30/3/2022

TIT-SP: Fisco pode afastar créditos de ICMS sobre produtos da Zona Franca de Manaus

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, em sessão temática na última quinta-feira (24/03), que o fisco estadual pode negar créditos de ICMS sobre produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus.

O placar ficou em nove a sete a favor do fisco. Com a decisão, a tese será aplicada aos próximos processos sobre o tema julgados no tribunal administrativo. A maioria dos conselheiros entendeu que não se aplica à tomada de créditos de ICMS nessas operações o artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que veda aos fiscos estaduais excluir benefícios oriundos do Amazonas.

Para os julgadores, o artigo 15 refere-se somente aos incentivos fiscais anteriores à Constituição de 1988. Já os benefícios concedidos posteriormente só poderiam ser aproveitados em outros estados mediante a celebração de convênio convalidado pelo Confaz.

Nas sessões temáticas, o TIT julga casos sobre o mesmo tema, com o objetivo de pacificar a jurisprudência. Na quinta, os julgadores debateram o tema e, em seguida, analisaram seis processos (4037415; 4038262; 4039329; 4041551; 4042052 e 4042462) em que o fisco paulista afastou créditos de ICMS tomados sobre mercadorias adquiridas de empresas da Zona Franca. Em cinco foi dado provimento ao recurso da Fazenda estadual, e em um dos casos o recurso do contribuinte não foi conhecido.

A discussão girou em torno da competência do tribunal administrativo para afastar o artigo 15 da LC 24/75, uma vez que, segundo o artigo 28 da lei 13.457/09, do estado de São Paulo, é vedado afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, exceto quando a inconstitucionalidade foi proclamada em ADI ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que o Senado tenha suspendido a execução da norma.

Debate

Entre os conselheiros favoráveis ao fisco, Valério Pimenta de Morais afirmou ser “impensável” que um estado pague por benefícios concedidos por outra unidade da Federação. Para ele, a concessão unilateral de benefícios por um estado não pode repercutir nos demais.

“Independentemente da normatividade do artigo 15 da LC 24/75, resta inaceitável a transferência do custo dos benefícios fiscais para os demais entes federativos. A concessão unilateral por um estado-membro não pode repercutir nos outros entes da federação. Se aceitarmos o creditamento, o estado de São Paulo estará pagando pelo benefício dado pelo estado do Amazonas, o que é impensável”, afirmou o julgador.

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Já o conselheiro Carlos Della Monica defendeu a tomada de créditos pelo contribuinte, afirmando que o afastamento não cabe ao fisco estadual, uma vez que a legislação reconhece os benefícios fiscais e só poderia ser afastada pelo Supremo. “Fica patente que esses benefícios fiscais [da Zona Franca de Manaus] irradiam para as operações interestaduais, sendo aos demais estados vedado impedir o aproveitamento. Não há que se falar em glosa de crédito, sendo que a inconstitucionalidade da lei que reconhece os benefícios fiscais só se pode declarar pelo STF”.

Também favorável à tese do contribuinte, o conselheiro Alberto Podgaec entendeu que o artigo 15 da LC 24 aplica-se aos benefícios fiscais pós-Constituição de 1988. Segundo ele, a validade do dispositivo foi reconhecida pelo próprio Confaz, no Convênio 190/2017, que permitiu aos estados anistiar débitos do ICMS. “Os próprios estados-membros do Confaz entenderam que os benefícios aplicados sob a guarda desse dispositivo são legítimos”.

Contudo, a conselheira Maria Augusta Sanches, que votou a favor do fisco, argumentou que, segundo o artigo 8 da mesma LC 24, é necessária a celebração e ratificação de convênio pelos estados para a concessão e revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

“Não cabe o argumento de que São Paulo não poderia obstar a aplicabilidade da legislação amazonense, visto que não se está declarando inconstitucionalidade de ato ou lei de outra unidade da federação, mas simplesmente cumprindo a legislação em vigor”, declarou.

 

Fonte: JOTA, de 30/3/2022

 

 

Ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. A decisão teve origem em ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma pensionista, em agosto de 2018, contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para receber valores provenientes de decisão judicial coletiva que reconheceu a seu falecido esposo o direito à Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias (Gacen), no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade. Acesse aqui a íntegra.

 

Fonte: site do STJ, de 30/3/2022

 

 

PGE-SP participa de Guia de Contratações Públicas de Inteligência Artificial

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) participou do lançamento do “Guia de Contratações Públicas de Inteligência Artificial”, elaborado pelo Centro Para a 4ª Revolução Industrial do Brasil (C4IR Brasil), em parceria com a União, o Estado de São Paulo e o Fórum Econômico Mundial. O evento aconteceu nesta quinta-feira, como parte do 2º Fórum de Inovação em Governo do IdeiaGov, via plataforma virtual.

Segundo prefácio da obra, assinado em conjunto pela procuradora geral do Estado, Maria Lia Pinto Porto Corona, e pela secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico de São Paulo, Patrícia Ellen da Silva, que também é a presidente do Comitê Executivo do C4IR Brasil, a “Inteligência artificial e aprendizado de máquina não são mais a tecnologia do futuro. Expoentes da Quarta Revolução Industrial e largamente usadas na indústria, no comércio e no setor de serviços, o emprego dessas tecnologias por governos do mundo todo sinaliza uma transformação profunda da Administração Pública rumo à digitalização – processo já em andamento e que foi bastante acelerado pela pandemia de COVID-19”.

O guia é assinado por Clara Langevin, project lead no C4IR Brasil, e por Rafael Carvalho de Fassio, procurador do Estado e fellow em inteligência artificial e aprendizado de máquina junto ao Fórum Econômico Mundial. Para Fassio, “…o lançamento do guia encerra um trabalho colaborativo que envolveu entidades do setor público, setor privado, sociedade civil e academia, reunindo as recomendações e melhores práticas internacionais sobre contratações de soluções de inteligência artificial. O desafio agora é difundir o material para que chegue às mãos de quem precisa: os gestores públicos interessados em inovar no Brasil”.

Clique aqui para ter acesso o Guia de Contratações Públicas de Inteligência Artificial

 

Fonte: site da PGE-SP, de 29/3/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE I

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento à Deliberação CPGE nº 28/06/2017 (artigo 2º, inciso I), comunica aos Procuradores do Estado a abertura de prazo para manifestação de interesse em integrar a Comissão de Promoção (prevista no artigo 101 da LC 1270/15 – LOPGE, e disciplinada no Decreto nº 62.185, de 14/09/2016), incumbida de avaliar o merecimento, segundo os critérios definidos na Deliberação CPGE nº 178/07/2010 e suas alterações e fornecer subsídios para a elaboração da respectiva lista de classificação no concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, condições existentes em 31 de dezembro de 2021. O prazo de inscrição inicia-se em 31/03/2022 e encerra-se no dia 15/04/2022.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/3/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

EXTRATO DA ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA
BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 29/03/2022

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/3/2022

 

 

Comunicado PR de Marília

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Marília faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre os dias 04 a 11 de abril de 2022, as inscrições para preenchimento de 5 vagas para integrar a Comissão do processo seletivo para admissão de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal na Procuradoria Regional de Marília (Sede) e Seccionais de Assis e Ourinhos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/3/2022

 

 

Comunicado PR de São Carlos

A Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São Carlos faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre 30-03 a 07-04- 2022, as inscrições para preenchimento de 05 (cinco) vagas para integrar a Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito para atuar na Área do Contencioso Geral e Fiscal da Sede da Procuradoria Regional de São Carlos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/3/2022

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