30/4/2021

Procuradoria Geral do Estado de SP tem mais de 400 cargos vagos e associação cobra que governo nomeie aprovados em concurso

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) lançou uma campanha para cobrar do governo de São Paulo que efetive a nomeação e a posse de 104 aprovados no último concurso para a categoria, realizado em 2018. Segundo a entidade, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) tem, atualmente, mais de 400 cargos vagos.

A PGE é um órgão do governo de SP que serve para defender os interesses do estado na Justiça, em todos os níveis, realizando também pareceres sobre contratos, licitações ou outras demandas que envolvam o interesse público. Ao G1, a Procuradoria Geral do Estado informou que não vai se manifestar sobre a campanha e a demanda da associação.

A carreira tem 1.203 cargos e apenas 64% deles estão ocupados - 36%, assim, estão vagos.

Segundo o presidente da Associação dos Procuradores da PGE, Fabrizio Pieroni, a ausência de funcionários afeta a quantidade de trabalho dos agentes, já que há sobrecarga sobre os atuais integrantes da carreira.

Um concurso tem validade de 2 anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos. Segundo a entidade, o concurso foi homologado em 2018, e renovado em dezembro de 2020, com validade até 2022.

‘‘São apenas 771 procuradores para atender todos os processos envolvendo o Estado de São Paulo e dar consultoria jurídica para toda administração, número insuficiente e que pode trazer prejuízos para a defesa do Estado em juízo, para a elaboração de políticas públicas e também para o combate a fraudes e corrupção’’, afirmou Pieroni, sobre as vagas em aberto.

A Apesp defende que a importância dos procuradores é essencial, inclusive, na pandemia, já que a PGE "exerceu um papel preponderante para a vacinação com a Coronavac [a vacina produzida em parceria entre o Butatan, em São Paulo, e a fabricante chinesa Sinovac], a contratação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) para doentes com coronavírus e a viabilização de políticas públicas de saúde e educação"

 

Fonte: Portal G1, de 29/4/2021

 

 

Reforma administrativa precariza a base de serviços públicos, diz Anafe

Em audiência na CCJ da Câmara dos Deputados, hoje (29), o presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) lembrou que faltam dados, estudos e projeções que justifiquem as mudanças da PEC 32/2020. Os aspectos mais graves da PEC são os critérios de definição das carreiras típicas de Estado, o ingresso mediante vínculo de experiência, a criação de cargos de liderança e assessoramento e a fragilização da estabilidade dos atuais servidores, Lademir Rocha.

As propostas da reforma administrativa (PEC 32/20) voltaram ao debate em audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira. Um dos participantes, o presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), Lademir Rocha, apontou os principais pontos controversos do texto e os impactos na Advocacia Pública, no serviço público e no Estado brasileiro. A associação tem atuado fortemente em diversas frentes para alterar a proposta, destacando a importância do amplo debate.

Rocha reforçou o distanciamento da PEC dos direitos fundamentais da população e chamou atenção para a atenção para a multiplicação de princípios na reforma, em especial o da subsidiariedade, que pode afastar o Estado do cumprimento de suas atribuições primordiais nas políticas públicas e na prestação de serviços fundamentais nas áreas de saúde, educação, justiça, entre outros. Ele criticou também a falta de dados, números e prognósticos que justifiquem a PEC 32/2020.

“Rigorosamente, a justificação da PEC não observou as balizas estabelecidas no artigo 20, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que estabelece que as decisões das autoridades administrativas, controladoras e judiciais não podem se fundamentar em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão e que a motivação deverá demonstrar a necessidade e a adequação das medidas impostas, inclusive em face das possíveis alternativas”, pontuou.

Os aspectos mais graves da PEC são os critérios de definição das carreiras típicas de Estado, o ingresso mediante vínculo de experiência, a criação de cargos de liderança e assessoramento e a fragilização da estabilidade dos atuais servidores, disse o presidente da Anafe. De modo especial, Lademir Rocha chamou a atenção para o risco de aprovar regras que favoreçam a disseminação de práticas clientelistas e a captura das estruturas e recursos públicos por interesses privados, especialmente nas segmentos estratégicos do Estado brasileiro, em razão da precariedade da forma de ingresso, na entrada de pessoas estranhas ao quadro de servidor para o exercício de atividade estratégicas, técnicas e de gestão, a no enfraquecimento da estabilidade, garantia necessária à salvaguarda dos interesses da coletividade, segundo ele.

“As propostas da PEC não se justificam sob nenhuma ideologia alinhada à tradição democrática: no sentido do liberalismo político, uma vez que promove a concentração de poderes na mão do presidente da República; do conservadorismo filosófico, por promover mudanças imprudentes e regressivas; da visão social e progressista do Estado, pois mina a eficácia das garantias necessárias à implementação dos direitos econômicos e socais; e, por fim, do republicanismo, pois favorece o clientelismo e a captura do Estado ao aprofundar diferenças injustificadas no tratamento entre os agentes públicos”, assinala Rocha.

Ele disse que as reformas são necessárias na estrutura e no modo de funcionamento do serviço público do país, “mas elas não devem ser conduzidas com base em visões simplistas, preconceituosas e equivocadas a respeito do serviço público, de suas especificidades e de suas complexidades”, finaliza Lademir Rocha.

 

Fonte: Blog do Servidor Público, Correio Braziliense, de 30/4/2021

 

 

TJ-SP suspende cobrança de IPVA de veículo que sofreu perda total

Por Tábata Viapiana

A suspensão da exigibilidade de créditos, em sede de agravo de instrumento, tem o objetivo de evitar os danos provenientes da permanência do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para suspender a cobrança de IPVA de um veículo que havia sido sinistrado com perda total, além de determinar a exclusão do nome do proprietário do Cadin.

O juízo de origem negou os pedidos de exigibilidade do tributo, sustação do protesto e exclusão do nome do autor da ação do Cadin. A defesa, patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, recorreu ao TJ-SP e afirmou que o veículo alvo da cobrança de IPVA sofrera um acidente, com perda total, em 2015 e, por isso, não haveria razão para cobrança do imposto em 2018 e 2019.

O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. No voto, o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, citou o boletim de ocorrência do dia do acidente, além se uma carta emitida pela seguradora constatando a inviabilidade do reparo do veículo e o pagamento integral da indenização.

“De outro lado, a falta de comunicação de perda do bem ao Detran não inviabiliza a concessão da tutela antecipada, pois a omissão não pode acarretar ao contribuinte o pagamento de tributo nos exercícios seguintes ao sinistro, em razão do desaparecimento do fato gerador do tributo. E indiscutível a presença do perigo de dano ante a sua irreversibilidade”, afirmou.

Assim, segundo o desembargador, era caso de conceder a liminar para evitar danos ao proprietário do veículo que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes.

Processo 2042016-03.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur, de 30/4/2021

 

 

Análise crítica das licitações na Lei 14.133/21

Por Adilson Abreu Dallari

A nova lei de licitações e contratações públicas, Lei 14.133 de 01/04/21 tem muitos méritos, sendo o primeiro deles o de reunificar a legislação federal sobre a matéria, que estava dividida entre a vetusta Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02, que dispõe sobre o pregão, e a Lei 12.462/11, que criou o Regime Diferenciado de Contratações – RDC. Além disso, deu tratamento adequado a vários assuntos carentes de uma disciplina legal clara e objetiva. Merece destaque o tratamento dado à fase preparatória (Art. 18 a 27), que condiciona a abertura e desenvolvimento do certame e até do futuro contrato. Seu texto tem sido bastante louvado pela doutrina, mas tem recebido algumas poucas críticas. O objetivo do presente estudo é destacar alguns pontos negativos, que devem merecer maior atenção de todos que lidam com essa matéria. Neste texto, as críticas são limitadas apenas à disciplina das licitações.

O principal problema da nova lei é o vício de inconstitucionalidade, na medida em que não contém apenas normas gerais, descendo a incríveis detalhamentos e particularidades. Cabe aqui transcrever a objeção que fizemos à Lei 8.666/93, pois o problema é o mesmo: “Entendemos que normas gerais na Lei 8.666/93, aplicáveis igualmente à Administração Federal, aos Estados e aos Municípios, são apenas os princípios elencados nos arts. 1º. a 5º., e mais algumas outras disposições amplas e genéricas que comportam aplicação uniforme em todo o território nacional, assim como também, ao mesmo tempo, uma complementação, um detalhamento, uma integração pela legislação específica de cada pessoa jurídica de capacidade política. Entre essas normas gerais estão aquelas que definem as espécies de licitação, por se enquadrarem nos critérios acima referidos e, também, especialmente, porque o inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, em sua redação original, ao atribuir competência à União para expedir normas gerais, referia-se, expressamente, a “todas as modalidades” de licitação, para a Administração Pública direta e indireta.” (ADILSON ABREU DALLARI, “Aspectos Jurídicos da Licitação”, 7ª. edição, Saraiva, 2006, São Paulo, p. 29/30).

A Lei 14.133/21, tal como está redigida, não é uma lei nacional (aplicável igualmente aos três níveis de governo), mas, sim, é uma lei federal, talhada para disciplinar licitações e contratações, de grande vulto e complexidade, no âmbito da administração pública federal, que dispõe de pessoal qualificado para isso. Estados e Distrito Federal terão dificuldades em sua aplicação, mas salta escancaradamente aos olhos a sua impossível aplicação na maioria dos mais de cinco mil e quinhentos Municípios brasileiros. Sua redação é bastante prolixa, marcada pela ambição insana de resolver todos os problemas que já surgiram em matéria de licitações. A dificuldade de leitura e compreensão é agravada pela formidável profusão de remissões. Nesta primeira crítica de ordem geral cabe ainda mencionar a previsão de inúmeros regulamentos, que vão gerar problemas de aplicabilidade. Com efeito, o Art. 187 faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação de regulamentos editados pela União (o que já é questionável) mas fica a pergunta: poderão essas unidades editar regulamentos próprios a dispositivos da lei federal?

Inaugurando o exame de dispositivos específicos, onde serão examinados apenas alguns artigos, aleatoriamente, veja-se o Art. 5º, que elenca uma pletora de princípios, repetindo (desnecessariamente) alguns que já constam do Art. 37 da CF, acrescentando outros não sedimentados na legislação e na jurisprudência, de conteúdo ou significado impreciso (por exemplo: da segregação de funções), que vão gerar muitas controvérsias. No final afirma, desnecessariamente, que os dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB são aplicáveis às licitações.

O Art. 6º tem um rol de 60 (sessenta) incisos (e mais suas subdivisões) com definições dos termos utilizados nos mandamentos da lei. Algumas são realmente necessárias, por se referirem a peculiaridades da lei (matriz de risco, agente de contratação etc.), mas uma boa quantidade é completamente inútil, tais como os conceitos consagrados e correntes, como os de órgão, entidade, autoridade, administração pública, contratante, contratado, compra, obra, serviço etc. O problema está em alguma possível situação que não se enquadre perfeitamente na literalidade da definição, podendo gerar controvérsias.

Os Arts. 7º a 10 dispõem sobre agentes públicos, que não é, exatamente, matéria de licitação, mas, sim, de organização administrativa, descendo a detalhes, tais como o agente de contratação, a comissão de contratação e a gestão por competências, que, certamente, serão de difícil aplicação em alguns Estados e na maioria dos Municípios. De resto, podem configurar inconstitucionalidade, na medida em que, ao estabelecer impedimentos e obrigações para agentes públicos, afetam a autonomia administrativa das unidades da federação.

O Art. 20 estabelece uma dicotomia entre bens de qualidade comum (não superior ao mínimo necessário) e artigos de luxo, ignorando uma multiplicidade de situações intermediárias. Felizmente, mais adiante (Art. 41), ao cuidar do julgamento das propostas, permite que se leve em consideração características como qualidade, durabilidade, rendimento etc.

O Art. 24 consagra algo que sempre tivemos como absurdo, qual seja o orçamento sigiloso. Sigiloso para quem? Não para todos os agentes que trabalharam na elaboração desse orçamento, nem para os órgãos de controle interno e externo. Sempre haverá uma multiplicidade de pessoas conhecedoras desse orçamento, decorrendo disso a possibilidade de venda de informação sigilosa. Não há como impedir isso.

O Art. 51 contém uma inversão, ao estabelecer como regra a licitação para a locação de imóveis. Imóveis não são coisas fungíveis, mas, ao contrário, se caracterizam pela individualidade ou especificidade. A lei admite, como exceção, a inexigibilidade de licitação, no Art. 74, V, mas, conforme dispõe o § 5º, III, desse mesmo artigo, será necessário demonstrar a singularidade do imóvel e a vantagem advinda para a administração. Vislumbra-se. Claramente, a presunção de que todo agente público é corrupto.

O Art. 61 contém uma incoerência, ao determinar que, definido o resultado do julgamento, a administração poderá negociar condições mais vantajosas com o vencedor. É pressuposto da aceitação da proposta, que ela seja firme e exequível e que não seja exorbitante. Diante disso a negociação se configura como pura chantagem. Mas fica a pergunta: e se o vencedor não quiser negociar?

O Art. 62 é um dos que mostram o desbordamento das finalidades específicas da licitação, dado que o inciso III exige regularidade fiscal, social e trabalhista, o que compreende a reserva de cargos para pessoas com deficiência, as normas sobre trabalho de menores, a igualdade de remuneração, convenções coletivas de trabalho, termos de ajustamento de conduta e até mesmo questões ambientais. Trata-se de algo totalmente alheio à seleção da melhor proposta e que pode dar margem a um infinito número de questionamentos, especialmente por parte de licitantes vencidos.

Enfim, com maior tempo e cuidado seria possível levantar outros questionamentos, mas os pontos abordados já são suficientes para mostrar que a Lei 14.133, de 01/04/21 ganharia muito em objetividade e operacionalidade se fosse mais enxuta e objetiva, dispondo apenas sobre o essencial. Toda norma jurídica precisa ser interpretada, para que do enunciado se extraia o mandamento. Quanto mais normas, mais interpretações possíveis. Como se diz na Itália: fata la legge, trovato l’inganno.

_________________________________________

Adilson Abreu Dallari

Professor Titular de Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da PUC/SP; membro do Conselho Científico da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP; membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos - CONJUR, da FIESP; membro do Núcleo de Altos Temas – NAT, do SECOVI; membro do Conselho Superior de Direito da FECOMÉRCIO; membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico – ABRADADE; membro do Conselho Superior de Orientação do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT; membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); Consultor Jurídico.


Fonte: Conjur, de 29/4/2021

 

 

As medidas conciliatórias da nova Lei de Licitações

Por Guilherme Carvalho

Publicada no último 1º de abril, a Lei nº 14.133 inaugura um novo marco legal no regime de contratação pública no Brasil, revogando, notadamente (mas sem prejuízo de outros textos normativos), a antiga[1] Lei nº 8.666/1993. Há, por certo, várias críticas a serem feitas ao novel instrumento normativo; todavia, não seria justo que o leitor, logo no primeiro artigo que inaugura esta coluna, se deparasse com uma explanação extenuante e fadigosa, incapaz de demonstrar os mais variados benefícios também advindos com a nova lei, amiúde auspiciosa ao menos no que toca às medidas conciliatórias.

Diferentemente da Lei nº 8.666/19993, a Nova Lei de Licitações dedica exclusivo capítulo para tratar "dos meios alternativos de resolução de controvérsias", aderindo à benfazeja política conciliatória, além de oportunizar às partes contratantes não se submeterem à morosa resolução dos litígios pelo Poder Judiciário.

Nota-se, portanto, que o legislador pretendeu estabelecer cânones para a prática de uma política de anteposição bélica, condecorando a conciliação e, nesse alvissareiro passo, dedica quatro artigos segregados à abordagem do tema, os quais se agregam a outros dispositivos legais, previstos nas mais diversas legislações que autorizam a firmação de acordos pela Administração Pública, em especial o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, bem como a Lei nº 13.140/2015, que disciplina a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.

Assim, logo no caput do art. 151, previu o legislador que “nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem”. Inquestionavelmente, a norma prevista no caput deste dispositivo legal é francamente abrangente, franqueando à Administração submeter-se aos mais variados métodos de resolução consensual de conflitos. Entretanto, há uma limitação, prevista no parágrafo único do mesmo artigo 151, segundo o qual "será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações".

Da leitura do artigo 151 como um todo, nota-se, a um só tempo, a abrangência almejada pelo legislador, que não poupou esforços ao enumerar os mais diversos meios de solução consensual de conflitos (redação do caput), mas, simultaneamente, a consignação de que tais meios serão aplicados às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, reproduzindo o conteúdo normativo já previsto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), o qual, com os acréscimos produzidos pela Lei nº 13.129/2015, preconizou, em seu artigo 1º, § 1º, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

Percebe-se, indene de dúvidas, que, assim como já previsto na Lei de Arbitragem, a Administração Pública, no que tange à matéria de contratos com ela firmados, poderá se submeter a meios alternativos de resolução de controvérsias, desde que se trate de direitos patrimoniais disponíveis. Há, assim, um avanço em relação à redação da citada Lei nº 9.307/1996, porque se atentou o legislador em dirimir parte da controvérsia circundante ao genérico termo "direitos patrimoniais disponíveis", exemplificando parte destes[2].

Muito embora não seja total inovação (vide § 5º do artigo 32 da Lei nº 13.140/2015[3]), ao delinear as contendas que envolvem os contratos (questões relacionadas ao restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações), a Nova Lei de Licitações estabelece um ambiente de maior segurança jurídica àqueles que se submetem às contratações com a Administração Pública, especialmente em temas mais sensíveis, cuja expertise para solucionar a disputa é essencial e passa, no mais das vezes, ao largo do conhecimento comum inerente aos membros do Poder Judiciário.

Tal qual já previsto na Lei de Arbitragem (artigo 2º, § 3º), o artigo 152, ao tratar da arbitragem, preceitua que ela será sempre de direito e observará o princípio da publicidade, o que limita, de tal modo, os poderes dos árbitros, que, além de terem de seguir as regras dispostas no ordenamento jurídico para decidir o litígio, não podem se afastar das regras de direito para buscar a solução que considerarem mais justa. Elimina-se, portanto, a "arbitragem de equidade", exigindo-se, além de tudo, a observância ao princípio da publicidade, em reverência ao dever máximo de transparência inseparável ao exercício da função administrativa.

No artigo 153, a Lei aborda a possibilidade de os contratos serem aditados para permitirem a adoção dos meios alternativos de solução de controvérsias. Não se trata de uma completa novidade no ordenamento jurídico brasileiro, pois a Lei nº 13.303/2016 (Lei de Estatais) abordou tais possibilidades[4]. Mesmo em se tratando de contratos administrativos[5], vale igualmente realçar os Enunciados nº 10[6] e nº 18[7] da 1ª Jornada de Direito Administrativo, realizada, em 2020, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), que tratam da possibilidade de aditamento dos contratos administrativos para estes fins.

Por fim, o artigo 154 menciona que "o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes". Embora a Administração possa se submeter às mais diversas práticas conciliatórias para resolução de conflitos, a escolha da figura do "mediador" deve seguir critérios semelhantes aos já estabelecidos no artigo 2º da Lei de Mediação, respeitando princípios próprios e inseparáveis da Administração Pública e evitando a adoção de privilégios antirrepublicanos.

Inegável que houve, na Nova Lei de Licitações, um significativo avanço legislativo ao estabelecer as mais variadas medidas conciliatórias como formas alternativas de resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública e os contratados, designadamente quando se leva em consideração o esgotamento da capacidade do Poder Judiciário em solucionar, a tempo e a contento, os litígios que lhe são submetidos. É hora, contudo, de consumar tais medidas — nesse particular, a Nova Lei de Licitações não só pode, como deve ser imediatamente aplicada.

[1] Em que pese o art. 194 da Lei nº 14.133/2021 estabelecer que a vigência da Lei inicia no dia de sua publicação, há certa controvérsia quanto a este ponto, sobretudo em face da redação dos artigos 191 e 193.

[2] O Enunciado nº 19, aprovado na I Jornada de Direito Administrativo, realizada, em 2020, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), possui semelhante redação: “As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê̂ de resolução de disputas e a arbitragem”.

[3] “§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

[4] Destacadamente, artigos 72 e 81, caput.

[5] A Lei nº 14.133/2021, ao contrário da Lei de Estatais, menciona, logo em seu preâmbulo, o termo “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Dito de outro modo, não desvinculou do contrato firmado com a Administração o epíteto “administrativo”.

[6] “Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board”.

[7] “A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos”.

Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo e mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado do Amapá e advogado do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados. Bacharel em Administração.

Fonte: Conjur, de 30/4/2021

 

 

Resolução PGE - 11, de 29-04-2021

Reestrutura o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/4/2021

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