30/6/2022

Relator na CCJ dá parecer favorável ao 5º assistente em gabinetes do TJ-SP

O deputado Marcos Zerbini (PSDB), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo, emitiu parecer favorável ao projeto de lei de criação do 5º assistente nos gabinetes dos desembargadores e juízes substitutos em segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. A proposta foi enviada em março pelo TJ-SP e prevê a criação de 475 novos cargos, destinados exclusivamente a servidores do Judiciário. No parecer, o relator confirmou que o tribunal tem competência para deflagrar o processo legislativo. No mérito, Zerbini defendeu a necessidade de novos servidores para acompanhar a crescente demanda pela prestação jurisdicional em sede recursal.

"A última alteração legislativa com o fito de ampliar o quadro de servidores dos gabinetes dos desembargadores e juízes substitutivos em segundo grau ocorreu a mais de uma década, no ano de 2009. Ao passo que tivemos um aumento superior a 38% do número de processos distribuídos; e mais de 68% de julgamentos em segundo grau nesse mesmo período", disse o deputado.

Para Zerbini, o elevado volume de recursos e ações originárias a serem apreciados em segunda instância exige a busca de soluções para incrementar e melhorar o serviço e a estrutura de atendimento, o que passa pela ampliação do quadro de servidores que atuam diretamente com os magistrados e "contribuem para o trabalho essencialmente intelectual de julgar".

"É inegável o mérito da propositura em prol do interesse público e de toda sociedade paulista", concluiu o relator. Nos termos do regimento interno da Alesp, o projeto esteve em pauta por cinco sessões ordinárias e recebeu uma emenda de autoria da deputada Márcia Lia (PT), em nome de toda a bancada do partido.

A emenda incluía um novo artigo no texto para que a nomeação dos cargos respeitasse a paridade de gênero, e também para extinguir 475 cargos em comissão de assistente jurídico no subquadro da corte paulista. Porém, o relator deu parecer contrário à emenda, "apesar dos elevados propósitos da nobre autora".

 

Fonte: Conjur, de 30/6/2022

 

 

Supremo inicia julgamento sobre cancelamento de precatórios por instituições financeiras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (29), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, sobre o cancelamento dos precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não foram resgatados no prazo de dois anos. O julgamento prossegue na sessão plenária de amanhã (30).

O objeto de discussão é a Lei 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido sacados pelos credores no prazo de dois anos e prevê que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras.

O PDT argumenta, entre outros aspectos, que a matéria é exaustivamente tratada pela Constituição Federal e, por isso, está sujeita à reserva de emenda constitucional. Também alega que não cabe à lei transferir às instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a competência para gerir os precatórios, atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Interesse dos credores

Foram realizadas sustentações orais por representantes do PDT, da Presidência da República e de entidades e associações de classe interessadas na matéria, além do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todos pediram que a Corte reconheça a inconstitucionalidade da norma, com o argumento de que a usurpação desses recursos pelo Estado configura confisco. Segundo as manifestações, o interesse dos credores dos precatórios deve prevalecer, pois esses recursos não são mais do Estado.

Limite não previsto na Constituição

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, a Lei 13.463/2017 viola preceitos constitucionais como a independência e a harmonia entre os Poderes, pois retira do Judiciário a gestão administrativa do sistema de execução contra a Fazenda Pública. Aras também salientou que a lei questionada impôs um limite temporal ao exercício do direito do cidadão não previsto na Constituição.

De acordo com o procurador-geral, a indisponibilidade do valor devido faz com que o credor não tenha acesso direto e imediato a seu crédito, decorrente de direito reconhecido por sentença judicial definitiva e executada de acordo com as normas processuais e procedimentais pertinentes. Além disso, não há possibilidade de intimação para se manifestar previamente a respeito da providência bancária.

Separação dos Poderes

Para a relatora, ministra Rosa Weber, a norma viola o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Federal, ao dispor sobre o regime de precatórios, não deixou margem para limitação do direito de crédito pela legislação infraconstitucional. “Deve ser prestigiado o equilíbrio e a separação dos Poderes, assim como a garantia da coisa julgada, mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia e efetividade às decisões”, afirmou.

Na visão da ministra, a lei questionada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza indevidamente o cancelamento automático do depósito, com a remessa dos valores à conta única do Tesouro Nacional. A medida, a seu ver, configura “verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes”.

Princípios constitucionais violados

A seu ver, a demora do credor em relação ao saque dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada durante o processo de execução, e o cancelamento automático configuraria desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade. Para a ministra Rosa Weber, a lei também afronta os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, da garantia da coisa julgada e do cumprimento de decisões judiciais.

Garantia constitucional

De acordo com a relatora, o sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública e prestigia o direito de propriedade. No entendimento da ministra, essa sistemática em momento algum fixou prazo específico para o levantamento de valores, que, em regra, é efetivado após longo trâmite processual e em ordem cronológica de preferência.

Assimetria

Em seu voto, a relatora também entendeu que a lei questionada confere tratamento mais gravoso ao credor, diante da criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão, em manifesta ofensa à isonomia, seja pela distinta paridade de armas ou pela diferenciação entre os próprios credores (os que fazem o levantamento no prazo de dois anos e os que não conseguem fazê-lo). Por fim, comentou que as razões do não levantamento podem ser entraves processuais, deficiência de representação ou imperativos de direitos sucessórios, entre outras causas “que não necessariamente denotam desinteresse ou inércia injustificada”.

Pedido de destaque

A análise da matéria teve início em âmbito virtual. Após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência do pedido, houve pedido de vista do ministro Barroso. Em seguida, pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes remeteu a ação ao Plenário físico.

 

Fonte: site do STF, de 29/6/2022

 

 

Portaria SUBGCTF nº 10, de 29-06-2022

Designa Procuradores do Estado para atuação junto aos Núcleos de Fazenda Ré.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/6/2022

 

 

Decisão transitada em julgado e sua interpretação no julgamento administrativo

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Uma grande rede varejista de farmácias de atuação em âmbito nacional ingressou com medida judicial via da qual pretendia ver reconhecido o direito de se creditar extemporaneamente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) indevidamente recolhido nos últimos dez anos, referente à inclusão de despesas com financiamento e encargos financeiros na base de cálculo do ICMS, bem como que lhe fosse autorizado o creditamento de tais valores no livro de apuração do ICMS, com atualização monetária[1].

Contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a inicial, o contribuinte manejou recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em acórdão cujo voto condutor se limitou a fazer referência à aplicação da Súmula 237 do STJ, assim enunciada: “Os encargos relativos ao financiamento do preço, nas compras feitas através de cartão de crédito, não devem ser considerados, no cálculo do ICMS” [2].

Essa decisão da Corte bandeirante não foi objeto de embargos de declaração e os Recursos Especial e Extraordinário aviados pela Procuradoria-Geral do Estado não foram admitidos, tendo transitado em julgado.

O fisco, sob o entendimento de que a referida decisão judicial se restringiu a reconhecer apenas a exclusão dos encargos de financiamento da base de cálculo do imposto, mas não as taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito e de débito, procedeu à lavratura de vários autos de infração na maior parte dos estabelecimentos do contribuinte localizados no estado de São Paulo, sob a acusação de creditamento indevido de ICMS decorrente da escrituração no Livro Registro de Entradas e respectiva transposição para as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA’s).

Quantidade expressiva dos autos de infração então lavrados não se submeteu a julgamento perante o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) por não alcançar o limite de alçada de 20.000 Ufesp’s de que tratam os artigos 46 e 47 da Lei 13.457, de 2009 (na redação da Lei 16.498, de 2017), submetendo-se ao duplo grau de jurisdição perante a própria Delegacia Tributária de Julgamento, que é o mesmo órgão encarregado de proferir a decisão de primeira instância.

Em relação aos casos julgados sobre essa temática pelo TIT no período de 1º de janeiro de 2020 a 20 de maio de 2022, foram encontrados 11 acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras e 38 acórdãos exarados pela Câmara Superior. Dos 11 julgamentos realizados nas Câmaras Julgadoras, 10 tiveram desfecho contrário ao contribuinte e apenas um lhe foi favorável (decisão ainda não transitada em julgado). Já na Câmara Superior, foi julgado e provido um Recurso Especial da Fazenda Pública, não conhecidos 23 Recursos Especiais do Contribuinte e conhecidos ou conhecidos parcialmente, mas não providos na parte conhecida, 14 Recursos Especiais do Contribuinte.

A tese em discussão nos processos administrativos tributários tem dois aspectos centrais defendidos pelo contribuinte:

considerando que o TJSP deu provimento ao recurso de apelação, no qual havia pedido relativo à exclusão das despesas com financiamento e dos encargos financeiros cobrados pelas administradoras de cartões de crédito na base de cálculo do ICMS, a decisão judicial transitada em julgado abrangeria as duas situações, a despeito do voto condutor ter feito apenas menção à Súmula STJ nº 237 (que se refere apenas aos encargos financeiros);

o direito de não incluir esses valores na base de cálculo decorre da legislação vigente, o que autorizaria a apropriação do crédito extemporâneo independentemente da decisão judicial em questão.

No que concerne ao mérito da exigência (item 2 acima), pretensão idêntica já foi afastada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 820.525.

Mais recentemente, o Pretório Excelso encerrou definitivamente a questão ao, mutatis mutandis, negar provimento ao Recurso Extraordinário 1049811, com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a seguinte tese (tema 1024):“É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

A respeito dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado (item 1 acima), apesar de o posicionamento geral do TIT ser amplamente favorável à Fazenda Estadual, os fundamentos apresentados pelos julgadores variaram bastante, passando pela análise da extensão da coisa julgada no processo judicial (se de fato compreende a exclusão das taxas de serviço cobradas pelas administradoras), indo até a admissão de que a decisão judicial foi abrangente, mas sem que o contribuinte tenha provado a existência do crédito.

Sobre tais aspectos, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Julgadora no processo 4.107.261, sob a relatoria do juiz João Maluf Junior, representa significativo exemplo quanto a alguns desses fundamentos adotados, como se depreende da leitura dos seguintes excertos:

“A recorrente, das fls. 603 em diante, apresenta um cabedal de decisões judiciais, porém deixa de apresentar qualquer elemento de prova da origem de seus créditos, desatendendo os termos da diligência determinada e deixando de efetivamente demonstrar se, de fato, os valores levados à crédito referiam-se à taxas de administração pagas.

(…)

Ainda que assim não fosse, ao realizar a leitura do acórdão proferido, em sede de apelação, nos autos do Mandado de Segurança n.º 590.780.5/6, bem como nos autos da Apelação Cível com Revisão n.º 609.607-5/9-00, entendo que as decisões se basearam no quanto estabelecido pela Súmula 237 do STJ, a qual permite que o contribuinte exclua da base de cálculo do ICMS apenas os encargos relativos ao financiamento, conforme segue:

‘Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS’.

Nesse sentido, as taxas de administração das administradoras de cartão de crédito não estão amparadas pela exclusão da Súmula 237, e, assim, também não estão amparadas pelas decisões judiciais que na referida súmula se basearam”.

Como retrato do posicionamento da Câmera Superior no que toca à interpretação da decisão judicial transitada em julgado, tome-se o acordão proferido no Recurso Especial nº 4.107.111, leading case adotado como fundamento de vários outros julgamentos posteriores realizados no período pesquisado, de cujo voto condutor de lavra do juiz Valério Pimenta de Morais se extrai o seguinte trecho:

“Tomo que, ainda que na sua petição inicial conste pedido relacionado com ‘encargos relativos a financiamento’ e ‘taxa de administração de cartão de crédito/débito’, é estreme de dúvidas que o seu correspondente trânsito em julgado contemplou como fundamentação a incidência do enunciado de Súmula nº 237 do E. Superior Tribunal de Justiça (‘Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS’). Vê- se bem que o referido enunciado de súmula cuida exclusivamente de ‘encargos relativos ao financiamento’, relacionados, exclusivamente, com as ‘operações com cartão de crédito”.

A análise desses casos aponta para a importância da adequada redação do pedido nas peças judiciais, afim de se evitar ambiguidade interpretativa, e do oportuno manejo de embargos de declaração quando a decisão judicial não for suficientemente clara (o que não significa dizer que, nos processos aqui examinados, o desfecho seria diferente).

Já no bojo do processo administrativo tributário, tendo em vista a quantidade de Recursos Especiais do contribuinte não conhecidos ou conhecidos apenas parcialmente pela não comprovação de divergência, a correta indicação de paradigmas surge como outro aspecto que se sobressai.

Por fim, a necessidade da completa demonstração da existência do direito creditório foi ressaltada em vários julgamentos, cuja ausência acabou sendo abordada como razão complementar para o desfecho contrário aos interesses do contribuinte, indicando a relevância da devida instrução probatória no processo administrativo tributário.

Autor:

Jandir J. Dalle Lucca, bacharel em ciências jurídicas e sociais (Faculdade de Direito de Guarulhos). Especialista em direito tributário (CEU Law School). Pesquisador do Projeto Repertório Analítico de Jurisprudência do TIT – NEF-FGV/SP. Conselheiro Titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Juiz Titular do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Advogado licenciado. Contabilista. Consultor tributário. Membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-SP, Subseção de Pinheiros. Membro da Comissão Permanente de Estudos de Direito Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi
Eduardo Perez Salusse
Lina Santin
Kalinka Bravo


[1] Processo 0012105-74.2005.8.26.0053 (antigo 672/2005), que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (São Paulo/SP).

[2] Processo 0102393-96.2006.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, relator Des. Gama Pellegrini, j. 19.05.2009.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 30/6/2022

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