30/10/2020

Estado indenizará criança vítima de bullying em escola pública

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Liarte. A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do TJ SP, de 30/10/2020

 

 

STF inicia julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (29), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). O julgamento será retomado na sessão ordinária da próxima quarta-feira (4), com o voto com relator, ministro Dias Toffoli, que leu hoje o relatório.

A ação, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A Confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Será julgada, em conjunto, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, em sessão virtual, votou pela improcedência da ação, acompanhada pelo ministro Edson Fachin. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento no ambiente virtual. Na ADI 1945, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, por bitributação e invasão da competência municipal, pois o estado fez "incidir o ICMS sobre operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados" e que "exatamente essas operações são tributadas pelo ISSQN".

Além das partes, apresentaram argumentos, na condição de interessados, representantes da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (Abrasf).

 

Fonte: site do STF, de 30/10/2020

 

 

PGE recebe visita do Sinafresp

Na manhã desta quinta-feira (29/10), a Procuradoria Geral do Estado recebeu a Presidência do Sindicato dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo - Sinafresp em visita de cortesia, na qual foram abordados assuntos jurídicos de interesse comum. Ao longo da reunião, alguns temas caros ao Sinafresp foram objeto de profícuo e esclarecedor debate sobre pontuais questões legais e constitucionais, inclusive em relação às propostas de reforma tributária atualmente em curso no Congresso Nacional, oportunidade na qual houve a renovação da conhecida parceria interinstitucional e profissional existente.

Fonte: site da PGE SP, de 29/10/2020

 

 

Confaz prorroga benefícios fiscais de estados a agrotóxicos e insumos agrícolas

Por Flávia Maia

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorrogou até o dia 31 de março de 2021 convênios com isenções de agrotóxicos que venceriam no fim do ano. A reunião dos secretários de fazenda dos estados e do Distrito Federal ocorreu nesta quinta-feira (29/10). Como o JOTA vem alertando, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará o julgamento de uma ação que contesta a constitucionalidade de benefícios fiscais a agrotóxicos na sexta-feira (30/10).

Entre as renovações está o convênio 100/97, que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

“inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa”.

Outro convênio renovado foi o 52/91 que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos agrícolas.

A isenção de agrotóxicos no ICMS está na mira dos secretários estaduais de Fazenda. Fontes consultadas pelo JOTA afirmam que, embora não haja um consenso entre os secretários sobre o tema, o assunto de rever os benefícios de agrotóxicos tem surgido nas reuniões do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz). Em uma dessas reuniões, a secretária de Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba, levantou a questão de rever a renovação de convênios isentando os defensivos agrícolas.

Os estados do Ceará e do Sergipe votaram contra a renovação dos convênios.

 

Fonte: JOTA, de 30/10/2020

 

 

Primeira Seção admite renúncia a valores para demandar em juizado especial federal e evitar fila de precatórios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.

Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".

O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.

Juiz natural

A fixação da tese permitirá a solução uniforme de ações com idêntica questão jurídica que tramitam em vários tribunais do país. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, do Conselho Nacional de Justiça, 406 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a definição do STJ.

No recurso especial apreciado pelo colegiado, a União sustentou que, sendo absoluta a competência dos juizados especiais federais, não se pode permitir que a parte autora renuncie a valores para escolher o juízo em que deva tramitar a ação, menosprezando o princípio do juiz natural.

Jurisprudência

O relator do recurso especial repetitivo, ministro Sérgio Kukina, explicou que a jurisprudência do STJ admite a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal.

Segundo o ministro, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).

Em seu voto, Kukina citou também precedente da Terceira Seção segundo o qual, se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a 60 salários, é competente para o processo o juizado especial federal (CC 86.398).

Precatório

O ministro lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.

"Definidos, pois, os critérios para a apuração do valor da causa, tem-se que nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural – ou escolha de juízo, como verbera a União", concluiu.

O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.


Fonte: site do STJ, de 30/10/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Comissão Eleitoral designada pela Deliberação CPGE 216/10/2020, publicada no D.O. de 20-10-2020, com fundamento na Lei Complementar 1.270, de 25-08-2015, e em cumprimento ao disposto no artigo 4º do Decreto 62.218, de 14-10-2016, comunica que estarão abertas, no período de 03 a 15-11-2020, as inscrições de candidatos à eleição de membros representantes das Áreas da Consultoria Geral, do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal, e dos Níveis I, II, III, IV e V, para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado – biênio 2021-2022.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que no dia 29-10-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar do “Ciclo de Debates do Núcleo de PI e Inovação sobre a LGPD”, que ocorrerá no dia 04-11-2020, das 14h30 às 16h30, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 27-10-2020.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/10/2020

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