dos principais gargalos do Poder Judiciário brasileiro há anos. Só em 2019, os processos dessa natureza representaram 39% do total de casos pendentes, com taxa de congestionamento de 87%, segundo dados do Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Naquele ano, a cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram na Justiça, apenas 13 foram baixados.

Só no âmbito federal, o estoque atual das dívidas ativas supera R$ 2 trilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Pouco menos de metade desse montante (45%) é classificado pelo órgão como irrecuperável ou com baixa possibilidade de recuperação.

As causas para esse cenário são inúmeras, como, por exemplo, o complexo sistema tributário adotado no país. Outra é a falta e a fragmentação dos dados desses devedores, o que impede que processos de execução fiscal sejam finalizados. Em um país com a extensão do Brasil, onde vivem mais de 210 milhões de pessoas em mais de 5 mil municípios, não é uma tarefa fácil manter atualizados todos os bancos de informação existentes. Ou seja, encontrar bens do devedor para quitar a dívida pendente é como procurar uma “agulha no palheiro”.

É nesse complexo contexto que se inserem as tratativas em andamento do governo federal, por intermédio da PGFN, com o Congresso Nacional para a criação do Sistema Integrado para Recuperação de Ativos (Sira). A proposta foi enviada em março deste ano ao Poder Legislativo, no âmbito da Medida Provisória 1.040/2021, que tem por finalidade melhorar o ambiente de negócios do Brasil.

Na exposição de motivos endereçada ao Congresso, representantes do governo dizem que o Sira “facilitaria a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando maior eficiência à execução de contratos, uma vez que reduziria a alta taxa de congestionamento dos processos de execução”. Segundo o documento, o sistema seria “capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados”.

“Ao longo dos últimos anos, a PGFN desenvolveu uma boa expertise em recuperação de créditos e isso envolve, obviamente, estruturação e análise de dados. Mas ainda há a dificuldade de, depois de uma sentença favorável ao título executivo judicial, materializá-lo. E aí começa o drama, porque no nosso país essa parte de dados é tão fragmentada quanto a nossa federação”, explica o procurador da Fazenda João Grognet, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.

Segundo Grognet, o Sira foi pensado para preencher uma “lacuna gravíssima no nosso país, que é do credor ganhar mas não levar”. “Veja, o que estou privilegiando aqui é o direito do credor, mas também estou garantindo o do devedor. E como faço isso? Submetendo o acesso às informações a uma demanda judicial. Nosso Judiciário é suficientemente independente para garantir o direito do devedor. Se o Judiciário disser: isso é impenhorável. É impenhorável e ponto. O que o Sira se propõe é apenas informar que o credor tem um bem”, continua o procurador.

A explicação de Gronet ao JOTA, se confirmada na prática, atenua uma preocupação de advogados especialistas em contencioso consultados pela reportagem. Os especialistas temem que o Sira poderia ativamente fazer a constrição e a alienação de ativos pela via administrativa, e não judicial, devido à redação dada ao artigo 13, II da MP. Isso poderia conflitar com decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Fazenda Pública pode averbar, mas não decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório.

“Não é competência do Poder Executivo fazer constrição de nada. Nesse primeiro momento o Sira se propõe a entregar um relatório ao magistrado, o que nos deixará muito melhor do que na situação de hoje. No futuro, pode ser que haja a integração com outros sistemas, como o Sisbajud [que atua no cumprimento de ordens de afastamento de sigilo bancário e de bloqueio de valores para o pagamento de credores]”, diz Grognet.

Expectativa de redução do contencioso
A proposta de criação do Sira tem como uma das premissas agilizar os processos judiciais e, por consequência, reduzir no contencioso tributário as disputas que ficam paralisadas pela dificuldade de executar as sentenças. Na visão de advogados ouvidos pelo JOTA, a iniciativa é positiva e deve, de fato, acelerar a resolução de litígios de cobranças que não se encerram pelo não encontro de bens para quitar as dívidas.

No entanto, foi unânime entre os especialistas o entendimento de que este novo sistema precisa assegurar todos os direitos, tanto dos credores quanto dos devedores, com travas legais principalmente no que diz respeito ao compartilhamento de dados dos contribuintes, para que novos contenciosos não se criem a partir de seu uso.

Na avaliação de Maria Raphaela Matthiesen, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o maior ganho com o uso do sistema deve ser por parte da PGFN, que pode se beneficiar do Sira para dar andamento às execuções fiscais com valores inferiores a R$ 1 milhão e nas quais não tenha sido encontrado nenhum bem.

“Desde 2016, portarias editadas pela PGFN colocaram essas execuções fiscais em segundo plano, e elas acabam sendo arquivadas se no prazo intercorrente não se encontrou algum bem. Com o sistema se poderia ter uma base de dados que auxiliaria a cobrança desses créditos, que ficam um pouco secundários na prioridade”, avalia a advogada, acrescentando que se o Sira for compartilhado com as fazendas estaduais e municipais esse impacto tende a ser ainda maior.

Ao JOTA, Grognet confirmou que está em processo de análise a possibilidade de algum nível de acesso às fazendas estaduais e municipais. “Pode ser possível conceder acesso para tramitar dados não sigilosos. Hoje, os órgãos se limitam a bases como Renajud, Sisbajud e Infojud. Mas isso é a ponta do iceberg das informações públicas patrimoniais que se pode ter acesso”, afirma.

Carolina Chaves Hauer, sócia do G.A Hauer & Advogados Associados, destaca, contudo, que o Sira pode trazer um impacto menos positivo para os contribuintes. “A criação do sistema certamente aumentará a assimetria de informações, bem como a dificuldade de defesa do contribuinte, já que será mais um sistema à disposição da Fazenda Nacional para localização (ou melhor, devassa) de bens dos devedores”, diz.

A possibilidade de acelerar o cumprimento de sentenças de cobrança por intermédio do Sira vai repercutir também em outras áreas, como a cível e a trabalhista, de acordo com Renata Cavalcante de Oliveira, sócia de contencioso cível estratégico e de recuperação de crédito na Rayes & Fagundes Advogados.

“A ideia de unificar em um só sistema o que hoje é pulverizado é bem interessante e vai impactar a advocacia tributária, cível e trabalhista, que trabalham com recuperação de créditos. Hoje pedimos informações para diversos bancos de dados, todos separados, cada um cobrando uma taxa de acesso diferente. Existem, ainda, informações que nem estão disponíveis nos sistemas que hoje usamos. Por isso vejo com bons olhos a ideia de centralizar tudo num só sistema”, avalia.

Na previsão de Dayse Starling, juíza auxiliar da Presidência do CNJ, que atua com o Sisbajud, é possível que a utilização do Sira incentive outros órgãos públicos a desenvolver novas bases de dados, que hoje não existem.

“A concepção do Sira é muito interessante porque a ideia é que ele fomente, entre os órgãos do Poder Executivo mais chamados a cumprir decisões judiciais, a criação de outras bases de dados para que o juiz demande informações. E aí em vez de o magistrado ter que entrar em vários sistemas ou o Judiciário ter que fazer convênio com vários órgãos diferentes tudo estará em um só lugar”, afirma.

De acordo com Starling, um sistema nos moldes do Sira tem o potencial de “retirar o tempo de prateleira dos processos”, ou seja, o tempo que se demora para uma decisão judicial ser executada devido ao moroso processo de encontrar o bem do devedor.

“Hoje, um servidor recebe a decisão e vai entrar em todos os sistemas, solicitar uma demanda e esperar a resposta. Só que nesse meio tempo ele já recebeu uma pilha de outros processos para cuidar”, explica. “Então, com a criação de um sistema eu retiro esse prazo e, por isso, eu acelero o cumprimento da ordem judicial”, continua.

Preocupações com novos contenciosos

Apesar das expectativas positivas com o Sira, os especialistas consultados pela reportagem destacam que, para que o sistema não seja considerado ilegal, é necessário que ele assegure e respeite o direito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e das instituições, em cumprimento aos preceitos constitucionais e ao devido processo legal.

“Cabe ao legislador demonstrar claramente como essa ferramenta funcionará, como suas bases serão alimentadas e o quanto ela representará, de fato, a realidade do patrimônio e dados cadastrais atuais dos devedores, inclusive para que a ferramenta não caia em descrédito. Sabemos que um conjunto tão abrangente de informações poderá ser utilizado de forma inadequada, e essa é uma preocupação de todos os operadores do direito”, afirma Carolina Chaves Hauer, sócia do G.A Hauer & Advogados Associados.

O ponto de maior atenção levantado pelos advogados envolve a proteção aos dados que os relatórios do Sira disponibilizarão, uma vez que o texto da MP, no artigo 15, IV, diz que um dos princípios do Sira é o “respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei”. A regulamentação das regras e diretrizes para o compartilhamento de dados e informações, entretanto, ficará a cargo de ato posterior do presidente da República.

“A redação dos artigos trata de forma genérica algumas questões relevantes, como nível de acesso e proteção dos dados. Acredito que os limites deveriam estar mais estabelecidos no texto da MP. Mais tarde, no artigo 16, diz que virá o regramento. Sim, mas os congressistas podem estar aprovando uma norma em branco, que pode dar margem para discussão”, afirma Andréa Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados e professora de Direito Tributário na FGV.

Para Mascitto, a iniciativa de ter um sistema integrado, que não tenha bases de dados divergentes, é salutar, mas depende de bases definidas para não abrir margem para disputas e resistências com o uso do Sira. “Com mais informações sobre os contribuintes será possível dar andamento a execuções consideradas de baixa recuperabilidade. Isso, por si só, já vai melhorar a efetividade da arrecadação, desde que respeitados os limites das legislações sobre os direitos dos contribuintes”, continua.

O tópico da proteção de dados deve ser discutido pelo Congresso. Na emenda aditiva à MP de número 250, de autoria do deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), propõe-se acréscimo de um parágrafo único no artigo 14 da MP, referente ao respeito do sistema à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). “O Sira zelará pela liberdade de acesso, uso e gerenciamento dos dados pelo seu titular, na forma do art. 9º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além de todo o regime geral de proteção de dados aplicável”, diz a emenda do parlamentar.

De acordo com Grognet, da PGFN, os acessos ao sistema devem ficar restritos aos magistrados e aos servidores por eles autorizados. Além disso, não haverá mudança na classificação de sigilo dos dados pessoais. “Um ponto importante é que não haverá alteração de classificação de sigilo. Se o dado é sigiloso, ele vai continuar sendo no Sira. Isso não muda em absoluto”, diz o procurador da Fazenda.

Na avaliação de Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), para validar um sistema com os moldes do Sira é preciso que haja uma disciplina detalhada na legislação. Caso contrário, afirma, é possível que se crie novos contenciosos para debater a legalidade do projeto.

“Aqui, a meu ver, muita definição ficou aberta para disciplina posterior, e meu medo é que essas lacunas abram caminho para uma discricionariedade sem limites. Além dos pressupostos, é preciso estabelecer quais são os direitos dos contribuintes. Por isso, é importante fixar bem as diretrizes e os critérios. No meu entendimento, isso tudo é matéria de reserva de lei, e não de decreto posterior”, diz.

Henares destaca, ainda, que a implementação do Sira não pode “colocar a perder ou diminuir o espectro de outras modalidades de resolução de litígios no âmbito fiscal, como a transação tributária e a mediação”. “Isso tudo pode gerar insurgência e, como consequência, um novo contencioso, administrativo e judicial, o que não é o objetivo da norma”, conclui.

Fonte: JOTA, de 31/5/2021

 

 

Pandemia e saúde pública: a nova ofensiva da União contra os governos estaduais

Por José Eduardo Faria

Lida com a devida atenção, a Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Supremo Tribunal Federal em nome do presidente Jair Bolsonaro, solicitando a suspensão de lockdown nos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraná, parece ter sido escrita por quem precisa estudar mais lógica e hermenêutica jurídica.

No campo da lógica, um dos problemas da petição está na incoerência de quem a patrocina. Embora Bolsonaro seja sabidamente um negacionista da ciência, a AGU alega, em seu nome, que as medidas adotadas pelos governadores não têm base científica “teórica ou empírica”. Outro problema é modo como o artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos fundamentais, foi interpretado pelo órgão, previsto sem qualquer ponderação ou balanceamento entre seus quase 80 incisos – como se cada direito previsto fosse absoluto e passível de simples juízo de subsunção, equivalendo a uma premissa maior totalmente delimitada em sua hipótese de incidência e consequência normativa, à qual fatos evidentes servissem como uma premissa menor, tomando-se por base a premissa maior, aplicando-a à premissa menor, chegando-se assim a uma conclusão necessária.

O número de incisos é muito alto e isso decorre do fato de que a Constituição tem um caráter aspiracional, uma vez que, promulgada menos de três anos após a saída dos militares do poder, ela buscava mudar e transformar as relações de poder, e não conservá-las com roupagem nova. É por isso que, ao consagrar um determinado tipo de liberdade e de direito, cada um desses incisos não é aplicável à maneira do tudo-ou-nada. Como há uma interação entre eles, a interpretação constitucional busca equilíbrio entre as liberdades e as garantias por eles estabelecidas, o que torna impossível, portanto, afirmar que cada direito é absoluto.

A petição da AGU se concentra, basicamente, nos direitos de locomoção e de trabalho. Afirma que a suspensão da política de isolamento social nos três Estados é necessária em face do “notório prejuízo que será gerado para a subsistência econômica e para a liberdade de locomoção das pessoas”. Alega que as medidas tomadas por esses Estados não apresentam “técnica minimamente consensual sobre a eficácia da proibição de locomoção no horário noturno, em que o trânsito é sabidamente discreto”. Por fim, afirma que o argumento dos governadores “é inadequado e despido de qualquer traço científico, traduzindo uma avaliação injustificadamente discriminatória do comportamento de pessoas que transitam pelo espaço público no período noturno”.

Ao justificar as medidas de isolamento e lockdown tomadas, contudo, os governadores lembram que o direito à saúde é indisponível. Igualmente, alegam que, se o poder público tem a obrigação de não medir esforços para assegurar a “manutenção da vida”, como determina a Constituição, inclusive tomando medidas restritivas drásticas de isolamento social, ele pode impor restrições sanitárias para evitar nova propagação do vírus.

Não é difícil ver quem tem razão nesse embate judicial. Vistas à luz do bem comum, as restrições impostas pelos governadores são justificáveis na medida em que, ao conter a liberdade de ir e vir das pessoas, elas evitam a contaminação do resto da população. Por mais importante que seja a liberdade individual, cabe ao poder público a responsabilidade pela saúde da coletividade. Se em tempos de pandemia muitos cidadãos querem maximizar suas liberdades, saindo à noite, o poder público não tem outra saída a não ser proibir que o comportamento de alguns coloque em risco a vida dos demais.

A transferência da soberania do povo para o poder público está na base do Estado moderno. Nesta perspectiva, a vontade geral vai muito além das vontades individuais, exigindo, por exemplo, intervenção dos diferentes braços do Estado, seja para neutralizar eventuais impasses decorrentes da colisão entre princípios constitucionais, seja para neutralizar crises econômicas e sanitárias. O que Bolsonaro e a AGU não entendem é que, se por um lado a Constituição garante a liberdade de sair de casa e de se locomover pelos espaços públicos, por outro essa garantia não confere liberdade para infectar.

Desde que o Estado democrático de Direito se consolidou, há um sentido de responsabilidade maior que limita a própria liberdade de locomoção, como forma de defender o interesse geral – no caso atual, por exemplo, tal interesse é inequívoco: deter o avanço da pandemia. Assim, quando a AGU invoca o direito de locomover e trabalhar dos cidadãos, ela não percebe que a simples imposição da vontade de uns sobre a vontade de outros pode levar à postura arbitrária de reivindicar como liberdade a realização de atividades que põem em risco a vida coletiva.

Portanto, se esses cuidados mínimos propostos pelos governadores forem suspensos, como Bolsonaro e a AGU pediram ao Supremo, a expressão “liberdade”, que é citada em vários dos quase 80 incisos do artigo 5º da Constituição, correrá o risco de perder sentido. Isto porque poderá ser aplicável a qualquer coisa – inclusive como pretexto para governantes negacionistas da ciência que a invocam para justificar a “liberdade” que a população tem de não se vacinar.

José Eduardo Faria, professor titular da Faculdade de Direito da USP e chefe do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 31/5/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que os membros da Comissão Julgadora, Dr. Arnaldo Hossepian Junior, Dra. Mirna Cianci e Dra. Regina Helena Costa, em reunião ocorrida no dia 27-05-2021, indicaram o Procurador do Estado, Dr. Lauro Tércio Bezerra Câmara, pelo trabalho intitulado "Transação Tributária no Direito Brasileiro", como vencedor do prêmio Procuradoria-Geral do Estado, referente ao ano de 2020. A data da sessão solene de entrega do prêmio será comunicada oportunamente.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/5/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que no dia 28-05-2021 foi encerrado o prazo de inscrições para participar na “Reunião Aberta - Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas Empíricas para Racionalização de Estratégias de Litigância”, que ocorrerá no dia 01-06-2021, das 09h às 10h, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 25-05-2021. Foram recebidas e deferidas 06 (seis) inscrições abaixo relacionadas. Ficam ainda CONVOCADOS os membros abaixo relacionados.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/5/2021

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