30/11/2020

‘Por execução indireta da função de segurança pública’, juíza declara nulo edital de ‘privatização’ de quatro presídios em São Paulo

A juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, declarou nulo um edital que previa a ‘delegação à iniciativa privada de funções típicas do Poder Público’ em quatro unidades prisionais do Estado. A decisão foi proferida no âmbito de uma ação que alegava que o edital tratava da ‘privatização’ de presídios ‘mediante contratação de prestação de serviços técnicos especializados, fornecimento de materiais e manutenção predial visando a operacionalização de novas unidades, em regime de ‘cogestão’ com a iniciativa privada’.

Datada do o último dia 20, a sentença acolheu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, da Conectas Direitos Humanos, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Segundo eles, a ‘privatização de unidades prisionais ao invés de reduzir custos, aumentará os gastos públicos, além de transformar a população carcerária em mera mercadoria, com objetivo de lucro’.

Na ação civil pública, as entidades argumentaram que os serviços de administração penitenciária relativos ao controle, segurança e disciplina no interior das unidades prisionais e as atividades de avaliação técnica e pericial dos presos nas áreas psicológica, médica, psiquiátrica e de assistência social, não podem ser delegados à iniciativa privada por constituírem funções típicas de Estado.

Em resposta, a Fazenda Pública de São Paulo alegou que a legislação não prevê vedações à gestão compartilhada de algumas unidades prisionais com a iniciativa privada e defendeu que o modelo não implica delegação de atividades típicas do Estado, ‘a quem seguirá competindo a custódia, exercício do poder de polícia, atividades administrativas e jurisdicionais relacionadas com a execução penal’. Segundo o governo, o Estado permanecerá desempenhando todas as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema prisional, cabendo à empresa que seria contratada apenas a execução de atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares, que não envolvem o uso de coerção.

Ao avaliar o caso, a juíza Luiza Barros Rozas Verotti ponderou que documentos juntados aos autos apontam para a pretensão do governo ‘de delegar à iniciativa privada diversos serviços inerentes ao poder de polícia do Estado, assim como os relacionados ao controle, segurança e disciplina no interior das unidades prisionais, bem como os relativos à avaliação técnica e pericial dos presos nas áreas psicológica, médica, psiquiátrica e de assistência social’.

Para as entidades que apresentaram a ação contra o edital, a proposta é um ‘verdadeiro procedimento de privatização de presídios’. Já a Fazenda Pública sustenta que trata-se de mero regime de cogestão em parceria com a iniciativa privada’.

Em sua decisão, Luiza sinalizou que as atribuições dos funcionários da empresa que ficaria responsável pela ‘cogestão’ dos presídios, apesar de formalmente classificadas como atividades de apoio, ‘revestem-se de verdadeiro caráter de substituição do papel dos agentes estatais da segurança, mediante, execução indireta da função de segurança pública’.

“Dessa forma, tendo em vista a característica do poder de polícia, assim como da prestação jurisdicional e garantia de direitos precípuos da execução penal (segurança, poder de punir e liberdade), absolutamente inviável a delegação de tais tarefas à iniciativa privada”, ponderou a magistrada.

Segundo a juíza, também não é possível a contratação de profissionais privados para a prestação de assistência médica, psicológica, assistência social, e outras atividades que compõem de forma direta e típica o poder punitivo estatal, uma vez que são profissionais responsáveis pela elaboração de exames criminológicos e têm acesso a informações confidenciais.

“Outrossim, esses profissionais são responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade, garantindo a individualização do cumprimento da pena e fornecendo ao Poder Judiciário a judicialização da execução penal, de modo que suas atribuições não podem ser transferidas à iniciativa privada, sob pena de grave comprometimento do Estado Democrático de Direito”.

Luiza ainda avaliou o valor gasto mensalmente por pessoa presa, no Estado de São Paulo. As entidades autoras da ação alegaram que, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária, o valor era de R$ 1.580,00. Já a Fazenda Pública sustentou que, quando consideradas todas as despesas envolvidas, inclusive o gasto com pessoal, o custo por vaga seria de R$ 3.033.

No entanto, o menor valor orçado nos editais de licitações publicados pelo Estado seria de R$ 4.383,73 – em caso de superlotação máxima, R$ 3.757,50 – ‘nem sequer estando embutido nesse valor, os gastos diretos da Administração Pública, inclusive para a manutenção de cargos ocupados por servidores estatais’.

“Significa dizer que, mesmo em condição de superlotação máxima, o modelo proposto pelo Edital representaria aumento de gastos ao Erário, por conseguinte, aos contribuintes paulistas”.

Ainda segundo a juíza, não há ‘nem mesmo garantias de que a chamada gestão compartilhada representaria melhoria das condições carcerárias’. Luiza frisou que na verdade, a experiência prática demonstra que o modelo de presídios privatizados piorou ainda mais as condições dos presos.

“Consigne-se que não se está a negar a possibilidade de a Administração Pública estabelecer parceria com iniciativa privada para prestação de serviços em unidades prisionais, o que efetivamente já ocorre. O que não se pode permitir é a delegação de atividades que devem ser exercidas direta e exclusivamente por servidores públicos, mediante subordinação ficta”, registrou ainda a magistrada.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 30/11/2020

 

 

STF reduz acervo de recursos a número menor que o de ações originárias

Em novembro de 2020, pela primeira vez na história do Supremo Tribunal Federal, o número de recursos extraordinários (RE) e de recursos extraordinários com agravo (ARE) em trâmite tornou-se menor do que o acervo de ações de competência originária. Dados do dia 25 indicam que 12.789 processos originários tramitam no STF, enquanto que as classes recursais extraordinárias marcam o quantitativo de 12.330 processos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, celebrou esse marco, lembrando que ele “coroa o esforço coletivo dos membros e dos servidores do Tribunal em apostar, nos últimos anos, em medidas administrativas e jurisdicionais que privilegiam a sua atuação como Corte constitucional”. Ainda segundo o presidente, “essa mudança paradigmática alinha o Supremo Tribunal Federal com a sua vocação constitucional e com o compromisso de governança eficiente”.

Para o secretário-geral da Presidência, Pedro Felipe de Oliveira Santos, as principais causas dessa transformação estão relacionadas à eficiência da aplicação das regras de repercussão geral, aos projetos bem-sucedidos de automatização da admissibilidade recursal conduzidos pelas últimas gestões e à alta produtividade dos gabinetes. Ele explica, ainda, que as ações recursais ainda chegam ao Supremo em maior quantidade do que as originárias, mas o Tribunal tem equacionado de forma dinâmica o gerenciamento do acervo recursal.

A atual gestão mantém o compromisso de alinhamento do Supremo com a sua vocação constitucional, especialmente por meio da recém-criada Secretaria de Gestão de Precedentes. Segundo o titular da unidade, Marcelo Ornellas Marchiori, o “sistema da repercussão geral gera pacificação e segurança jurídica, pois, ao mesmo tempo que racionaliza os trabalhos da Corte com a identificação das matérias que possuem densidade constitucional, possibilita um trabalho dialógico com todas as instâncias judiciais, com a consequente redução do número de recursos que chegam ao Tribunal”.

Esse maior dinamismo no trâmite do acervo processual é decorrência de diversas ações, como a aprovação da Emenda Regimental n° 54, aprovada em julho deste ano. A emenda estabeleceu que os recursos indicados como representativos de controvérsia pelas instâncias de origem, assim como os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática de recursos repetitivos, sejam registrados previamente ao presidente do STF, o qual poderá encaminhar o tema diretamente ao colegiado.

Apesar dos números inéditos, o ministro presidente ressalta que “o nosso objetivo é reduzir ainda mais o acervo do STF, consequentemente, recebendo cada vez mais processos representativos, os quais efetivamente espelham as discussões jurídicas relevantes e repetitivas”.

Repercussão Geral

Exemplo da importância do instituto da repercussão geral para a redução do acervo é o estudo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), com dados coletados até o último dia 30 de outubro. Segundo a pesquisa, 260.225 recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários na Corte estadual de São Paulo não subiram ao STF devido à aplicação das regras de repercussão geral. Outros 260.412 processos estão sobrestados aguardando a apreciação do mérito de temas com repercussão geral no Supremo.

Recursos repetitivos

Outro exemplo é o levantamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), com sede no Estado de Goiás. O estudo também demonstra o impacto dessas ferramentas para equacionar racionalmente demandas repetitivas e de massa.

Na Justiça Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode definir que certa matéria tratada em recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados, em procedimento similar ao da repercussão geral, aguardando a decisão. Julgado o caso paradigma, todos os demais processos sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido. Ao analisar demandas judiciais envolvendo discussão sobre o pagamento de hora-extra dos bancários, tema de um recurso de revista repetitivo do TST, por exemplo, houve a redução de 94,53% de ajuizamento de ações sobre o tema, entre os anos de 2013 e 2018. Além disso, em 2018 não houve qualquer recurso sobre o assunto.

Redução

O acervo geral do STF tem diminuído a cada ano. Em 2006, por exemplo, havia 150.001 ações em tramitação, o que representa uma redução de 83% em comparação com os números atuais. “A redução, entretanto, não parece ser atribuída exclusivamente à pandemia ou a outra causa momentânea. Essa tendência já se apresentava nos anos anteriores e foi acentuada neste ano”, afirma o supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STF, Júlio Luz Sisson de Castro.

 

Fonte: site do STF, de 27/11/2020

 

 

STF garante direito de pensão por morte a marido de servidora

O plenário virtual do STF atendeu o pedido de um homem para garantir o direito dele ao recebimento de pensão após a morte da esposa que era servidora no Estado de Minas Gerais.

O homem apresentou ação rescisória contra o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pedindo anulação de decisão monocrática do ministro Carlos Velloso, que cassou acórdão que reconhecia o direito dele de, após a morte da esposa segurada, ser declarado pensionista.

Consta nos autos que a mulher faleceu em dezembro de 1994 durante a vigência da lei estadual mineira 9.380/86 que condicionava ao recebimento da pensão pelo marido, a invalidez - o que não é o caso do autor da ação. A redação atual da norma não traz mais esse requisito.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Toffoli, relembrou que o plenário do STF já afastou esse entendimento da legislação mineira que, violando o princípio de que todos são iguais perante a lei (art. 5 da Constituição Federal), exigia do marido o requisito da invalidez para o recebimento de pensão por morte da companheira.

O ministro defendeu que requisitos diferenciados entre homens e mulheres para se obter o benefício "não atendem ao princípio da isonomia".

"Sob o pálio da igualdade, há de se dispensar tratamento equivalente a ambos os gêneros, haja vista que a Constituição originalmente, ao compor a normação previdenciária incidente sobre os servidores públicos, foi silente quanto à eventual rol de dependentes do segurado-servidor ou à fixação de requisitos para a configuração da relação de dependência a ensejar qualquer diversificação."

Neste sentido, o ministro explicou que houve uma mudança na jurisprudência do STF em relação a quando o ministro Carlos Velloso barrou o recebimento do benefício. Assim, votou por rescindir a decisão anterior e conceder a pensão ao homem. Por unanimidade, os outros ministros seguiram o voto do relator.

 

Fonte: Migalhas, de 30/11/2020

 

 

TJ-SP suspende ação sobre alíquota de contribuição previdenciária de servidores

Por Tábata Viapiana

A questão referente à elevação da alíquota previdenciária é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e, portanto, as ações que tramitam na Justiça Estadual devem aguardar o desfecho do julgamento pela Suprema Corte.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a suspensão de uma ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 1.354/2020, que instituiu as alíquotas previdenciárias progressivas e a contribuição extraordinária no Estado de São Paulo.

A ADI foi movida por uma série de entidades de classe e sindicatos, como a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) e a Associação Paulista do Ministério Público (APMP). Na ação, alegaram, entre outros, que os vencimentos e subsídios dos servidores públicos são norteados pelo princípio da irredutibilidade e que a fixação de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia.

Ao votar pela suspensão do processo, o relator, desembargador Alex Zilenovski, destacou que a elevação das alíquotas das contribuições previdenciárias de servidores públicos é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 933), sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que, inclusive, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.

"Em face do comando do STF não é possível decisão definitiva a respeito da constitucionalidade ou não da majoração da contribuição social dos servidores públicos, nem a respeito do caráter confiscatório ou de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como oportunamente lembrado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça", afirmou Zilenovski.

Assim, afirmou o desembargador, é necessário aguardar o desfecho da matéria pelo STF, "eis que a consequente decisão impactará todas as ações em trâmite no território nacional, inclusive a presente demanda". A decisão se deu em votação unânime.

Processo 2097377-39.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur, de 27/11/2020

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