Comunicado do GPGE: lista de classificação por antiguidade
A Procuradora Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 99 da LC.1270/2015, faz publicar a lista de classificação por antiguidade dos Procuradores do Estado Níveis I a IV (condições em 31.12.2023), com vistas à abertura de concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado referente a 2024, para conhecimento dos interessados, que, no prazo de 5 (cinco) dias poderão apresentar reclamação.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/1/2024
Comunicado do Conselho
PAUTA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 02/02/2024
HORÁRIO 09h30min
A 25ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada sob a modalidade híbrida; presencialmente será na sala de sessões do Conselho, localizada na Rua Pamplona, nº 227, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, e o acesso virtual via Microsoft Teams.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/1/2024
Alesp foca retomada do crescimento paulista ao incentivar regularização fiscal
Em 2023, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo se empenhou para aprovar projetos de lei focados na retomada do crescimento econômico. Com um Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 2,7 trilhões, São Paulo é o estado economicamente mais desenvolvido do país, concentrando 30,2% de toda a riqueza nacional.
Entretanto, gestores e políticos paulistas deparam-se com um quadro desafiador de desaceleração econômica, como mostra a Seade, fundação de estudos vinculada ao Governo paulista.
No Boletim de Conjuntura mais recente - relativo ao 3° trimestre de 2023 - a Seade afirmou que "há uma tendência para que a economia paulista permaneça com crescimento desacelerando". O órgão técnico analisou o comportamento do PIB e dos principais indicadores de atividade econômica.
Foi dentro desse panorama que os deputados estaduais de São Paulo aprovaram a criação de dois programas de autorregularização fiscal: Resolve Já (Lei 17.784/23) - em vigor desde novembro passado - e Acordo Paulista (Lei 17.843/23) - cuja vigência começa a partir de 7 de fevereiro de 2024.
Em resumo, as duas propostas convergem para a renegociação amigável de débitos inscritos em Dívida Ativa (no caso do Acordo) e daqueles relacionados com autos de infração do ICMS, principal imposto estadual (objeto do Resolve).
De acordo com a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), o montante dos débitos fiscais em disputa judicial e administrativa pelo Governo paulista alcança a cifra de R$ 511,5 bilhões em valores atualizados.
Maior que o Orçamento
Os débitos renegociáveis exclusivamente pelo Acordo somam R$ 394 bilhões, enquanto os autos elegíveis para o Resolve superam a marca de R$ 117 bilhões.
A título de comparação, a quantia acumulada é 55,9% maior que todo o Orçamento estadual da atualidade. A Lei Orçamentária Anual em vigor (LOA 2024), aprovada pela Alesp, estima uma receita total de R$ 328 bilhões.
"Os deputados demonstraram grande responsabilidade", ressalta o presidente da Alesp, André do Prado (PL), referindo-se ao endosso parlamentar para a pauta econômica do Governo do Estado.
Para André do Prado, vantagens como descontos escalonados e prazos dilatados, além de incentivar a conformidade fiscal, poderão reforçar o caixa paulista. "A aprovação do Resolve Já e Acordo Paulista terá um impacto significativo na arrecadação do Estado, que poderá ampliar os investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e segurança", acredita.
Fôlego financeiro
Na visão de especialistas, os dois programas paulistas de autorregularização fiscal irão contribuir tanto no incremento de arrecadação tributária e na melhoria do ambiente de negócios quanto na redução de litigiosidade.
"Estes programas permitem aos contribuintes avaliar suas contingências de maneira estratégica e, simultaneamente, realizar o pagamento com benesses de débitos que, por razões administrativas, não faça sentido seguir discutindo. Isso efetivamente pode melhorar o ambiente de negócios para os contribuintes paulistas", destaca a advogada tributarista Renata Cubas, do escritório Mattos Filho.
Em raciocínio similar, a assessora econômica da Fecomércio/SP, Kelly Carvalho, declarou que "vê [as duas leis aprovadas pela Alesp] como um meio eficaz para impulsionar a economia uma vez que as condições de pagamento e descontos concedidos incentivam a regularização fiscal".
Para a entidade patronal que agrega mais de 1 milhão de empresários paulistas "a possibilidade de redução significativa da multa, permite que as empresas tenham um fôlego financeiro maior."
Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), acredita que a autorregularização fiscal impacta positivamente a engrenagem econômica estadual. "Podemos considerar que essas medidas mostram a importância que o Governo do Estado dá ao papel de parceria com o setor privado na tarefa de promover o desenvolvimento de São Paulo", salientou Solimeo.
Consenso
Geridos separadamente por Sefaz e Procuradoria Geral do Estado (PGE), os programas Resolve Já e Acordo Paulista convergem principalmente no quesito da consensualidade para negociação das dívidas dos contribuintes. Essa técnica visa desestimular as litigâncias administrativas e jurídicas.
"Com o Resolve Já espera-se reduzir o estoque de processos sendo discutidos estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa", comenta o titular da Fazenda, Samuel Kinoshita. O contencioso administrativo acumula 5.843 autos de infração e imposição de multas (AIIMs).
"O Acordo Paulista traz inovação à transação tributária no Estado, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo consensual", enfatiza a procuradora-geral, Inês Coimbra.
"Não se trata de economizar custas processuais e administrativas, mas de permitir melhor gestão e cobrança da dívida ativa estadual", esclareceu Coimbra, acrescentando que a transação, via Acordo Paulista, também "não é considerada como renúncia de receita".
Créditos dos contribuintes
Uma das inovações mais destacadas pelo Governo paulista em relação aos programas de autorregularização fiscal trata da possibilidade de os contribuintes utilizarem créditos acumulados de ICMS para abatimento dos débitos.
Segundo a advogada Renata Cubas, a vantagem dessa via de pagamento é beneficiar, principalmente, os contribuintes com grandes volumes evitando que os créditos se transformem em lucro fictício.
Cubas explica que com esse tipo de operação contábil é possível que se gere "aumento indevido de tributação corporativa, tendo em vista que o saldo credor acumulado é contabilizado no ativo circulante em impostos a recuperar".
Aperfeiçoamento das normas
Apesar de reconhecer os benefícios trazidos pelas duas leis paulistas, especialistas apontam para a necessidade de alterações futuras nas normas aprovadas pela Alesp. "Acredito que a legislação poderia prever a possibilidade de o contribuinte transacionar de acordo com as condições financeiras dele", explica o advogado tributarista Caio Bruno Pereira, do escritório Oliveira & Pereira.
"Tal situação analisaria a capacidade de geração de caixa da empresa e, assim, a proposta seria adequada às condições que possibilitaria o pagamento do débito e manteria as atividades de forma saudável", sugere Pereira.
Fonte: site da ALESP, de 29/1/2024
Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.
Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.
"Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente", completou.
Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários
Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.
Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.
"É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema", apontou Ferreira.
Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.
"Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa", concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Fonte: site do STJ, de 30/1/2024
Prefeitura deverá pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública
Após embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública de Mato Grosso, a Justiça condenou a parte adversa - no caso, a prefeitura de Primavera do Leste e o Estado de Mato Grosso - a pagar honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2 mil, à DP/MT.
Honorários de sucumbência ou sucumbenciais são valores devido pela parte perdedora de um processo à parte vencedora, conforme fixado na lei 13.105/15, do CPC.
Na decisão, o juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota acolheu o pedido da Defensoria.
"Analisando os autos, verifico que assiste à razão parte embargante, já que a sentença, ao se pronunciar quanto aos honorários advocatícios, adotou entendimento agora superado ao tratar dos honorários devidos em favor da Defensoria Pública Estadual", diz trecho da decisão.
O julgamento refere-se a uma ação de obrigação de fazer impetrada pelo defensor Nelson Gonçalves de Souza Júnior, que tramitou na 1ª vara Cível de Primavera do Leste.
A decisão do juiz de primeira instância segue o entendimento do STF, que firmou a seguinte tese no julgamento do tema 1.002: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
O número do processo não foi divulgado pela Defensoria Pública.
Fonte: Migalhas, de 30/1/2024
AGU reverte na Justiça decisão que poderia implicar aumento de mais de 5% na conta de luz
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão da Justiça Federal do Distrito Federal que havia suspendido a aplicação do limite máximo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) – preço de referência para a comercialização de energia no Mercado de Curto Prazo.
Simulação elaborada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) apontou que, sem o limitador máximo do PLD, as distribuidoras de energia teriam que arcar com um custo adicional de R$ 11,2 bilhões, o que na prática corresponderia a um aumento de mais de 5% na conta de luz de um consumidor residencial. Os cálculos levam em consideração valores referentes a agosto de 2021, mês em que o PLD máximo esteve abaixo do Custo Marginal de Operação (CMO) – o indicador que mede o custo de produção da energia.
O tema foi discutido no âmbito de uma ação movida pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace), que chegou a obter liminar suspendendo a aplicação do PLD. Mas a AGU pediu a suspensão da liminar, demonstrando que a decisão causaria um impacto bilionário no setor de energia do país, aumentando os custos para os consumidores residencial. Além disso, foi destacado que o principal efeito da fixação do PLD máximo é impedir choques tarifários capazes de causar desequilíbrio estrutural no mercado energético brasileiro, como, por exemplo, em momentos de seca prolongada.
O presidente do TRF1, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a decisão do juízo de primeira instância, restaurando a aplicação do PLD máximo. Na decisão, o desembargador reconheceu que manter afastada a incidência do limitador causaria "severo prejuízo" à ordem administrativa, à ordem pública e à ordem econômica.
Modicidade tarifária
Para a advogada da União Hitala Mayara Pereira de Vasconcelos, coordenadora nacional de Infraestrutura e Assuntos Federativos da Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas (PNPP), a decisão do TRF1 afasta o risco de desorganização no mercado de energia. "A medida suspensiva se mostrou ainda mais relevante para demonstrar à Presidência do Tribunal o quanto a sentença proferida, além de impactar financeiramente no mercado de energia, inclusive com riscos de transferência desses custos aos consumidores, acaba por causar impactos sistêmicos na organização do mercado de curto prazo, marcado por uma forte regulação com vistas à garantia da modicidade tarifária e a essencialidade do serviço", explica.
Além da PNPP, atuaram no processo a Procuradoria Regional da União da 1ª Região e a Procuradoria Federal especializada junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Fonte: site da AGU, de 30/1/2024 |