30/6/2023

PGE-SP viabiliza concessão de mais de R$ 10 bi em investimentos

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), por meio do trabalho conjunto do Núcleo de Regulação e Contratos (NRC) e da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral (SubConsG), obteve vitória na defesa de concessão de rodovias do chamado “Lote Noroeste”.

Objeto da Concorrência Pública Internacional nº 02/2022, trata-se de concessão que contempla mais de R$ 10 bilhões em investimentos ao longo de trinta anos, com grandes benefícios aos usuários das rodovias.

A Concorrência foi questionada por ação civil pública (Autos nº 1053786-11.2022.8.26.0053) ajuizada por associação, na qual foi deferida liminar para obstar homologação e adjudicação.

A liminar foi objeto de agravo de instrumento assinado pelo procurador Lucas Leite Alves, do NRC. Em outubro de 2022 foi deferido efeito suspensivo e em 18 de abril de 2023 foi provido pela unanimidade da 6ª Câmara de Direito Público.

Além de Alves, atuam no caso os procuradores Caio Gentil Ribeiro (NRC), da Subprocuradoria Geral do Estado do Contencioso Geral (SubCG), e Guilherme Martins Pellegrini e Thiago Mesquita Nunes (SubConsG).

O resultado propicia o fortalecimento ao programa de concessões rodoviárias paulista, em benefício da população.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 29/6/2023

 

 

Equidade não vale para honorários em ação de fornecimento de remédio, diz STJ

A fixação de verba honorária com base na regra da equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nas ações que visam obrigar o poder público a fornecer medicamento.

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos advogados de um particular que conseguiu obrigar o poder público a fornecer um medicamento de alto custo para tratar câncer de próstata.

O remédio tem custo aproximado de R$ 148 mil. Apesar disso, a Justiça de São Paulo resolveu fixar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora em apenas R$ 1 mil, utilizando-se do método da equidade.

Esse método, previsto no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, é destinado aos casos em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O próprio STJ já fixou que ele não pode ser usado para quando a causa tiver valor muito elevado, nem para corrigir condenações desproporcionais. No recurso, os advogados do particular sustentaram que a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo violou essa tese.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese vem sendo sistematicamente ignorada pelas instâncias ordinárias. Por outro lado, as causas relacionadas ao direito à saúde — inclusive as que tratam de fornecimento de remédio de alto custo — têm gerado outra interpretação.

Diversos tribunais e o próprio STJ, por meio de sua 1ª Turma, têm entendido que o direito em jogo, à saúde e à vida, possui valor inestimável. Assim, a condenação a fornecer remédio não possui conotação econômica, o que autorizaria o uso da equidade para fixar os honorários de sucumbência.

Em voto do ministro Herman Benjamin acompanhado por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ refutou essa interpretação. E o fez com base em julgamento da Corte Especial, que em setembro de 2022 rejeitou o uso da equidade em uma ação de fornecimento de remédio off label (para uso não descrito na bula) para tratamento de câncer.

“A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que afixação da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 8º do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”, explicou o ministro Herman.

Com o provimento ao recurso especial, a causa retorna ao TJ-SP para nova fixação de honorários.

REsp 2.060.919

 

Fonte: Conjur, de 30/6/2023

 

 

STF decide que entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.

A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.

Acidente vascular cerebral

O caso teve origem em ação movida pela Defensoria Pública da União contra o Município de São João de Meriti (RJ), o Estado do Rio de Janeiro e a União por uma mulher, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, em busca de melhores condições de tratamento hospitalar. Decisão judicial condenou os três entes públicos, solidariamente, a fornecer vaga em unidade da rede pública de saúde com suporte neurológico ou a custear o tratamento na rede privada.

Instituto da confusão

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão, mas afastou o pagamento de honorários de sucumbência pela União, à qual a DPU é vinculada. O fundamento foi o artigo 381 do Código Civil de 2002 (instituto jurídico da confusão), segundo o qual a obrigação se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica.

No recurso ao STF, a DPU alegou que a Constituição Federal (artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°) lhe confere autonomia administrativa e financeira. A União, por sua vez, sustentou que a DPU não tem patrimônio próprio, por ser desprovida de personalidade jurídica, e que a autonomia lhe dá apenas o direito de executar seu orçamento.

Problemas de estruturação

Em seu voto, o ministro Barroso explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo", destacou.

Segundo ele, é notório que parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação em muitos estados. Esse cenário, a seu ver, compromete sua atuação e poderia ser atenuado por outras fontes de recursos, como os honorários sucumbenciais.

Para Barroso, o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda a devida alocação de recursos financeiros. Por isso, os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e desestimular a litigiosidade excessiva dos entes públicos.

A decisão do colegiado deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Fonte: site do STF, de 29/6/2023

 

 

STF tem maioria para definir competência em ação de servidor celetista

 

A Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público para pleitear parcela de natureza administrativa. Esta foi a tese de repercussão geral que obteve maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal em julgamento virtual que se encerra nesta sexta-feira (30/6).

A controvérsia tem origem em uma ação ajuizada por servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, contratadas pelo regime da CLT. Elas pediam a incidência dos cálculos dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais.

A sentença reconheceu o direito das funcionárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Para os desembargadores, as autoras, ainda que subordinadas à CLT, se equiparam a servidores públicos estaduais. Assim, estão vinculadas ao regime jurídico de Direito Administrativo, o que define a competência da Justiça comum.

No Recurso Extradordinário, o Hospital das Clínicas argumentou que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores que ingressaram em seus quadros sem concurso público, antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT.

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, sobre a competência da Justiça comum. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski (este já aposentado).

"Embora o vínculo com o poder público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho", analisou Barroso.

O ministro lembrou de julgamento em que a Corte definiu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar causas envolvendo "relações jurídico-estatutárias, típicas do Direito Administrativo".

Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão até a data de publicação da ata de julgamento, para manter na Justiça do Trabalho (até o trânsito em julgado e a correspondente execução) os processos em que houver sentença de mérito.

A única ministra a divergir foi Rosa Weber, que votou pela competência da Justiça do Trabalho, "considerada a natureza incontroversa do vínculo celetista existente entre as partes". Ela apontou precedentes no sentido de que "o fator preponderante para atrair a competência da especializada Justiça do Trabalho diz com a natureza do vínculo existente entre as partes".

Vencida sua proposta, ela votou por aderir à modulação dos efeitos e à tese estabelecida pela maioria dos colegas. O ministro Luiz Fux não votou, por estar impedido.

RE 1.288.440

 

Fonte: Conjur, de 29/6/2023

 

 

PIB paulista cresce 1,5% no acumulado de 2023

 

O Produto Interno Bruto (PIB) paulista avançou 1,5% no acumulado dos quatro primeiros meses de 2023 em relação a igual período do ano anterior, conforme mostram os dados do PIB Mensal elaborados pela Fundação Seade. A alta foi puxada pelo setor de serviços (3%) e agropecuária (0,9%). Já a indústria teve queda (-2,1%).

Em relação a igual mês do ano anterior, o PIB paulista cresceu 1,3% em abril de 2023 também puxado pelo setor de serviços com 2,8%.

No acumulado de últimos 12 meses, comparados a 12 meses imediatamente anteriores, foi verificado aumento de 2,9%. Destaques novamente pelos setores de serviços (3,6%), indústria (1,4%) e agropecuária (0,2%).

Sobre o Seade

Há mais de 40 anos, o Sistema Estadual de Análise de Dados é referência nacional na produção e disseminação de análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas de São Paulo. Os principais levantamentos englobam mercado de trabalho, tecnologia, pesquisas econômicas (PIB, investimentos, etc.), população, mortalidade e natalidade, entre outros.

 

Fonte: Portal do Governo do Estado de SP, de 29/6/2023

 

 

Tribunais e Promotorias ignoram STF e Assembleias para obter reajuste salarial

 

Os principais Tribunais de Justiça e Ministérios Públicos estaduais vincularam de forma inconstitucional os reajustes salariais de seus membros com o aumento dos vencimentos de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

Juízes e promotores de ao menos 16 estados receberam em abril reajuste de 6% sem o envio de projeto de lei para as respectivas Assembleias Legislativas. O percentual acompanha o aumento nos salários dos ministros do STF aprovado pelo Congresso e aplicado no mesmo mês.

Ao menos desde 2020, o STF considera inconstitucional o "reajuste automático" nos estados a partir do aumento para ministros da corte ou de outras autoridades federais.

Os tribunais e Promotorias que adotaram a prática usaram como justificativa decisões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que a autorizam.

Após questionamento da Folha, a ministra Rosa Weber, presidente do STF e do CNJ, suspendeu na terça-feira (27) a resolução que previa a norma.

Dos 5 tribunais considerados de grande porte pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), 4 (SP, RJ, MG e PR) fizeram o reajuste sem envio de projeto de lei para a Assembleia Legislativa, prática acompanhada pelos Ministérios Públicos dos mesmos estados.

O aumento foi formalizado por meio de portarias e resoluções internas.

Neste grupo, apenas no Rio Grande do Sul houve respeito ao entendimento do Supremo. Os projetos de lei enviados pelo TJ e Promotoria para o reajuste continham um artigo no qual tornavam regra a vinculação salarial. Contudo, emendas da Assembleia retiraram esse texto das leis aprovadas.

O aumento sancionado pelo presidente Lula em janeiro elevou o salário dos ministros do STF de R$ 39,3 mil para R$ 41,6 mil em abril. A lei federal prevê um reajuste escalonado até 2025, quando o subsídio chegará a R$ 46,4 mil (alta de 18%, no total).

O último reajuste salarial feito a ministros do STF aconteceu em 2015. Desde então, a inflação acumulada foi de 44,5%, segundo o Banco Central.

Os desembargadores e procuradores estaduais podem, pela Constituição, receber até 90,25% dos salários dos ministros do STF. Desta forma, o teto para os vencimentos dessas categorias subiu de R$ 35,5 mil para R$ 37,6 mil. Caso acompanhe o reajuste escalonado definido pela lei federal, chegará a R$ 41,8 mil em 2025.

A Procuradoria-Geral da República ofereceu desde 2020 um total de 27 ações para anular leis estaduais que estabelecem reajustes automáticos vinculados, entre outros gatilhos, a aumentos dos ministros do STF.

A primeira decisão sobre o tema foi dada em novembro de 2020. Os ministros consideraram inconstitucional a vinculação do reajuste salarial de procuradores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso ao mesmo percentual dado aos membros do STF.

A corte também apontou irregularidades em gatilhos semelhantes dados aos vencimentos de deputados estaduais de Sergipe, procuradores de Roraima e membros do Ministério Público em Rondônia.

Em junho deste ano, o STF analisou os mesmos gatilhos criados por leis aprovadas no Tocantins que beneficiavam membros do MP-TO e do TJ-TO. O voto do ministro Luis Roberto Barroso, relator do caso, deixa clara a inconstitucionalidade da vinculação.

"Não se justifica que o ente regional delegue à lei federal, que estabelece a remuneração do ministro do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o valor dos subsídios dos desembargadores ou juízes", escreveu Barroso em seu voto, aprovado por unanimidade do plenário neste ponto.

Além de declarar a lei estadual inconstitucional, o plenário do STF decidiu por maioria (8 a 2) fixar tese de julgamento. A medida obriga que todos os tribunais do país adotem automaticamente a mesma interpretação sobre o tema.

Liminares concedidas por membros do CNJ e do CNMP em 2014 e 2015 mantiveram o "reajuste automático" ao longo dos anos. No dia 23 de maio deste ano, o CNJ concluiu o julgamento e decidiu incluir o gatilho numa resolução de 2006 que trata do teto remuneratório para magistrados.

Na sessão, o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello votou contra a alteração da resolução.

"Isso tem impacto no orçamento estadual, precisa ter um planejamento por parte do governador e um referendo pela Assembleia Legislativa. Não me parece razoável o Congresso Nacional, ao alterar os subsídios dos ministros do Supremo, impactar as contas dos mais diversos estados da federação", afirmou o conselheiro.

O julgamento que definiu a inclusão do gatilho na resolução do CNJ ocorreu quatro dias depois que o STF fixou a tese de julgamento contra o "reajuste automático".

A presidente do STF e do CNJ, ministra Rosa Weber, votou de forma distinta nas duas oportunidades. No Supremo, concordou com Barroso ao declarar a inconstitucionalidade da lei do Tocantins. No Conselho, acompanhou a maioria para aprovar a inclusão do reajuste automático na resolução.

Entre os estados que concederam o reajuste automático estão Rio de Janeiro e Goiás. Ambos aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal, legislação de 2017 que auxilia estados que enfrentam grave desequilíbrio fiscal. O Tribunal de Justiça e o Ministério Público de Minas Gerais, que pleiteou o ingresso no programa, também adotaram a prática.

O Regime de Recuperação Fiscal não veda recomposições limitadas à inflação. Mas exige a aprovação de lei específica, como previsto na Constituição. O envio do projeto de lei pode ter repercussões políticas, já que outros servidores também pleiteiam junto aos deputados o reajuste.

TRIBUNAIS E PROMOTORIAS CITAM LEIS ESTADUAIS, DECISÕES DO CNJ E CNMP

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), autores dos pedidos de reajuste automático no CNJ e no CNMP, respectivamente, não responderam aos questionamentos da reportagem.

O TJ-SP afirmou, em nota, que o reajuste dos magistrados no estado é automático, "não dependendo de lei estadual específica". O tribunal citou a lei estadual 1.031/2007, cujo teor é semelhante ao do Tocantins, considerado inconstitucional pelo STF.

"O julgamento referido [sobre as leis de Tocantins] ainda não transitou em julgado, visto que opostos embargos de declaração. Além disso, diz respeito especificamente à lei impugnada na ação direta de inconstitucionalidade mencionada (do estado de Tocantins), não estendendo seus efeitos, mesmo que venha a transitar em julgado, para outras leis estaduais", diz a nota do TJ-SP.

Posicionamento semelhante foi dado pelo TJ-PR e MP-PR, que mencionaram leis estaduais que preveem o gatilho.

Os TJs do RJ, BA, PE, MG, GO, RN, MT, MS e ES afirmaram que adotaram entendimento aprovado pelo CNJ.

O tribunal mineiro ressaltou que a decisão do Supremo sobre as leis de Tocantins "não trata da situação fática deste tribunal". Os TJs de PE, GO e MS citaram a legislações estaduais que disciplinam a forma de remuneração dos magistrados.

As Promotorias de MG, BA, PE, SC, GO e ES afirmaram estar de acordo com decisões do CNMP. Os TJs do AC e do MA também mencionaram o Código de Organização Judiciária. O MP de Mato Grosso citou lei estadual de 2016 que prevê a recomposição automática.

Os Tribunais de Justiça e Promotorias dos demais estados não responderam.

Por meio da assessoria de imprensa do STF, Rosa Weber disse que o julgamento no CNJ analisava a questão no aspecto administrativo e, no Supremo, no âmbito constitucional. Ela declarou que, por considerar o tema constitucional mais relevante, decidiu suspender a resolução do Conselho.

 

Fonte: FolhaJus, Folha de S. Paulo, de 29/6/2023

 

 

Estados querem que unificação de impostos fique só para 2033

 

Os Estados propuseram ontem ao relator da reforma tributária, Aguinaldo Ribeiro (Progressistas-PB), que a unificação do ICMS (estadual) com o ISS (municipal) ocorra somente em 2033. Dessa forma, argumentam, a União não precisaria bancar um fundo de compensação a empresas que hoje têm incentivos fiscais. Pela proposta, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) poderia entrar em vigor em 2026, mas com uma alíquota simbólica de 1% como “teste” – e convivendo com o ICMS e o ISS até 2033.

Presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), Carlos Eduardo Xavier, afirmou que o valor necessário para bancar os benefícios fiscais do ICMS às empresas poderia ser maior do que os R$ 160 bilhões calculados. No texto do relator, está previsto que a União banque os recursos necessários para honrar os acordos até 2032.

“A gente entende que dificilmente a União terá esses recursos disponíveis no Orçamento para fazer esse financiamento. Então, é uma solução (unificar o ICMS e o ISS somente em 2033)”, disse Xavier. Se o relator acatar a sugestão dos Estados, o fundo para compensar o fim dos incentivos fiscais não seria mais necessário, pois esses benefícios seriam extintos em 2032.

“Efetivamente, até 2032 esses benefícios estão postos, a gente tem de conviver com eles. O problema é que, se aquela compensação não for suficiente, vai haver uma judicialização das empresas que têm contrato com prazo determinado contra os Estados, e nós vamos ter de arcar com isso”, disse o presidente do Comsefaz.

Nesse caso, o Comsefaz defende que os recursos sejam direcionados para o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR). A ideia é preparar a infraestrutura dos Estados para o fim dos incentivos.

AO MESMO TEMPO. Os Estados também pediram ao relator para que o início do modelo de cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo que ficará com a União, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será repartido entre Estados e municípios, ocorra ao mesmo tempo. O Estadão/Broadcast antecipou ontem que um grupo de parlamentares e técnicos do governo avalia a regulamentação simultânea.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 30/6/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 04/07/2023
HORÁRIO 09h30min

A 13ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada sob a modalidade híbrida; presencialmente será na sala de sessões do Conselho, localizada na Rua Pamplona, nº 227, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, e o acesso virtual via Microsoft Teams.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/6/2023

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*