Substitutivo à PEC da reforma administrativa é apresentado nesta segunda
As atenções dos servidores de todo o país se voltam hoje para a entrega do relatório da reforma administrativa (PEC 32) pelo deputado Arthur Maia (DEM-BA). O relator apresentará o seu substitutivo ao texto do governo à comissão especial da Câmara, e a expectativa é de que ele mantenha a estabilidade para todo o funcionalismo.
Pela proposta original, essa garantia seria dada somente às carreiras exclusivas de Estado — aquelas que só podem ser exercidas na administração pública, sem parâmetros na iniciativa privada. Ainda assim, Maia pretende definir, no seu parecer, quais são as categorias que integram esse grupo. E deve assegurar um duplo grau de estabilidade para elas.
O relator também incluirá no relatório a avaliação de desempenho de servidores. A ideia é estabelecer métricas para que o trabalho dos profissionais seja avaliado.
Como a coluna mostrou no sábado, o que pesou nessa decisão do relator — pelo que o deputado sinalizou ainda na semana passada — foi a última reunião que ele teve com a equipe econômica da União, que não demonstrou muito apoio ao trabalho do parlamentar. Faltou ainda um empenho mais incisivo do governo pela aprovação da PEC.
Informações de bastidores apontam ainda que o vínculo de experiência também pode sair da PEC. Trata-se de uma substituição ao estágio probatório. Pelo projeto original, esse novo vínculo passa a ser a última etapa do concurso, ou seja, um período em que o candidato aprovado segue sendo analisado para somente depois ingressar definitivamente no cargo.
O relator deve manter o trecho que trata das contratações temporárias, sobretudo para atender a uma demanda dos prefeitos, além do dispositivo que extingue promoções automáticas e adicionais por tempo de serviço (triênios, por exemplo).
Fonte: O DIA, de 30/8/2021
Estado não pode cobrar por uso de bem público para instalação de cabos elétricos
A cobrança pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo para instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão pela administração pública é ilegal, já que a utilização do espaço nesses casos se reverte em favor da sociedade. A cobrança também não pode ser caraterizada como uma taxa, já que não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
Com base nesse entendimento, o desembargador Luiz Fernando Boller, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, votou pela manutenção de decisão interlocutória que determinou que o Estado se abstenha de cobrar taxas para execução de obras para instalação de cabos de energia elétrica.
No caso concreto, uma empresa de infraestrutura pediu a concessão de tutela para se isentar da cobrança de taxas na execução de obras e travessia de cabos de energia elétrica nas faixas de domínio que cruzam rodovias nas cidades de São João do Sul, Sombrio, Ermo, Meleiro e Forquilhinha, todas situadas no sul catarinense.
O Estado alegou que a cobrança é necessária devido ao uso de bem público por particular, em conformidade com a lei Estadual 13.516/05. Para fundamentar sua decisão, Boller citou precedentes do próprio TJ-SC, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade da cobrança. Seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
5031364-55.2021.8.24.0023
Fonte: Conjur, de 30/8/2021
Ofensa à honra e à imagem
Por Mirna Cianci
A ofensa à honra tem sido uma das mais presentes situações de pleito de reparação no Judiciário. Deve ser considerado, se houver utilização da imprensa, o número de emissões, a amplitude da circulação e a abrangência do veículo. Cumpre mencionar ainda, no que se refere à avaliação, que "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de Imprensa (súmula 281/STJ). Conquanto revogada a lei de Imprensa, referido entendimento sumulado deixa patente que a ofensa à honra veiculada pela mídia da imprensa, não conta com qualquer pré-tarifação. Ainda a respeito, tem incidência a Súmula 403/STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Tendo em vista que as situações de ofensa são as mais variadas, com grandes particularidades, a faixa indenizatória tem grande oscilação, entre 10 e 200 salários mínimos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUNOS QUE CRIAM COMUNIDADES NO ORKUT. OFENSAS À PROFESSORA. CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE. FISCALIZAÇÃO PELO CONTEÚDO POSTADO NÃO É ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO PELO PROVEDOR. RESPONSABILIDADE DA GOOGLE AFASTADA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
4. No caso, não se mostra irrisório o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (aproximadamente 5 salários mínimos), a partir da data da criação da comunidade em determinada rede social, para os danos morais decorrentes de ofensas perpetradas à agravante. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1298790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL. IDOSA. OFENSAS. AMBIENTE PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). (aproximadamente 3 salários mínimos). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1573387/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMAS DE TELEVISÃO. IMAGENS OBTIDAS POR CÂMERA OCULTA. VIDA COTIDIANA. DIREITO À PRIVACIDADE. PRÁTICA DE CRIME. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. CONTEÚDO SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra do autor em virtude da veiculação de matérias jornalísticas em programas televisivos da emissora ré. 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 4. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 5. Na hipótese, as matérias jornalísticas imputaram ao autor uma condenação prévia, quando sequer havia sido julgado. Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (aproximadamente 200 salários mínimos). 7. Recurso especial não provido. (REsp 1550966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020)
DANO MORAL. MATÉRIA TELEVISIVA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. REPERCUSSÃO GRAVE NA VIDA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, pela configuração de dano moral à honra do agravado em razão da veiculação de seu nome à prática de crime em matéria jornalística inverídica de cunho sensacionalista. Deste modo, não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Indenização por dano moral: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). (aproximadamente 78 salários mínimos). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1541932/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE JORNALISTA. COMENTÁRIO DESABONADOR SOBRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM FAN PAGE (FACEBOOK). DENÚNCIA GRAVE. DIREITO DE LIBERDADE EXTRAPOLADO. VALOR. REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA QUE PROPAGA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, X, da CF, por se tratar de matéria constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, em que pese não terem sido revestidas de juízo de valor, que mencionam "denúncia grave e que sem dúvida, ultrapassaram o animus narrandi", resultando em nítida ofensa à honra e à imagem da ora agravada, capaz de gerar danos morais. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) ). (aproximadamente 9 salários mínimos) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados em razão de postagem em rede social com conteúdo depreciativo em relação à agravada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1503272/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). ). (aproximadamente 10 salários mínimos). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). ). (aproximadamente 20 salários mínimos) Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1406227/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRIME HISTÓRICO. REPORTAGEM. REPERCUSSÃO NACIONAL. DIREITO À PRIVACIDADE. PENA PERPÉTUA. PROIBIÇÃO. DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO DE PESSOA EGRESSA. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ESPOSO E FILHOS MENORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO.
2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em (i) analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta, e (ii) aferir o eventual cabimento de majoração dos danos morais fixados em virtude da divulgação não autorizada de imagem e de informações pessoais da autora do crime e de seus familiares em matéria jornalística publicada mais de vinte anos após ocorrido o ato criminoso. 3. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. 4. O interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante à memória coletiva, situação não configurada na hipótese dos autos em que houve exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito, cuja pena se encontra extinta, e sua família. 5. A publicação de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa previamente condenada por crime e de seus familiares revela abuso do direito de informar, previsto pelo artigo 220, § 1º da Constituição Federal, e viola o direito à privacidade, consolidado pelo artigo 21 do Código Civil, por representar indevida interferência sobre a vida particular dos personagens retratados, dando ensejo ao pagamento de indenização. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o entendimento de que a reportagem se limitou a descrever hábitos rotineiros da autora do crime, de seu esposo e de seus filhos, utilizando o delito como subterfúgio para expor o cotidiano da família, inclusive crianças e adolescentes, premissas fáticas cujo reexame é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. A exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional nos artigos 41, VIII e 202 da Lei nº 7.210/1984 e 93 do Código Penal. 8. Diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 9. A extensão dos efeitos da condenação a terceiros não relacionados com o delito configura transgressão ao princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, consagrado pelo artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, sendo especialmente gravosa quando afetar crianças ou adolescentes, os quais se encontram protegidos pela Lei nº 8.069/1990 (ECA), que assegura o direito à proteção integral e o pleno desenvolvimento de forma sadia. 10. Na hipótese, a revisão da conclusão do aresto impugnado acerca do valor da indenização arbitrada a título de danos morais encontra óbice no disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso especial conhecido e não provido. Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a primeira autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os demais. ). (aproximadamente 30 e 20 salários mínimos) (REsp 1736803/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local afastou a existência de ato ilícito ensejador de indenização asseverando que: (i) não ficou demonstrado que as informações veiculadas pelo recorrido fossem capazes de ofender a honra da recorrente, (ii) o réu apenas replicou informações divulgadas por outros meios de comunicação, (iii) o ora agravado juntou inúmeras cópias de processos judiciais em que a recorrente foi condenada pelos motivos veiculados, e (iv) a informação transmitida pelo recorrido tem inquestionável interesse social, pois trata da saúde e, sobretudo, da vida humana, e o ato não caracterizou abuso do direito de informar. A alteração do desfecho conferido ao processo sobre o tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). ). (aproximadamente 10 salários mínimos). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1589712/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para entender configurado o dever de indenizar, em virtude da ofensa à imagem e à honra da autora. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Indenização por dano moral: R$ 80.000 (oitenta mil reais) ). (aproximadamente 80 salários mínimos). 4.Agravo Interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1569008/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA OAB/SP DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação. 2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida com a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 22.000,00. ). (aproximadamente 22 salários mínimos). 3. A hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da OAB/SP desprovido. (AgInt no REsp 1587100/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE CRIME DE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
4. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de publicação jornalística veiculada em revista de circulação nacional, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais daquela resultantes - ensejaria incursão no acervo fáticoprobatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (aproximadamente 200 salários mínimos) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1524405/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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Mirna Cianci - Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.
Fonte: Migalhas, de 30/8/2021
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a integração dos procedimentos de gestão, controle contábil e execução orçamentária e financeira do Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado (PGE), instituído nos termos do Decreto-lei Complementar nº 16, de 02
de abril de 1970
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/8/2021
DECRETO Nº 65.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS e
dá outras providências correlatas
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/8/2021
COMUNICADO: ABERTURA DE PROCEDIMENTO SELETIVO PARA ESTAGIÁRIOS DE DIREITO - PROCURADORIA REGIONAL DE ARAÇATUBA
A Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Araçatuba faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre os dias 30/08/2021
a 03/09/2021, as inscrições para preenchimento de 05 (cinco) vagas para integrar a Comissão de Procedimento Seletivo para admissão de Estagiários de Direito desta Procuradoria Regional.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/8/2021
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