31/1/2022

Comunicado: lista de antiguidade - concurso de promoção

A Procuradora Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 99 da LC.1270/2015, faz publicar a lista de classificação por antiguidade dos Procuradores do Estado Níveis I a IV (condições em 31.12.2021), com vistas à abertura de concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado referente a 2022, para conhecimento dos interessados, que, no prazo de 5 (cinco) dias poderão apresentar reclamação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/1/2022

 

 

São Paulo cobrará difal de ICMS a partir de 1º de abril

O estado de São Paulo cobrará o diferencial de alíquota (difal) de ICMS a partir de 1º de abril de 2022. A data foi informada por meio de Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) 02, publicado no Diário Oficial do estado nesta sexta-feira (28/1).

A cobrança do difal foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, sancionada em 4 de janeiro. Desde a edição dessa lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

De um lado, estados defendem que a lei não institui ou majora um tributo e, portanto, a cobrança pode ser realizada ainda em 2022. Contribuintes, por outro lado, defendem a cobrança a partir de 2023.

No comunicado, o estado de São Paulo afirma que a LC 190/22 prevê a divulgação, pelos estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao difal. Além disso, afirma o comunicado, a lei prevê o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização desse portal.

O comunicado afirma que esse portal já foi disponibilizado e informa que o próprio estado de São Paulo publicou em 14 de dezembro de 2021 a Lei 17.470, que regulamentou o difal nas operações realizadas no estado.

“Considerando o acima exposto, a diferença entre as alíquotas interna do estado de São Paulo e interestadual – Difal, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste estado, será exigida a partir de 1° de abril de 2022”, informa o comunicado.

A possibilidade de se cobrar o Difal de ICMS foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado pela LC 190/22.

STF julgará duas ADIs sobre o difal

Diante da polêmica sobre a produção de feitos da LC 190/22, juízes de primeira instância em diferentes estados têm concedido liminares tanto autorizando quanto negando a cobrança do difal este ano. Os contribuintes estão na expectativa, agora, de decisões dos Tribunais de Justiça, em segunda instância, sobre o tema, e também do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) impetradas no STF.

Na ADI 7066, protocolada em 14 de janeiro, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) requer a suspensão imediata dos efeitos da norma por todo ano de 2022 e a postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, sob o argumento de que, para produzir efeitos, a LC 190/22 deve atender aos princípios das anterioridades nonagesimal e anual.

Já na ADI 7070, impetrada em 21 de janeiro, o governo do estado de Alagoas afirma que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só devem ser aplicados quando há a criação ou majoração de um tributo. Ele argumenta, porém, que a EC 87/15 e o Convênio Confaz 95/13 não tiveram essa função, mas apenas estabeleceram uma “nova relação jurídica”, ao definir uma “sistemática de distribuição e adequação do ICMS em operações interestaduais”. Portanto, defende o governo de Alagoas, a cobrança pode ser realizada desde a publicação da LC 190/22.

Como são ações diretas de inconstitucionalidade, a decisão do STF terá eficácia erga omnes, ou seja, para todos, bem como efeito vinculante tanto sobre o Judiciário quanto sobre a administração pública. Isso significa que tanto tribunais em todo o Brasil quanto as administrações pública no Distrito Federal e nos estados precisarão seguir a decisão do STF.

 

Fonte: JOTA, de 29/1/2022

 

 

Anape participa de última reunião para encaminhamento de novo provimento do CFOAB para Advocacia Pública

O primeiro vice-presidente da Anape, Dr. Ivan Luduvice Cunha, participou nesta quarta-feira (26) da última sessão da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB da atual gestão, que tem eleição marcada para 31 de janeiro de 2022.

A reunião virtual teve como objetivo dar encaminhamento às alterações para a proposta final no Provimento nº 114/2006 do CFOAB, que dispõe sobre a Advocacia Pública. A presidente em exercício da Comissão, Dra. Cristiane Nery, foi responsável pela coordenação da reunião e dos itens presentes na pauta.

Durante o debate, representantes de entidades da Advocacia Pública nacional e membros do CFOAB propuseram sugestões para adequar o texto, de forma que não haja margem para dúvidas quanto ao exercício da atividade da Advocacia Pública e a quem compete o Provimento.

O representante da Anape foi convidado para levar considerações pertinentes ao texto e, na oportunidade, enfatizou a importância da atuação da Anape no acompanhamento de demandas como esta. “A Anape acompanha de perto, em todas as esferas, a defesa das prerrogativas da classe em busca de uma Advocacia Pública melhor”, disse Luduvice.

A minuta do texto e as considerações acolhidas ao longo da reunião serão encaminhadas ao Conselho Federal para análise.

 

Fonte: site da Anape, de 29/1/2022

 

 

Resolução PGE nº 02, de 28 de janeiro de 2022

Disciplina a dispensa de análise e de emissão de parecer jurídico pelas Consultorias Jurídicas nos casos que especifica, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/1/2022

 

 

Portaria SUBGCTF nº01, de 27 de janeiro de 2022

Altera as Portarias SubGCTF n. 13/2021 e 16/2021 e designa Procuradores para a composição dos Núcleos do Contencioso Tributário Fiscal.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/1/2022

 

 

Portaria SUBGCTF nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Disciplina as competências para atuação em núcleos estaduais de processos eletrônicos – NEPE.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/1/2022

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