30/5/2022

APESP na Mídia: Presidente da APESP defende nomeação dos remanescentes em entrevista na Jovem Pan

O Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni, concedeu uma entrevista na manhã de hoje (28) ao Jornal da Manhã, da rádio e TV Jovem Pan, para tratar dos bons resultados apresentados pela PGE-SP e da necessidade de nomeação dos 60 aprovados no concurso de Procurador do Estado de São Paulo, que foi realizado em 2018.

Confira no link https://youtu.be/II0fe0IKiw4

 

Fonte: rádio Jovem Pan, Jornal da Manhã, de 28/5/2022

 

 

Procuradoria Geral do Estado de SP tem 35% dos cargos vagos, diz balanço

A PGE-SP (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo) tem 427 cargos vagos, de acordo com a APESP (Associação dos Procuradores do Estado de SP). Segundo balanço de 2021, divulgado pela PGE-SP em maio de 2022, o dado corresponde a 35% de defasagem de pessoal, ou seja, 1/3 da carreira.

A associação divulgou o número nesta quarta-feira (25). A partir desta data, o Estado tem 40 dias para nomear procuradores, porque, após esse período, entrará em vigor a limitação estabelecida pela Lei Eleitoral que restringe novas nomeações nos 90 dias que antecedem a eleição.

Há 60 pessoas aguardando nomeação para a PGE-SP desde o concurso último concurso realizado para a procuradoria, em 2018. "A população será a maior prejudicada, já que os procuradores são peças importantes na defesa do interesse público", afirmou, em nota, a APESP.

Quando houver a nomeação dos 60 remanescentes aprovados no concurso de quatro anos atrás, a defasagem atingiria o número de 367, o mesmo que motivou a autorização do certame de 2018. "A APESP defende não existir justificativa para perder essa qualificada e motivada mão-de-obra", complementou a associação.

Mesmo assim, o número de processos acompanhados aumentou 16%, em 2021, quando comparado a 2020, de acordo com o balanço divulgado em maio pela PGE-SP. E a arrecadação da dívida ativa também aumentou 30% no mesmo período.

Procurada, a PGE-SP, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que não iria se manifestar sobre o assunto.

 

Fonte: Portal R7, de 27/5/2022

 

 

AGU estuda classificar decisões monocráticas contra União como risco provável

A Advocacia-Geral da União (AGU) estuda mudanças na portaria 40, que regulamenta as regras de classificação de risco decorrentes de processos judiciais. Uma das possíveis alterações é tratar decisões monocráticas contra a União em tribunais superiores como risco provável, que demanda provisionamento contábil pelo Tesouro Nacional, informou hoje o advogado-geral adjunto da União, Fabrício da Soller, em evento do Observatório de Macrolitigância Fiscal, que foi acompanhado pelo JOTA.

Atualmente essa situação é tratada como risco possível, aparecendo no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mas sem um provisionamento contábil. Do ponto de vista do fluxo fiscal, isso muda pouco, mas aumentar o risco de uma disputa judicial implica em piora no cenário de risco futuro das contas públicas, que é levado em conta por exemplo pelas agências de classificação de risco.

Outra mudança que pode ser feita na portaria 40 é a definição de regras mais claras para a exclusão de temas após a decisão transitada em julgado na Justiça. Hoje não há regra clara definida quando um processo esgotou todas as possibilidades de recursos. Segundo Soller, não há prazo para essas alterações serem formalizadas, mas a ideia é concluir as discussões e a nova portaria ser publicada ainda este ano.

Como o JOTA mostrou em abril, pela primeira vez na história, as provisões da União para o pagamento de decisões judiciais e outras despesas administrativas superaram a marca de R$ 1 trilhão. De acordo com dados do Balanço Geral da União (BGU), a reserva contábil para esse tipo de despesa deu um salto de 30,7% entre 2020 e 2021, chegando a R$ 1,006 trilhão.

O subsecretário de contabilidade da União do Tesouro Nacional, Heriberto Nascimento, também presente ao evento, disse que para as contas de 2022, parte dos recursos pagos na forma de compensação de receitas relativas ao tema do ICMS na base do PIS/Cofins, que no ano passado superaram R$ 70 bilhões, devem ser baixados desse volume de provisão.

 

Fonte: JOTA, de 30/5/2022

 

 

Processo em andamento mais antigo do STF está há 33 anos aguardando decisão

O Supremo Tribunal Federal é, de acordo com seus próprios ministros, a corte constitucional que mais julga no planeta. E, com tamanho volume de trabalho, é natural que alguns julgamentos acabem se estendendo um pouco mais do que o razoável. Em alguns casos, muito mais do que o razoável.

O acervo de processos em andamento do STF conta atualmente com algumas ações com mais de 30 anos de vida — a mais antiga delas chegou ao tribunal em março de 1989. Trata-se de uma ação cível originária impetrada pelo estado de São Paulo contra a União e uma empresa de mineração. Em disputa, dois terrenos localizados em São Vicente que foram cedidos ao governo paulista para a construção de um presídio.

Curiosidade: atualmente, o relator da ação é o ministro Nunes Marques, o segundo menos longevo do Supremo (apenas o ministro André Mendonça tem menos tempo de corte do que ele). Quando o processo chegou ao STF, Nunes Marques era um calouro do curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

Um levantamento feito para a ConJur pelo perfil no Instagram @stfemfoco mostra quais são as cinco ações que estão há mais tempo esperando uma decisão da corte suprema brasileira. Em comum, o fato de todas elas terem um ente federativo como réu, autor ou parte interessada.

Confira a lista das cinco ações em andamento mais antigas do Supremo:

Ação Cível Originária (ACO) Nº 399
Data de distribuição: 28/3/1989
Origem: São Paulo
Relator: ministro Nunes Marques
Autor: estado de São Paulo
Rés: União Federal e Empresa de Mineração Aguiar e Sartori Ltda.

Resumo do processo: O Ministério da Agricultura, mediante a Portaria Ministerial n° 39, de 25 de fevereiro de 1988, cedeu gratuitamente ao estado de São Paulo duas glebas de terras situadas no município de São Vicente, "livre e desembaraçado de qualquer ônus real, judicial ou extrajudicial", de tal maneira que, em 7 de março de 1988, o governo paulista contratou obra, para inicio imediato, com a firma Freitas Guimarães Projetos e Construções Ltda., para a construção de um presídio. Em 5 de abril, o estado de São Paulo exerceu a posse do bem cedido.

A cessão gratuita se deu, portanto, em razão de ajuste entre a União e o estado de São Paulo, a fim de que o imóvel cedido se destinasse à implantação de uma unidade prisional, sob pena de reversão à administração cessionária.

Ocorre, no entanto, que o secretário-geral do Ministério das Minas e Energia do governo federal outorgou à Empresa de Mineração Aguiar e Sartori Ltda., pela Portaria n° 1.549, de 21 de setembro de 1987, a concessão para lavra de areia quartzosa em uma porção de terra abrangida pela área cedida ao governo paulista.

Em razão disso, o governo do estado ajuizou a ACO 399 contra a União e a empresa de mineração, com o objetivo de anular a cessão de lavra outorgada pela Portaria n° 1.549/87.

Últimos andamentos: Em 29 de abril deste ano, a União informou não se interessar pela audiência de conciliação e no último dia 2 os autos foram conclusos para o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 400
Data de distribuição: 12/11/1990
Origem: Espírito Santo
Relator: ministro Nunes Marques
Redator do acórdão: ministro Marco Aurélio
Autor: procurador-geral da República
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

Resumo do processo: Trata-se de ação ajuizada pelo PGR para obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 63, parágrafo único, V, da Constituição do Espírito Santo, que estabelece ser de iniciativa privativa do governador do estado o ajuizamento de ADI contra lei que disponha sobre a organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do estado e da Defensoria Pública.

Alegou a PGR, ante representação do presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público, que essa norma viola os artigos 25, caput, e 128, parágrafo 5º, da Constituição, além de violar a limitação do artigo 11 do ADCT.

O processo foi distribuído ao então ministro Carlos Velloso, que solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e submeteu o pedido cautelar à apreciação do Plenário. Em sessão realizada no dia 22 de novembro de 1990, o tribunal, por maioria de votos, indeferiu a tutela provisória, reconhecendo que a norma questionada apresentava uma impropriedade terminológica, mas que a privatividade a que se refere "só pode ter um sentido, que é o de eliminar a iniciativa parlamentar".

Em setembro e outubro de 2021, respectivamente, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo e a AGU pediram a procedência do pleito.

Em 18 de março deste ano, dois ministros votaram: Nunes Marques, pela parcial procedência, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "do Ministério Público", contida no inciso V do parágrafo único do artigo 63 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e assentar que a iniciativa do governador do Estado, no que concerne à organização do Ministério Público, diz respeito à elaboração de normas gerais, em suplementação, considerado o interesse regional da disciplina federal, sendo do procurador-geral de Justiça a iniciativa da legislação complementar sobre organização, atribuições e estatuto do Ministério Público; Luís Roberto Barroso, pela total procedência, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "do Ministério Público"e para a fixação da seguinte tese de julgamento: "A atribuição de iniciativa privativa ao governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, §1º, II, "d", e 128, §5º".

Último andamento: Em 18 de março deste ano, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 570
Data de Distribuição: 29/8/1991
Origem: Pernambuco
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Autora: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Interessado: governador do estado de Pernambuco

Resumo do processo: Trata-se de ação ajuizada para obter a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis estaduais nº 10.437 e nº 10.438, ambas do estado de Pernambuco, por violarem o artigo 37, incisos IX, XI e XIII, da CF, pois concediam gratificações aos membros do Ministério Público e equiparavam seus vencimentos aos dos magistrados daquele estado em caso de reajuste. Além disso, faziam o mesmo com diversos cargos de procuradores, auditores etc., para que tivessem equiparação aos membros da magistratura e do MP.

Em outubro de 1991, o Plenário, em votação unânime, deferiu em parte o pedido de medida liminar, para suspender dali para frente, até o julgamento final da ação, a eficácia do artigo 3º da Lei nº 10. 437 e do caput do artigo 3º da Lei nº 10.438.

Em maio de 2002, a PGR pediu a parcial procedência nos mesmos moldes da decisão liminar do Plenário em 1991.

Último andamento: No dia 4 de agosto de 2021, os autos foram para o gabinete do relator, ministro Roberto Barroso.

Petição (PET) Nº 662 (apenso principal: ACO 442)
Data de distribuição: 18/11/1992
Origem: Rio Grande do Sul
Relator: ministro Dias Toffoli
Autor: estado do Rio Grande do Sul
Interessada: União Federal

Resumo do processo: No dia 18 de junho de 1991, foi ajuizada a ação cível ordinária perante o STF pela Funai, para reconhecimento da propriedade dos índios kaingang do Parque Florestal de Nonai, contra o estado do Rio Grande do Sul, que alegava ser proprietário desde a publicação do Decreto estadual 658/1949, de tombamento da área.

Depois de idas e vindas na posse dessa região em decisões proferidas pelo TJ-RS, em novembro de 1992 o estado do Rio do Grande do Sul ajuizou a PET 662 incidentalmente à ACO 442, que chamou de "ação de atentado", um procedimento especial com pedido cautelar do antigo CPC, alegando que os índios invadiram uma terra litigiosa e que deveriam ser retirados de lá enquanto não transitasse em julgado a ACO 442.

No dia 2 de agosto de 2021, a Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul, por intermédio do seu Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, Indígenas e Quilombolas, informou que houve a perda do objeto da ACO nº 442, processo ao qual a PET 662 está vinculada.

Isso porque, desde 2003, o governo estadual vem indenizando as terras nuas dos agricultores desalojados das áreas indígenas, bem como fazendo a titulação definitiva dos agricultores reassentados do Parque Florestal do Nonoai.

Assim, o próprio estado do Rio Grande do Sul, em 3 de agosto de 2021, pediu a perda de objeto da PET 662, caso seja, de fato, declarada a perda de objeto do processo principal (ACO 442).

Últimos andamentos: No dia 28 de abril de 2022, determinou-se o apensamento da PET 662 nos autos da ACO 442 e nova intimação das partes para que falem sobre a perda do objeto. Em 29 de abril deste ano, as partes foram intimadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 856
Data de Distribuição: 12/4/1993
Origem: Rio Grande do Sul
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: governador do estado do Rio Grande do Sul
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

Resumo do processo: Trata-se de ADI ajuizada para impugnar a Lei gaúcha nº 9.841, de 16 de março de 1993, com o seguinte teor:

"Artigo 1º — Considerar-se-ão como de efetivo exercício nas funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria de que trata o art. 38, III, b, da Constituição do Estado, as atividades docentes, a qualquer título, as administrativas, as técnico-pedagógicas e outras específicas dos demais especialistas em educação exercidas em estabelecimentos de 1º e 2º graus ou nível de Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único — Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício nas funções de magistério, o período em que o servidor ocupar cargos de representação associativa ou sindical no Quadro do Magistério Público Estadual.
Artigo 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º — Revogam-se as disposições em contrário".

Alegou o requerente que o artigo 1º dessa lei viola o artigo 61, parágrafo 1º, II, "c", da Constituição Federal. Do ponto de vista material, alegou que tal norma violaria o artigo 40, III e §5º, da CF, segundo o qual os professores só podem se aposentar voluntariamente com certa idade mínima e tempo comprovado de exercício em sala de aula, o que teria sido extirpado pela norma estadual, daí sua inconstitucionalidade.

Em fevereiro de 2007, a PGR opinou pela inconstitucionalidade da lei estadual, por estender o benefício da aposentadoria especial dos professores a outros cargos e sem levar em consideração o tempo em sala de aula, em desacordo com o artigo 40, inciso III e parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Últimos andamentos: Em julho de 2020, a ação foi incluída no calendário de julgamento, porém foi retirada em agosto do mesmo ano. Desde fevereiro de 2021, o processo está no gabinete do relator, Luiz Fux.

 

Fonte: site do STF, de 29/5/2022

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