30/6/2020

Supremo modula efeitos de decisão que julgou inconstitucional conversão de cargos do TJSP

Na sexta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão que julgou inconstitucional a lei que autorizava a transformação do cargo de agente administrativo em escrevente técnico judiciário (Lei Complementar 1.260/15, de São Paulo). Sob relatoria da ministra Rosa Weber, a Corte definiu que os efeitos da inconstitucionalidade da lei passam a valer a partir do julgamento pelo STF, que ocorreu no dia 12/5/20. Ou seja, foi mantida a validade das conversões de cargos que ocorreram antes dessa data.

A Procuradoria Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Em maio, o Supremo entendeu que, uma vez aprovado em concurso e investido no cargo de agente, é vedado ao servidor galgar outro cargo – o de escrevente – sem a realização de prévio concurso público, pois violaria o princípio da isonomia, que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público. No entanto, a decisão do STF não havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por essa razão, a Procuradoria Geral do Estado interpôs embargos de declaração.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber considerou cabível o pedido de modulação temporal dos efeitos em embargos de declaração. “Cumpre ao Supremo Tribunal Federal, no desempenho do seu papel de Corte Constitucional, lançar mão do poder-dever de harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação, considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade, de preceitos outros da Lei Maior que, sem essa providência, seriam feridos caso atribuída eficácia retroativa ou plena à decisão: notadamente a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, expressões que são do devido processo legal e do Estado de Direito”, escreveu.

O voto também destaca que “não obstante viciado na sua origem, o ato [LC 1.260/15] amparou a concretização de inúmeros atos jurídicos praticados pelos servidores no exercício da prestação jurisdicional por longo período de tempo”.

A decisão dos embargos de declaração foi por maioria de votos.

ADI nº 5817

 

Fonte: site do TJ SP, de 30/6/2020

 

 

STJ e AGU assinam acordo para redução de processos

O Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União assinaram acordo para racionalizar a tramitação dos processos relacionados às entidades e aos órgãos públicos representados pela AGU, com o objetivo de reduzir o número de feitos no STJ e tornar mais eficiente a sua atuação em demandas de massa ou de grande relevância social.

A iniciativa prevê a execução de projetos e eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, ao gerenciamento de precedentes qualificados e ao fomento da resolução consensual de controvérsias.

Com vigência até 23 de dezembro, o acordo foi assinado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior. No âmbito do STJ, o trabalho conjunto conta com a participação da Secretaria Judiciária e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).

O acordo vai muito além da simples desistência de recursos, segundo o ministro Noronha. Ele explicou que a iniciativa racionaliza a atuação de ambos os órgãos públicos, gerando economia de recursos e melhor prestação jurisdicional.

"A iniciativa mostra, acima de tudo, respeito com o contribuinte e com o bom funcionamento do Judiciário. Evitar recursos desnecessários e focar a atuação em temas jurídicos relevantes serve aos interesses tanto da AGU quanto do STJ. Estamos colocando no papel algo com que sonhamos há muito tempo", comentou o ministro.

Grandes demandantes

O acordo é significativo do ponto de vista do movimento processual no STJ: segundo informações da Secretaria Judiciária, três dos quatro maiores demandantes do tribunal estão inseridos no acordo, já que a União, a Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são representados por ramos da AGU.

Pelos termos do novo compromisso, cabe ao STJ fornecer dados e meios para a identificação e triagem de processos sobre um mesmo tema jurídico. Para isso, o tribunal utiliza ferramentas de inteligência artificial e de business intelligence.

Se há jurisprudência pacífica sobre uma questão, por exemplo, os recursos identificados como sem probabilidade de êxito podem ser separados para a formalização de desistência. Em outra ponta, a identificação de teses jurídicas relevantes auxilia a AGU a se concentrar em temas que podem ser mais interessantes para a instituição – principalmente com a formação colaborativa de precedentes qualificados –, poupando tempo e recursos humanos e financeiros.

Relações institucionais

A ação faz parte da estratégia do STJ dedicada a melhorar as relações institucionais com os grandes demandantes do tribunal.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que este não é o único acordo entre o STJ e outros órgãos públicos com o intuito de superar a cultura de "recorrer por recorrer", e os resultados obtidos até agora em iniciativas similares demonstram que é possível melhorar a qualidade do serviço público, diminuindo o estoque de processos e permitindo a concentração de esforços naquilo que realmente importa.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), um dos ramos da AGU, as iniciativas do STJ para aperfeiçoar o relacionamento com os grandes demandantes atendem a um anseio antigo pelo aprimoramento de sua atuação no tribunal, e a expectativa é de "melhoras exponenciais" no trabalho do órgão após o acordo.

O documento assinado prevê a prorrogação da iniciativa por períodos de seis meses, conforme o interesse das instituições. O presidente do STJ informou que as atividades previstas no acordo não exigem a alocação de novos recursos financeiros.

 

Fonte: site do STJ, de 30/6/2020

 

 

STF vai discutir necessidade de lei complementar para cobrança da diferença de alíquotas do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Por unanimidade, os ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1093).

O Difal foi acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

Exigência de lei complementar

O recurso foi interposto pela empresa MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Ainda de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.

Ausência de nova regra de incidência

O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.

Repercussão geral reconhecida

O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e também a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: site do STF, de 30/6/2020

 

 

Ação contra assento do MP ao lado do juiz sai do Plenário virtual do STF

A ação que questiona que o integrante do Ministério Público sente ao lado do juiz saiu do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (29/6). O pedido de destaque do caso foi feito pelo ministro Edson Fachin.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Cármen Lúcia foi a única ministra a votar até agora, por negar a ação.

Segundo Cármen, o lugar do integrante do MP ao lado do magistrado não é ilegítimo, pois "dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade".

De acordo com a ministra, Ministério Público e advogados operam sob perspectivas diferentes. "O primeiro atua em defesa do interesse público e da coletividade, o segundo distingue-se por patrocinar interesse particular e individual. O reconhecimento dessa importante distinção fulmina o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois a atuação diferente de cada agente no processo não os desiguala em direitos, até porque juiz, advogado e membro do Ministério Público têm funções distintas, todas essenciais à prestação da jurisdição. Não há ruptura do princípio da igualdade, há a sua interpretação e aplicação segundo a função de cada qual."

Dessa maneira, disse a magistrada, colocar o membro do MP ao lado do juiz demonstra que ele se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indisponíveis do poder público.

Fonte: Conjur, de 30/6/2020

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